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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 32378

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Salvador.

Diploma Legal: Decreto nº 32378
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº. 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), DECRETA:

Prorrogação das medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19.

Art. 1º Ficam prorrogadas até 18 de maio de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:

I - a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº. 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº. 32.317, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.350, de 2020;

II - a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº. 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº. 32.317, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº. 32.350, de 2020;

III - a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, desde que mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº. 32.280, de 2020 e no inciso

III - do art. 1º do Decreto nº. 32.350, de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus;

IV - a suspensão das atividades dos Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, na forma do disposto no art. 5º do Decreto nº. 32.268, no art. 2º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;

V - a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.272, no art. 3º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;

VI - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;

VII - suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;

VIII - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº. 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no art. 1º do Decreto nº. 32.356, de 2020;

IX - a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, clínicas de estética, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;

X - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº. 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;

XI - a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº. 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;

XII - a suspensão, na forma do na forma do art. 6º do Decreto nº. 32.280, de 2020, do art. 4º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020:

a) da Concessão de alvarás de reparos gerais, reparos simples, ampliação e reforma para imóveis já habitados;

b) da execução das obras e intervenções em imóveis residenciais e comerciais já habitados, com alvarás já concedidos;

c) das obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comerciais, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.

XIII - a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº. 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso V do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;

XIV - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº. 32.287, de 2020, DECRETO Nº. 32.378 de 04 de maio de 2020, do art. 3º do Decreto nº. 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso VI do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020.

Disposições Finais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 04 de maio de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município