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Salto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 95

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Salto/SP

“Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 092 de 23 de março de 2020 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 95
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Salto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO, o decreto nº 091 de 20 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município e definiu medidas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, COVID – 19;

CONSIDERANDO, o quanto disposto no decreto nº 092 de 23 de março de 2020, o qual determinou quarentena no Município como medida urgente para evitar a propagação do Coronavírus, COVID – 19;

CONSIDERANDO, as recomendações contidas da Nota Técnica nº 04/2020, expedida pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, atinentes aos princípios e precauções baseados no risco de transmissão infecciosa por contato, em especial os itens que dispõem sobre os cuidados a serem observados pelas funerárias relativos aos cuidados pós morte;

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 092 de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ..................................................

§ 1º - .......................................................

VII - ..........................................................

a) o funcionamento dos postos de combustíveis será de segunda a sábado das 07h às 19h.

§ 3º - Ficam estabelecidas as seguintes determinações a serem observadas pelos cemitérios municipais e serviços funerários:

a) os velórios terão duração máxima de 03 (três) horas, não sendo permitida a permanência simultânea de mais de 10 (dez) pessoas no mesmo ambiente e não serão realizados no período noturno;

b) em caso de morte causada por Coronavírus – COVID 19, o sepultamento será imediato;

c) ficam suspensas as cerimônias religiosas, nas dependências dos cemitérios e durante o velório, com exceção àquelas praticadas pelos seus dirigentes quando realizadas antes do sepultamento, as quais não poderão durar mais que 10 (dez) minutos, respeitando igualmente o número de 10 (dez) pessoas no mesmo ambiente durante a celebração;

d) ficam suspensas as visitas e as atividades de terceiros nas dependências dos cemitérios municipais, com exceção daqueles que prestam serviço de manutenção, sendo que estes devem se atentar às normas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º. As normas estabelecidas por este decreto vigorarão pelo tempo que durar a situação de emergência declarada pelo decreto nº 091 de 20 de março de 2020, sem prejuízo da expedição de normas complementares relativas a decisão de casos omissos.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contrárias.

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos 24 de março de 2020 – 321º da Fundação

JOSÉ GERALDO GARCIA

Prefeito Municipal

MÁRIO GILMAR MAZETTO

Secretário de Governo

Registrado no Gabinete do Prefeito e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município