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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 33430

05 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 33430
Data de emissão: 05/01/2021
Data de publicação: 05/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que o Decreto n° 32.580 de 15 de julho de 2020 estabelece critérios de reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas, observado como principal indicador a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19;

Considerando o aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus, com o acréscimo no número de casos confirmados e na taxa de ocupação de leitos para COVID-19,

DECRETA:

Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19

Art. 1º Ficam prorrogadas até 21 de janeiro de 2021, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:

1 a proibição, nos bairros do Rio Vermelho e Itapuã, do comércio e o consumo de bebidas em espaços públicos às sextas-feiras, sábados e domingos, a partir das 17h até às 7h do dia seguinte, na forma do disposto no art. 1º, I, do Decreto nº 33.399, de 2020, prorrogado nos termos do Decreto nº 33.428, de 29 de dezembro de 2021;.

II - a suspensão do funcionamento dos cinemas, teatros e demais casas de espetáculo, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 33.238, de 07 de dezembro de 2020, prorrogado nos termos do Decreto nº 33.411, de 2020;

III - a suspensão, nos clubes sociais, recreativos e esportivos, do funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes, bem como a realização de eventos sociais, a exemplo de festas, apresentações artísticas, aniversários, formaturas, casamentos e afins, na forma do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.238, de 07 de dezembro de 2020, prorrogado nos termos do Decreto nº 33.411, de 2020.

§ 1º Para o funcionamento de sexta-feira a domingo, os bares e restaurantes nos bairros do Rio Vermelho e Itapuã deverão observar o que segue:

1 proibição da comercialização e entrega de alimentos e bebidas para pessoas que estiverem em pé, tanto nas áreas internas quanto nas áreas externas dos estabelecimentos;

2 delimitação, com barreiras físicas, das áreas externas dos estabelecimentos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão consideradas as delimitações dos bairros de Rio Vermelho e Itapuã na forma dos Anexos I e II.

§3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o funcionamento de restaurantes nos clubes sociais, recreativos e esportivos que possuírem entradas independentes, observado o protocolo setorial da atividade, na forma do Decreto nº 32.656, de 2020.

Disposições Finais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de janeiro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE

OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade

e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social,

Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção

da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e

Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES

SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento

Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para

as Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia