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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 32540

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Define ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 32540
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que mesmo após a adoção de medidas de restrição pelo Município, foi detectado aumento de circulação de pessoas e veículos em determinadas aéreas e o consequente aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus;

Considerando que o bairro de Pau da Lima vem apresentando grande número de aglomerações e um relaxamento no isolamento social pela população, o que tem levado a uma crescente no número de contaminação e casos confirmados de COVID-19 na região,

DECRETA:

Abrangência

Art. 1º Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades abrangendo o bairro de Pau da Lima.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, será considerada a delimitação do bairro de Pau da Lima na forma do Anexo Único.

Medidas de Proteção

Art. 2º Como medidas de proteção nos bairros e localidades atingidos por esta norma serão realizadas as seguintes operações:

I -distribuição de máscaras;

II -realização de testes rápidos e medição de temperatura;

III -distribuição de cestas básicas para ambulantes e feirantes;

IV -higienização e lavagem de ruas;

V -ações de combate ao mosquito aedes aegypti;

VI -apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;

VII -CRAS itinerante.

Restrições de Atividades

Art. 3º Fica suspensa, a partir de 28 de junho de 2020, até o dia 04 de julho de 2020, no Bairro de Pau da Lima, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I -supermercados, panificadoras e açougues;

II -farmácias;

III -agências bancárias e lotéricas;

IV -repartições públicas e cartórios;

V -estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;

VI -serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;

VII -serviços de imagem radiológica;

VIII -atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;

IX -laboratórios de análises clínicas;

X -estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;

XI -clinicas veterinárias.

§ 1º Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar a legislação municipal em vigor, especialmente as regras de uso de máscaras, higienização e limitação de público.

§ 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções.

Interdição Viária

Art. 4º Caberá a Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR identificar a necessidade de interdição de vias públicas para melhor efetividade das medidas previstas nos arts. 1º a 3º deste Decreto, observado o seguinte:

I -o acesso ao Sistema de Transporte Coletivo - STCO permanece inalterado;

II -o acesso de moradores será realizado mediante apresentação do comprovante de residência a qualquer hora;

III -o acesso para serviço de delivery deve ser comprovado mediante apresentação do comprovante do pedido;

IV -o acesso de pessoas que trabalham nos estabelecimentos previstos nos incisos do art. 3º, será realizado mediante comprovação;

V -permanece inalterado o acesso para veículos dos Correios;

VI -o acesso para o abastecimento dos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar na forma do art. 3º deste Decreto, inclusive carros-fortes, será liberado mediante apresentação de comprovação da respectiva entrega.

Parágrafo único. A fiscalização da medida definida no caput será realizada pela Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, em parceria com a Guarda Civil Municipal - GCM, podendo receber apoio das Forças de Segurança do Estado da Bahia.

Disposições finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 26 de junho de 2020.

 ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO PREFEITO

KAIO VINICIUS MORAES LEAL CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

 

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA CHEFE DA CASA CIVIL