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Salto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 83

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Salto/SP

Dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública da Estância Turística de Salto/SP, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providencias


Diploma Legal: Decreto n° 83
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Salto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus COVID - 19;

CONSIDERANDO, que a adoção de medidas preventivas são de extrema necessidade para evitar a disseminação do Coronavírus COVID - 19;

CONSIDERANDO, o compromisso da Administração Pública em garantir a contenção de riscos e danos graves à saúde pública;

CONSIDERANDO, a necessidade de se padronizar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus COVID - 19, no âmbito da Administração Pública da Estância Turística de Salto,

DECRETA:

Art. 1º. Fica facultada a dispensa das atividades laborais, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 19 de março, de servidores nas condições abaixo relacionadas, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Secretário da respectiva pasta, desde que ratificadas pela Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito:

I – com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

II – gestantes;

III – portadores de doenças infecciosas graves;

IV – portadores de doença inflamatória crônica das vias aéreas;

V – pessoas em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia;

VI – portadores de cardiopatia crônica;

VII - portadores de diabetes;

VIII – portadores de doenças pulmonares crônicas;

IX – portadores de insuficiência renal crônica;

X – portadores de HIV;

XI - portadores de doenças autoimunes;

XII – portadores de doenças hepáticas;

XIII – portadores de hipertensão.

Parágrafo único – A comprovação das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-ão, por meio de documentos, atestados, relatórios médicos e/ou, exames que certifiquem tais patologias, os quais serão entregues diretamente ao superior hierárquico imediato.

Art. 2º. Os servidores enquadrados no artigo anterior, cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, serão colocados preferencialmente em regime de teletrabalho, de acordo com critérios e condições definidas pela autoridade em que estiver lotado.

Art. 3º. A determinação e os efeitos estabelecidos neste decreto, não alcançarão os servidores lotados em órgão que desempenham atividades tidas como serviços públicos essenciais, quais sejam, Secretaria de Saúde, Secretaria da Defesa Social e Autarquia SAAE, os quais são considerados indispensáveis à população.

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos 18 de março de 2020 – 321º da Fundação

JOSÉ GERALDO GARCIA

Prefeito Municipal

MÁRIO GILMAR MAZETTO

Secretário de Governo

Registrado no Gabinete do Prefeito e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município