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Sales Oliveira / SP - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 56

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Sales Oliveira/SP

"DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Diploma Legal: Decreto nº 56
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Sales Oliveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 8 de Maio de 2020 e nº 65.032 de 26 de Junho de 2020;

CONSIDERANDO que de acordo com o Plano São Paulo, a região de Franca/SP, a qual o Município de Sales Oliveira faz parte, regrediu para a fase vermelha;

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados de COVID-19;

DECRETA:

ART.1º - Ficam, dentre outros, os setores da iniciativa privada abaixo e exemplificadamente discriminados, sob pena de responsabilidade Administrativa, Cível e Criminal, por prazo indeterminado, PROIBIDOS de funcionarem, devendo permanecerem literalmente fechados:

a) Estabelecimentos Comerciais, enquadrados como não essenciais, salvo o atendimento e vendas delivery;

b) Lojas, salvo o atendimento e vendas delivery;

c) Unidades de Ensino, salvo à distância por meio eletrônico ou digital e entrega de materiais e atividades;

d) Escritórios;

e) Clubes;

f) Igrejas e Templos religiosos;

g) Locais de culto e suas liturgias;

h) Academias e similares;

i) Sorveterias, salvo o atendimento e vendas delivery;

j) Bares, salvo o atendimento e vendas delivery;

k) Botecos e botequins, salvo o atendimento e vendas delivery;

l) Lojas de conveniência, salvo o atendimento e vendas delivery;

m) Lanchonetes e similares, salvo o atendimento e vendas delivery;

n) Restaurantes e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;

o) Petiscarias e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;

p) Pizzarias e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;

q) Hamburguerias e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;

r) Salões de festas e similares;

s) Salões de embelezamento, barbearias e afins;

t) Áreas de lazer e similares;

u) Comércio Ambulante.

ART. 2º - As medidas dos Decretos Municipais nº 20 de 18 de Março de 2020, nº 22 de 20 de Março de 2020, nº 23 de 21 de Março de 2020, nº 25 de 03 de Abril de 2020, nº 34 de 05 de Maio de 2020 e nº 39 de 21 de Maio de 2020 e do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de Março de 2020, vigorarão até o dia 14 de julho de 2020;

ART. 3º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

ART. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sales Oliveira/SP, 29 de Junho de 2020.

DR. EDMAR DUARTE GOMIERO

Prefeito Municipal

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Publicado por afixação no mural