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Sagres / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2116

15 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Sagres/SP

Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de SAGRES-SP, reforça medidas de fiscalização e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2116
Data de emissão: 15/10/2021
Data de publicação: 15/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Sagres/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O cidadão, ROBERTO BATISTA PIRES, Prefeito do Município de Sagres, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e:

CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.881 de 22 de março de 2020 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo, os ditames do Decreto Estadual n° 64.994 de 28 de maio de 2020 que instituiu o Plano SP, além das posteriores alterações nos Decretos Estaduais no que se refere ao Plano SP;

CONSIDERANDO, o Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que definiram os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o aumento os atuais índices de contaminação e disseminação do vírus, a taxa de ocupação dos leitos de UTI COVID-19, a taxa da Clínica Médica de UTI COVID-19 e a capacidade do sistema de saúde, em âmbito local;

CONSIDERANDO que a prevenção e fiscalização, é o meio mais eficaz para conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO, a competência concorrente para o Município legislar sobre saúde pública conforme positiva o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, com entendimento confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;

CONSIDERANDO, por fim, que o Município de SAGRES-SP, encontra na FASE DE TRANSIÇÃO do Plano SP, conforme anunciado pelo Estado de São Paulo (https://vww.saopaulo.sp.qov.br/ e https://saopaulo.sp.gov.br/planossp/):

DECRETA

Art. 1º  O Município de Sagres-SP no uso de suas atribuições legais e administrativas, estabelece que fica mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, sendo que os estabelecimentos não essenciais deverão funcionar da seguinte maneira:

I - Estabelecimentos comerciais (comércio em geral): podem ter atendimento presencial entre 6h e 23h, com público limitado a 50% da capacidade total;

II - Prestadores de serviços: os escritórios em geral e demais atividades administrativas não essenciais, pode ter atendimento presencial entre 6h e 23h, com público limitado a 50% da capacidade total, recomendando-se o sistema de teletrabalho (home Office);

III - consumo local em restaurantes e bares com função de restaurante: podem ter atendimento presencial entre 6h e 23h, com público limitado a 50% da capacidade total;

IV - Vedado o consumo local em bares sem função de restaurante, sob pena de imediata lacração e aplicação de multa nos termos da legislação;

V - Vedado o consumo local em padarias, supermercados, mercados e minimercados, sob pena de imediata lacração e aplicação de multa nos termos da legislação;

VI - Salões de beleza e barbearias: podem ter atendimento presencial entre 6h e 23h, com público limitado a 50% da capacidade total;

VII - academias de esportes de todas as modalidades, academias de ginástica e clubes: podem funcionar entre 6h e 23h, com público limitado a 50% da capacidade total;

VIII - atividades culturais: podem funcionar das 6h às 23h, com controle de acesso, público sentado, assentos marcados e público limitado a 50% da capacidade total;

IX - Vedada demais atividades que geram aglomeração, como festas, confraternizações, entre outros: inclusive festas em chácaras de lazer, entre outros, seja pública ou privada

§1° Os estabelecimentos não essenciais acima poderão funcionar internamente, sem atendimento ao público, salvo as exceções que permitem atendimento presencial acima, apenas no sistema de serviços de entrega (“delivery”) por 24 horas. Os serviços que permitem a compra sem sair do carro (“drive thru”) e os serviços de retirada (“take-Away”) deverão também funcionar entre as 6h e 23h;

§2° Os estabelecimentos autorizados a ter atendimento presencial nos moldes do caput deste artigo, deverá ostentar de maneira de fácil visualização de clientes e agentes públicos, por meio de placas fixadas na entrada do estabelecimento, contendo obrigatoriamente a sua capacidade total, a capacidade e os horários de funcionamento autorizado por este Decreto, sob pena de imediata lacração e cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 2º  O disposto no artigo 1o deste Decreto não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - Saúde: farmácias,

II - Alimentação: supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias e feiras livres. É vedado o consumo no local;

III - Abastecimento: lojas de materiais de construção e assemelhadas como lojas de ferragens, marmoraria, serralheria e afins;

IV - Logística: oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e serviços postais;

V - Serviços gerais:- serviços bancários (incluindo lotéricas).

VI - Construção civil e indústria: sem restrições;

Art. 3º  Estão suspensas as atividades religiosas presenciais de qualquer crença ou denominação a partir das 23h, sendo que entre 06h e 23h, deverá ser observada a capacidade de público limitada a 50% da capacidade total, com a obrigatória adoção dos protocolos geral e setorial específicos sanitários estabelecidos no Plano SP, com a expressa recomendação de que as cerimônias sejam realizadas pela internet

Parágrafo Único Durante as cerimônias presenciais, é obrigatório o uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, sob as penas do parágrafo único do artigo 7o deste Decreto.

Art. 4º  Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados, seja amadores ou profissionais. Ficam autorizados entre as 06h e 18h, a utilização dos parques, praças e assemelhados, em atividades esportivas individuais e com rigoroso protocolo sanitário.

Art. 5  Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins, excetuando-se as regras do artigo 1o, VIII.

Art. 6º  Fica permitido o atendimento presencial nas repartições integrantes da administração municipal direta, entre 6h e 23h, com público limitado a 50% da capacidade total, todavia preferencialmente o atendimento ao público poderá ser realizado por meio de telefone e e-mail, com exceção dos serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser realizados de forma contínua.

Art. 7° Ficam suspensas todas e quaisquer aulas e atividades presenciais com alunos, na rede municipal de ensino, na rede pública estadual e, conveniadas ao município de sagres, que atuam na educação básica, do dia 18 de outubro de 2021 até o dia 30 de outubro de 2021.

Art.8° Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado1 e Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, sem prejuízo das demais sanções civis e penais eventualmente aplicáveis.

Art. 9º  Deverá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ofício diário, informar a Polícia Civil, os casos de descumprimento das medidas de isolamento de infectados, suspeitos de infecção e em monitoramento, tudo para apuração da eventual prática do crime previsto nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Art. 10 O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação vigente e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, sendo que, em regime de cooperação, o Ministério Público, a Polícia Militar e Polícia Civil, dentro das suas atribuições, contribuirá para a fiscalização e efetivo cumprimento do presente Decreto, sobretudo a repressão aos crimes de que trata o Capítulo III, Título VIII, Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.948 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

(...)

IX - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

Obs.: o valor da UFESP, para o período de Io de janeiro a 31 de dezembro de 2021. será de R$ 29,09.

Art.11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município

Art.12 ficam mantidas , no que couber e não conflitar com o presente decreto as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.

Art. 13 Este decreto entra em vigor no dia 15 de outubro de 2021, revogada as disposições em contrário.

ROBERTO BATISTA PIRES

PREFEITO MUNICIPAL

VALMIR COTRIM BATISTA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO