Diploma Legal: Decreto nº 32268
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
• Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
• Nos termos do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
• Poderá ser realizado credenciamento, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93, para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos.
Art. 5º Fica suspenso, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos;
O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
O disposto no art. 5º não se aplica aos seguintes estabelecimentos situados em Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, desde que possuam acesso independente:
• Clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
• Supermercados.
Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio da Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE, priorizará as ações de suporte e apoio às Unidades Públicas e Privadas Sem Fins Lucrativos de Acolhimento a Idosos, provendo o fornecimento de colchões apropriados, de cestas básicas e material de limpeza, vedada, em caráter absoluto, a realização de visitas aos idosos.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.