Diploma Legal: Decreto nº 32399
Data de emissão: 12/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Publicado no DOM Extra de 12/05/2020
Republicado por ter saído incompleto.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que mesmo após a adoção de medidas de restrição pelo Município, foi detectado aumento de circulação de pessoas e veículos em determinadas aéreas e o consequente aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando que o bairro da Pituba foi identificado como uma das localidades com o maior número de casos acumulados de coronavírus, com crescimento significativo no mês de maio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades abrangendo os seguintes bairros e localidades de Salvador:
I - Pituba;
II - Orla Atlântica no trecho compreendido entre a Arena Aquática na Pituba e o Centro de Convenções na Boca do Rio.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, será considerada a delimitação do bairro da Pituba na forma do Anexo Único.
Medidas de Proteção DECRETO Nº 32 .399 de 12 de maio de 2020
Art. 2º Como medidas de proteção nos bairros e localidades atingidos por esta norma serão realizadas as seguintes operações:
I - distribuição de máscaras;
II - realização de testes rápidos e medição de temperatura;
III - distribuição de cestas básicas para ambulantes e feirantes; IV - higienização e lavagem de ruas;
V - ações de combate ao mosquito aedes aegypti;
VI - apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;
VII - CRAS itinerante.
Restrições de Atividades
Art. 3º Fica suspensa, a partir de 13 de maio de 2020, até o dia 19 de maio de 2020, no Bairro da Pituba, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I - supermercados;
II - farmácias;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - repartições públicas e cartórios;
V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI - serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;
VII - serviços de imagem radiológica;
VIII - atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX - laboratórios de análises clínicas;
X - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI - clinicas veterinárias.
§ 1º As regras definidas no caput deste artigo se aplicam aos templos e igrejas.
§ 2º Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar as regras de uso de máscaras e limitação de público já em vigor conforme legislação municipal.
§ 3º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções.
Interdição do Calçadão da Orla
Art. 4º Fica interditada para circulação de pessoas e realização de atividades físicas a partir de 13 de maio de 2020 até o dia 19 de maio de 2020, o calçadão da Orla Atlântica no trecho compreendido entre a Arena Aquática da Pituba e o Centro DECRETO Nº 32 .399 de 12 de maio de 2020 de Convenções na Boca do Rio, excetuado o acesso aos pontos de parada dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo - STCO.
Parágrafo único. A fiscalização da medida definida no caput será realizada pela Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, em parceria com a Guarda Civil Municipal - GCM.
Disposições finais
Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de maio de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO Secretário Municipal de Manutenção da Cidade JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes
DECRETO Nº 32 .399 de 12 de maio de 2020
Secretário Municipal de Cultura e Turismo e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras Públicas, em exercício JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude MARIA RITA GÓES GARRIDO Controladora Geral do Município