Diploma Legal: Decreto nº 32347
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de racionalizar recursos para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, observada a legislação municipal, DECRETA:
Redução no subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 1º Sem prejuízo do valor estabelecido por lei como subsídio para fins de teto constitucional (art. 37, XI, CF), o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Salvador perceberão subsídios com redução de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 2020, pelo período de 03 (três) meses.
Do regime extraordinário de trabalho
Art. 2º Fica decretado, a partir de 16 de abril de 2020, regime extraordinário de trabalho para os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
§ 1º O regime extraordinário de trabalho compreenderá jornada diária em turno único de 6h, de forma ininterrupta, das 8h às 14h.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão fica autorizada a adotar as medidas aplicáveis decorrentes da instituição do regime extraordinário de trabalho.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Prefeito - GABP;
II - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
III - Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA;
V - Secretaria Municipal de Manutenção - SEMAN;
VI - Coordenadoria da Defesa Civil - CODESAL;
VII - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;
VIII - Guarda Civil Municipal do Salvador - GCM;
IX - Empresa de Limpeza de Urbana do Salvador - LIMBURB;
X - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;
XI - Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR;
XII - Superintendência de Conservação e Obras Públicas - SUCOP;
XIII - Diretoria de Fiscalização da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR;
XIV - Casa Civil;
XV - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;
XVI - Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE;
XVII - Procuradoria Geral do Município - PGMS.
XVIII - Fundação Cidade Mãe - FCM; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 32384, de 05/05/2020)
XIX - Controladoria Geral do Município - CGM; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 32384, de 05/05/2020)
XX - Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador - DESAL. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 32384, de 05/05/2020)
Regras para pagamento de Gratificação de Incentivo ao Desempenho Gerencial
Art. 3º Fica determinada, no âmbito de todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, a redução do pagamento de Gratificação de Incentivo ao Desempenho Gerencial em montante equivalente a 30% (trinta por cento), considerando os valores globais dispendidos na competência do mês de março de 2020 pelo respectivo órgão/entidade.
Parágrafo único. A determinação constante do caput deste artigo não se aplica aos servidores que estejam desempenhando atividades essenciais no enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Dos contratos de locação
Art. 4º Fica determinada a renegociação dos contratos de locação de bens imóveis, em que o Município de Salvador figure como locatário, cujo valor de locação seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º A renegociação de que trata o art. 4º deverá:
I - ter meta de redução do valor locatício de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento;
II - vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III - ter efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020.
Art. 6º Para os casos em que a renegociação não tiver a anuência do locador, a unidade/entidade responsável pelo pagamento do contrato de locação deverá, se for o caso, suspender os pagamentos e adotar de imediato as providências para rescisão unilateral do contrato.
Art. 7º O Locador que possuir interesse na manutenção do contrato poderá enviar a sua manifestação de anuência com as condições estabelecidas no art. 5º deste Decreto, em documento escrito e assinado, inclusive, se for o caso, por procurador legalmente constituído, para o e-mail: seimogestão@salvador.ba.gov.br, até o dia 25 de abril de 2020.
Dos contratos de prestação de serviços
Art. 8º Em relação aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, ou não, durante a vigência do estado de calamidade pública no Município do Salvador, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.042, de 23 de março de 2020, da Assembleia Legislativa da Bahia, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 9º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades definirão, para cada contrato, a opção mais adequada ao interesse público, dentre as seguintes alternativas:
I - em se tratando de serviço imprescindível às necessidades da unidade, subsistindo a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato nos mesmos quantitativos vigentes, manutenção do contrato;
II - subsistindo parcialmente a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato:
a) alteração quantitativa de supressão unilateral de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato ou, mediante acordo celebrado com o contratado, de porcentagem superior;
b) alteração qualitativa unilateral de supressão de qualquer porcentagem do valor inicial atualizado do contrato.
III - não subsistindo, temporariamente, a necessidade da prestação contratual, a suspensão da execução do contrato, mediante a celebração de termo aditivo ou por despacho unilateral, observado o pagamento de indenização efetivamente comprovada, no que couber.
Art. 10. Sem prejuízo das medidas previstas no art. 9º deste Decreto, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades deverão renegociar os contratos, com meta de obter redução, mediante descontos nos preços contratados, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento) e por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Da forma de aplicação e interpretação do artigo 8º e do Parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.517/2020.
Art. 11. Não podem ser objeto de prorrogação com base no artigo 8º da Lei nº 9.517/2020 os contratos que já tenham sido prorrogados excepcionalmente.
Art. 12. As prorrogações de que tratam os artigos 8º e o parágrafo único, do 13, da Lei Municipal nº 9.517/2020 só poderão se dar por prazo determinado, vedada prorrogação sem prazo, e deverão ser formalizadas com os seguintes elementos:
I - declaração do gestor sobre a necessidade de prorrogação do contrato ou ajuste para a continuidade das atividades administrativas, devendo ser avaliado se as disposições anteriormente previstas nas avenças estão adequadas e proporcionais ao atendimento do serviço público municipal, bem como quanto aos critérios de medição, atingimento e aferição de metas, pagamentos e estimativas de preços;
II - manutenção pelo contratado das exigências de habilitação, salvo situação excepcional devidamente justificada;
III - informação da existência de dotação orçamentária e pré-empenho relativo ao prazo da prorrogação do contrato ou ajuste;
III - formalização de processo administrativo, de maneira simplificada, contendo instrumento unilateral assinado pela unidade gestora do contrato ou ajuste, de modo a garantir a observância dos princípios da motivação e da transparência;
IV - publicação do ato no Diário Oficial do Município;
V - elaboração posterior do instrumento aditivo ou correlato.
Disposições finais
Art. 13. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de abril de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
DECRETO Nº 32 .347 de 14 de abril de 2020
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO Secretário Municipal de Manutenção da Cidade JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras Públicas, em exercício JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude MARIA RITA GÓES GARRIDO Controladora Geral do Município