Diploma Legal: Decreto nº 32272
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Fica suspenso, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos.
O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:
• Interdição pelo Município de Salvador das praias do porto da Barra, Farol da Barra, Piatã, Itapuã, Rio vermelho e Ribeira para uso pela população;
• Proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador.
Fica autorizada a redução, em até 30% (trinta por cento), da circulação da frota de ônibus do Município de Salvador, observadas as seguintes regras:
• A redução não poderá ocorrer em horários considerados de pico;
• O plano de redução deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB.
Dispensa da Averiguação Presencial para Autodeclaração de Candidatos Negros
Ficam dispensados da Averiguação Presencial para Autodeclaração de Candidatos Negros, os candidatos inscritos para contratação sob Regime Especial de Direito Administrativo cujos certames estejam em curso.
Para os efeitos da condição de negro, será considerado o candidato que se autodeclarar preto ou pardo e optar em concorrer pela reserva das vagas, mediante declaração nos campos específicos de Inscrição Online.
Detectada a falsidade da declaração, o candidato, ainda que já contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Interrupção dos prazos para candidatos aprovados em Concurso Público ou Processo Seletivo Simplificado
As contratações diretas decorrentes da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666, de 1993 e no art. 4º da Lei nº. 13.979, de 2020 deverão ser instruídas, no que couber, com os seguintes documentos:
• Necessidade da contratação e demonstração do nexo entre o objeto da contratação e a situação fática emergencial/calamitosa;
• Razão da escolha do fornecedor ou executante;
• Justificativa de preço, sempre que possível com pesquisa de mercado junto a possíveis fornecedores;
• Justificativa em relação ao quantitativo pretendido dos bens a serem adquiridos e à extensão dos serviços a serem contratados;
• Proposta do fornecedor escolhido com objeto detalhado, prazo e local de entrega;
• Habilitação jurídica, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, inclusive certidão Negativa de Inscrição no CADIN Municipal;
• Pré-empenho e dotação orçamentária.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.