Diploma Legal: Decreto nº 32378
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº. 356 de 11 de março de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), DECRETA:
Prorrogação das medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19.
Art. 1º Ficam prorrogadas até 18 de maio de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº. 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº. 32.317, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.350, de 2020;
II - a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº. 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº. 32.317, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº. 32.350, de 2020;
III - a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, desde que mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº. 32.280, de 2020 e no inciso
III - do art. 1º do Decreto nº. 32.350, de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus;
IV - a suspensão das atividades dos Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, na forma do disposto no art. 5º do Decreto nº. 32.268, no art. 2º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;
V - a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.272, no art. 3º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;
VI - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;
VII - suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº. 32.352, de 2020;
VIII - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº. 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº. 32.326, de 2020 e no art. 1º do Decreto nº. 32.356, de 2020;
IX - a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, clínicas de estética, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº. 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;
X - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº. 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;
XI - a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº. 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;
XII - a suspensão, na forma do na forma do art. 6º do Decreto nº. 32.280, de 2020, do art. 4º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020:
a) da Concessão de alvarás de reparos gerais, reparos simples, ampliação e reforma para imóveis já habitados;
b) da execução das obras e intervenções em imóveis residenciais e comerciais já habitados, com alvarás já concedidos;
c) das obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comerciais, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.
XIII - a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº. 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso V do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020;
XIV - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº. 32.287, de 2020, DECRETO Nº. 32.378 de 04 de maio de 2020, do art. 3º do Decreto nº. 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº. 32.332, de 2020 e no inciso VI do art. 1º do Decreto nº. 32.364, de 2020.
Disposições Finais
Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 04 de maio de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município