Diploma Legal: Decreto nº 32460
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que mesmo após a adoção de medidas de restrição pelo Município, foi detectado aumento de circulação de pessoas e veículos em determinadas aéreas e o consequente aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando que o bairro do Lobato continua sendo localidade com grande número de casos acumulados de coronavírus, com crescimento significativo no mês de maio;
Considerando que os bairros do Beiru/Tancredo Neves, do Cabula, da Fazenda Grande do Retiro e de Paripe, vêm apresentando grande número de aglomerações e um relaxamento no isolamento social pela população, o que tem levado a uma crescente no número de contaminação e casos confirmados de COVID-19 nas regiões,
DECRETA:
Abrangência
Art. 1º Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades abrangendo os seguintes bairros e localidades de Salvador:
I -Beiru/Tancredo Neves;
II -Cabula;
III -Fazenda Grande do Retiro;
IV -Paripe.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas as delimitações dos bairros do Beiru/Tancredo Neves, do Cabula, da Fazenda Grande do Retiro e de Paripe na forma dos Anexos I a IV.
Medidas de Proteção
Art. 2º Como medidas de proteção nos bairros e localidades atingidos por esta norma serão realizadas as seguintes operações:
I -distribuição de máscaras;
II -realização de testes rápidos e medição de temperatura;
III -distribuição de cestas básicas para ambulantes e feirantes;
IV -higienização e lavagem de ruas;
V -ações de combate ao mosquito aedes aegypti;
VI -apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;
VII -CRAS itinerante.
Restrições de Atividades
Art. 3º Fica suspensa, a partir de 03 de junho de 2020, até o dia 09 de junho de 2020, nos Bairros do Beiru/Tancredo Neves, do Cabula, da Fazenda Grande do Retiro e de Paripe, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I -supermercados, panificadoras e açougues;
II -farmácias;
III -agências bancárias e lotéricas;
IV -repartições públicas e cartórios;
V -estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI -serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;
VII -serviços de imagem radiológica;
VIII -atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX -laboratórios de análises clínicas;
X -estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI -clinicas veterinárias.
§ 1º Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar a legislação municipal em vigor, especialmente as regras de uso de máscaras, higienização e limitação de público.
§ 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções. Interdição Viária
Art. 4º Caberá a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR identificar a necessidade de interdição de vias públicas para melhor efetividade das medidas previstas nos arts. 1º a 3º deste Decreto, observado o seguinte:
I -o acesso ao Sistema de Transporte Coletivo - STCO permanece inalterado;
II -o acesso de moradores será realizado mediante apresentação do comprovante de residência a qualquer hora;
III -o acesso para serviço de delivery deve ser comprovado mediante apresentação do comprovante do pedido.
IV -o acesso de pessoas que trabalham nos estabelecimentos previstos nos incisos do art. 3º, será realizado mediante comprovação;
V - permanece inalterado o acesso para veículos dos Correios;
VI - o acesso para o abastecimento dos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar na forma do art. 3º deste Decreto, inclusive carros-fortes, será liberado mediante apresentação de comprovação da respectiva entrega.
Parágrafo único. A fiscalização da medida definida no caput será realizada pela Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, em parceria com a Guarda Civil Municipal - GCM, podendo receber apoio das Forças de Segurança do Estado da Bahia.
Prorrogação de Ações Regionalizadas
Art. 5º Ficam prorrogadas até o dia 09 de junho as ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades no bairro do Lobato, conforme disposições do art. 1º, incisos II e III e arts. 2º e 3º do Decreto nº 32.416, de 18 de maio de 2020 e nº 32.440 de 26 de maio de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será considerada a delimitação do bairro do Lobato na forma do Anexo V.
Disposições finais
Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de junho de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO PREFEITO |
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KAIO VINICIUS MORAES LEAL CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA CHEFE DA CASA CIVIL |
THIAGO MARTINS DANTAS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO |
PAULO GANEM SOUTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA |
BRUNO OITAVEN BARRAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO |
LEONARDO SILVA PRATES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE |
JOÃO RESCH LEAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA |
FÁBIO RIOS MOTA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE |
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO |
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE |
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO |
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, ESPORTES E LAZER |
BRUNO SOARES REIS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO |
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
IVETE ALVES DO SACRAMENTO SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO |
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE |
MARIA RITA GÓES GARRIDO CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO
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