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Salto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 91

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Salto/SP

Declara situação de emergência no Município da Estância Turística de Salto/ SP e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus COVID -19


Diploma Legal: Decreto n° 91
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Salto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, que a Administração Pública tem o dever de atender os apelos das autoridades sanitárias, para se colocar na postura de defensora e preservadora da vida humana, com o fim de proteger a coletividade;

CONSIDERANDO, que exige-se a complementação das medidas já editadas por meio do Decreto nº 83 de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO, os termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

DECRETA

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município da Estância Turística de Salto/SP, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus COVID -19, de abrangência internacional.

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 4º da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º - As autoridades responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica, que disponham de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus COVID - 19.

Art. 4º - A suspeita de contaminação de qualquer servidor, considerando os sintomas da doença, remeterá à adoção das medidas sanitárias preventivas recomendadas pelos protocolos fixados pelas autoridades de saúde.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo Coronavírus COVID - 19, em especial, no período da emergência e das medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º - Além das hipóteses já previstas no Decreto nº 83 de 18 de março de 2020, poderá ainda, ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com os respectivos Secretários Municipais, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcançará os servidores cujas atribuições estejam relacionadas à manutenção dos serviços públicos essenciais, em especial os lotados nas Secretarias da Saúde; Defesa Social; Ação Social e Cidadania e Autarquia SAAE.

Art. 7º - A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 8º - Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações dispostas no artigo 1º do Decreto nº 83 de 18 de março de 2020.

Art. 9º - Mediante avaliação específica, a ser realizada pelos respectivos Secretários Municipais e Superintendente Autárquico, poderão ser suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas a determinados servidores das Secretarias da Saúde, Defesa Social, Ação Social e Cidadania e Autarquia SAAE.

Art. 10 - Ficam vedados, ao longo do período de emergência a realização de provas de concurso público pela Administração Direta e Autárquica.

Art. 11 - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta e Autárquica deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, como forma de reduzir o número de funcionários em atividade no mesmo setor em idêntico horário;

V – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Coronavírus COVID - 19;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) acompanhar, avaliar e propor ajustes e revisões aos contratos, que em razão de sua natureza e objeto tenham sido impactados pelos efeitos do Coronavírus COVID - 19;

VIII - orientar seus servidores sobre a doença Coronavírus COVID-19 e das medidas preventivas, em especial aos servidores da Secretaria de Saúde, Secretaria da Defesa Social, Secretaria de Ação Social e Cidadania e Autarquia SAAE.

IX – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais, se for o caso;

X - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município.

XI – fechamento de todos os parques e pontos turísticos da cidade;

§ 1º. O atendimento presencial poderá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas prestadoras dos serviços essenciais.

§ 2º. Todos os serviços disponibilizados no “Atende Fácil”, sofrerão restrição pelo período emergencial, com o fim de evitar atendimento presencial, devendo ser realizado, preferencialmente por telefone ou meio eletrônico.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Defesa Social, deverá tomar as medidas necessárias para:

I – fixação de informativos nos pontos e interior dos ônibus, acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários, visando sua proteção individual;

II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários, se for o caso.

IV – que a Concessionária responsável pelo transporte público coletivo, providencie a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e também do ar condicionado;

V - que a Concessionária responsável pelo transporte público coletivo, oriente os motoristas e colaboradores higienizem as mãos frequentemente;

Art. 13 - Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de Coronavírus COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves, se for o caso;

V - antecipação da vacinação contra gripe,com ampliação de postos de atendimento, se for o caso;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

§ 1º - A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito.

§ 2º - A Secretaria Municipal da Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – isolamento social;

II – que disponibilize informações aos cidadãos, por meio das centrais de atendimento; serviço de Ouvidoria; serviços de veículos de som e mídias jornalísticas e radiofônicas, acerca dos cuidados e prevenção sobre o Coronavírus COVID-19;

III – que realize campanha publicitária, para orientação à população relacionadas aos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 14 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I – capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II – realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos, se for o caso;

III - busque alternativas para a promoção de atividades não presenciais aos alunos;

IV – promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com interrupção total, a partir do dia 23 de março de 2020.

V – recomende às escolas da rede privada de ensino que adotem o mesmo procedimento estabelecido para a rede pública;

Art. 15 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania que:

I - desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;

II - suspenda ou limite as visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III – oriente os profissionais que trabalham nas unidades e entidades de acolhimento, bem como os visitantes, que utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

IV – garanta a continuidade de atendimentos essenciais nas unidades referenciadas dos CREAS e CRAS, disponibilizando canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal;

V – suspenda cursos, capacitações, oficinas e reuniões, inclusive dos conselhos ligados à Secretaria.

Art. 16 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

III – determine o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

Art. 17 - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e privados.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 18 - Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 19 - Serão divulgadas mensagens informativas nas redes sociais oficiais da Prefeitura, bem como na imprensa local.

Art. 20 - Fica recomendada a suspenção no atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltadas à realização de festas eventos ou recepções, no Município da Estância Turística de Salto/SP. (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

§ 1.º - A suspensão recomendada , deverá se dar enquanto durar o período de emergência e não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

§ 2º. - A recomendação disposta no “caput” não se aplica aos seguintes estabelecimentos: (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

I - farmácias; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

III - lojas de conveniência; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

IV - lojas de venda de alimentação para animais; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

V - distribuidores de gás; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

VI - lojas de venda de água mineral; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

VII - padarias; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

VIII - restaurantes e lanchonetes; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

IX - postos de combustível; (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Turismo. (Revogado pelo Decreto nº 92, de 23/03/2020).

Art. 21 - Todos os estabelecimentos, deverão adotar as seguintes medidas, enquanto durar a situação de emergência;

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 22 - As autoridades dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos

Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos 20 de março de 2020 – 321º da Fundação

JOSÉ GERALDO GARCIA

Prefeito Municipal

MÁRIO GILMAR MAZETTO

Secretário de Governo

Registrado no Gabinete do Prefeito e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município