Diploma Legal: Decreto nº 32485
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNIÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que mesmo após a adoção de medidas de restrição pelo Município, foi detectado aumento de circulação de pessoas e veículos em determinadas aéreas e o consequente aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando que o bairro de Periperi continua sendo localidade com grande número de casos acumulados de coronavírus, com crescimento significativo nos últimos 30 dias;
Considerando que o bairro de Sussuarana vêm apresentando grande número de aglomerações e um relaxamento no isolamento social pela população, o que tem levado a uma crescente no número de contaminação e casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias,
DECRETA:
Abrangência
Art. 1º Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades abrangendo os seguintes bairros e localidades de Salvador:
I -Sussuarana;
II -Nova Sussuarana.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas as delimitações dos bairros de Sussuarana e Nova Sussuarana na forma dos Anexos I e II. Medidas de Proteção
Art. 2º Como medidas de proteção nos bairros e localidades atingidos por esta norma serão realizadas as seguintes operações:
I -distribuição de máscaras;
II -realização de testes rápidos e medição de temperatura;
III -distribuição de cestas básicas para ambulantes e feirantes;
IV -higienização e lavagem de ruas;
V -ações de combate ao mosquito aedes aegypti;
VI -apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;
VII -CRAS itinerante.
Restrições de Atividades
Art. 3º Fica suspensa, a partir de 11 de junho de 2020, até o dia 17 de junho de 2020, nos Bairros de Sussuarana e Nova Sussuarana, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I -supermercados, panificadoras e açougues;
II -farmácias;
III -agências bancárias e lotéricas;
IV -repartições públicas e cartórios;
V -estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI -serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;
VII -serviços de imagem radiológica;
VIII -atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX -laboratórios de análises clínicas;
X -estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI -clinicas veterinárias.
§ 1º Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar a legislação municipal em vigor, especialmente as regras de uso de máscaras, higienização e limitação de público.
§ 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções.
Interdição Viária
Art. 4º Caberá a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR identificar a necessidade de interdição de vias públicas para melhor efetividade das medidas previstas nos arts. 1º a 3º deste Decreto, observado o seguinte:
I -o acesso ao Sistema de Transporte Coletivo - STCO permanece inalterado;
II -o acesso de moradores será realizado mediante apresentação do comprovante de residência a qualquer hora;
III -o acesso para serviço de delivery deve ser comprovado mediante apresentação do comprovante do pedido;
IV -o acesso de pessoas que trabalham nos estabelecimentos previstos nos incisos do art. 3º, será realizado mediante comprovação;
V -permanece inalterado o acesso para veículos dos Correios;
VI -o acesso para o abastecimento dos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar na forma do art. 3º deste Decreto, inclusive carros-fortes, será liberado mediante apresentação de comprovação da respectiva entrega.
Parágrafo único. A fiscalização da medida definida no caput será realizada pela Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, em parceria com a Guarda Civil Municipal - GCM, podendo receber apoio das Forças de Segurança do Estado da Bahia. Prorrogação de Ações Regionalizadas
Art. 5º Ficam prorrogadas até o dia 17 de junho as ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades no bairro de Periperi, conforme disposições do art. 1º a 3º do Decreto nº 32.440, de 26 de maio de 2020 e nº 32.470 de 04 de junho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será considerada a delimitação do bairro de Periperi na forma do Anexo III.
Disposições finais
Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIÍPIO DO SALVADOR, em 09 de junho de 2020.
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ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO PREFEITO |
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KAIO VINICIUS MORAES LEAL CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA CHEFE DA CASA CIVIL |
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THIAGO MARTINS DANTAS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO |
PAULO GANEM SOUTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
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MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA |
BRUNO OITAVEN BARRAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO |
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LEONARDO SILVA PRATES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE |
JOÃO RESCH LEAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA |
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FÁBIO RIOS MOTA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE |
JULIANA GUIMARÃES PORTELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO |
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VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE |
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO |
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PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, ESPORTES E LAZER |
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LUCIANO RICARDO GOMES SANDES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO |
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
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OILDA REJANE SILVA FERREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO |
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE |
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MARIA RITA GÓES GARRIDO CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO |


