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Sales Oliveira / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 22

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Sales Oliveira/SP

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA EM DECORRÊNCIA DA CRISE INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 22
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sales Oliveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. EDMAR DUARTE GOMEIRO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Nº 20/2020 emitido em 1810312020;

CONSIDERANDO o aumento de números de casos suspeito do CORONAVIRUS (COVID-19) no País;

CONSIDERANDO o anúncio oficial do Governador do Estado de São Paulo, nesta sexta-feira, dia 20/0312020, de estado de calamidade pública em todas as regiões do Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia provocada pelo CORONAVIRUS (COVID-19).

DECRETA

ART. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município de Sales Oliveira, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

ART. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência, ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

§ 1º - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de contraprestação justa;

§ 2o - nos termos do art. 24, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência,

ART. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados a prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), na forma prevista na Lei no 13.979/2020.

§ 1º - A dispensa de licitação a que se refere o "caput" deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19),

§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

ART. 4º - Ficam mantidos o funcionamento dos serviços e/ou empresas prestadoras de serviços essenciais, a saber: Farmácias, Supermercados e afins, Panificadoras, Unidades de saúde, Postos de combustível, Funerárias, Distribuidoras de água e gás, Distribuidoras de energia elétrica, Clínicas veterinárias de emergência, Serviços de telecomunicações, órgãos de imprensa, Segurança privada, Coleta de lixo, Agropecuárias e oficinas para atendimento de urgência, emergência e atendimento à veículos oficiais.

§ 1º - Restaurantes e Lanchonetes e afins poderão trabalhar no regime de entrega de produtos prontos. O consumo no local físico fica vedado.

§ 2º - O Cartório Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas poderá trabalhar somente no atendimento de casos urgentes e essências, até posterior deliberação.

ART. 4º - Ficam mantidos o funcionamento dos serviços e/ou empresas prestadoras de serviços essenciais, a saber: farmácias e drogarias, supermercados, mercados, mini-mercados, mercearias, panificadoras, Açougues, Unidades de saúde, postos de combustíveis, funerárias, distribuidoras de água e gás, distribuidoras de energia elétrica, clínicas veterinárias de emergência, serviços de telecomunicações, órgãos de imprensa, segurança privada, coleta de lixo, agropecuárias e oficinas para atendimento de urgência, emergência e atendimento à veículos oficiais. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

§ 1º - Restaurantes, lanchonetes, bares, botecos, botequins, conveniências, sorveterias e afins, somente poderão trabalhar no regime de entrega de produtos prontos. O consumo no local físico fica vedado. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

§ 2º - O Cartório Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Sindicatos em geral poderão trabalhar somente no atendimento de casos urgentes e essências, até posterior deliberação. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

§ 3º - A Agência Nacional dos Correios, instituições Bancárias, Circunscrição Regional de Trânsito e Casa Lotérica, deverão seguir as determinações de seus Órgãos Reguladores do âmbito Federal. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

ART. 5º - Fica temporariamente suspenso o funcionamento de empresas e estabelecimentos prestadores de serviços não essenciais, admitindo-se a prestação do trabalho na modalidade home office nos casos em que couber, até ulterior determinação.

ART. 5º - Fica temporariamente suspenso o funcionamento de empresas, lojas em geral, fábricas de manufatura de palhas (palheiras), Centros de embelezamento, casas noturnas, escritórios, academias e estabelecimentos prestadores de serviços não essenciais e afins, admitindo-se a prestação do trabalho na modalidade home Office, nos casos em que couber, até ulterior determinação. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

§ 1º - Fica temporariamente vedada a realização de feiras, destinadas ao comércio de gêneros não alimentícios. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

§ 2º - Fica temporariamente vedada a realização de festas, boates, "sociais", reuniões festivas, ainda que de âmbito familiar e demais eventos que aglomerem pessoas.  (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

§ 3º - Fica temporariamente vedado aos proprietários, possuidores e demais terceiros, responsáveis por edículas, salões de festas/eventos, dentre outros; locar, sublocar, emprestar, ceder, a título oneroso ou gratuito, o espaço sob sua administração. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

ART. 6º - Os serviços públicos municipais deverão funcionar em horário limitado, a saber:

A) - Paço Municipal - atendimento ao público das th às 14h, de segunda à sexta-feira;

B) - Velório Municipal - fica vedada a aglomeração de pessoas, restringindo-se em apenas 10 (dez) pessoas por sala, por vez, admitindo-se o revezamento.

PARAGRAFO ÚNICO - Fica vedada a aglomeração de mais de 30 pessoas, na parte externa do velório, considerando-se, inclusive, a via pública, defronte as testadas do referido velório.

ART. 6º - Os serviços públicos municipais deverão funcionar em horário limitado, a saber: (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

A)- Paço Municipal - atendimento ao público das 9h às 14h, de segunda à sexta-feira; (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

B)- Velório Municipal - fica vedada a aglomeração de pessoas, restringindo-se em apenas 10 (dez) pessoas por sala, por vez, admitindo-se o revezamento. (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

PARAGRAFO UNICO - Fica vedada a aglomeração de mais de 30 pessoas, na parte externa do velório, considerando-se, inclusive, a via pública, defronte as testadas do mesmo; restrição esta que se estende também ao Cemitério Municipal.  (Alterado pelo Decreto nº 23 de 21/03/2020)

ART. 7º - Por prazo indeterminado, fica vedada a expedição de novos alvarás para eventos, de qualquer natureza, públicos e privados.

PARAGRAFO UNICO - Os órgãos competentes adotarão as providencias necessárias para revogação daqueles já expedidos.

ART. 8º - Por prazo indeterminado, fica terminantemente proibida a cessão, empréstimo ou locação dos prédios municipais para realização de evento de qualquer natureza.

PARAGRAFO ÚNICO - Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para cancelamento daqueles já agendados e eventualmente já contratados.

ART. 9º - Os titulares das Diretorias Municipais, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergências, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

PARAGRAFO ÚNICO - Deverão, ainda, analisar a viabilidade de concessão de férias aos servidores, sob sua gerência, desde que preenchidos os requisitos legais, a conveniência à Administração Pública e observando a ordem cronológica de cada período aquisitivo. ART. 10º - Os casos omissos e eventuais exceções às normas de que tratam este Decreto deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Comitê lntersetorial de Enfrentamento ao COVID-19 criada através do Decreto Municipal nº 2º/2020, em seu Art. 10, ficando, desde já, excluída a Procuradoria Geral e incluídas a Guarda Civil / Municipal, na pessoa de seu Comandante Sr. Moisés Urbinati; a Polícia Civil, na pessoa de seu Delegado de Polícia, Dr. André Luis Jardini Barbosa e Polícia Militar do Estado de São Paulo, na pessoa da Sargento Sra Solange Carneiro Janaite David.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica, desde já, autorizada a participação no Comitê citado no caput, caso seja do interesse, do ilustre Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira, bem como do Diretor Clínico da Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita.

ART. 11 - Os fechamentos, contingenciamentos, modificações de horários de funcionamento, bem como as proibições, serão avaliadas semanalmente pelo Comitê lntersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, criado no Art. 1º do Decreto 20/2020, com as alterações do artigo 10 e seu parágrafo único.

ART. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições contidas no Decreto no 2º/2O20, desde compatíveis com este, o qual vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde púbica decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-1 9).

Sales Oliveira, 20 de março de 202º

DR. Edmar Duarte Gomiero

Prefeito Municipal