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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 33840

30 Abril 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Define o protocolo para uso das praias na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 33840
Data de emissão: 30/04/2021
Data de publicação: 30/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

DECRETA:

Protocolo Setorial para uso dos espaços públicos das praias

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para uso dos espaços públicos das praias do Município de Salvador pela população:

I -o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II -a praia do Porto da Barra poderá ser frequentada de terça-feira a sextafeira, sem restrição de horário, exceto feriados, dias em que estará interditada;

III -as demais praias poderão ser frequentadas de segunda-feira a sexta-feira, sem restrição de horário, exceto feriados, dias em que as praias estarão interditadas;

IV -a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC deverá manter em sua página na internet, no endereço www.semdec.salvador.ba.gov.br, informações detalhadas sobre as praias liberadas ou interditadas, os dias permitidos, além das medidas previstas no Protocolo Geral e neste Protocolo Setorial;

V - o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores deverá ser observado durante todo o período de permanência nas praias;

VI -o uso de máscara será obrigatório para acesso e durante toda a permanência nas praias, inclusive durante a realização de atividades físicas, com exceção feita às atividades aquáticas, momento em que o distanciamento mínimo recomendado entre as pessoas deverá ser de 2m;

VII - além da permanência na faixa de areia e no mar, serão permitidas atividades esportivas individuais ou em duplas, desde que os participantes usem máscaras durante todo o período;

VIII -fica vedada a prática de qualquer modalidade esportiva que envolva mais de quatro participantes, a exemplo de futebol, e de atividades que gerem contato físico;

IX -recomenda-se que para a realização de atividades com uso de bolas e equipamentos lançados, os praticantes deverão higienizar as mãos antes do início da atividade e limpar adequadamente os objetos utilizados antes do início e durante os intervalos;

X - o uso de ombrelones, guarda-sóis, sombreiros e similares está permitido, exceto na Praia do Porto da Barra;

XI -fica permitido o aluguel de ombrelones e a comercialização de produtos alimentícios, bebidas e afins, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.422 de 05 de novembro de 2013, permanecendo proibido o aluguel de cadeiras e banquetas e para a realização de atividades comerciais nas praias, os permissionários deverão usar máscara e face shield;

XII -fica proibido o fornecimento, a qualquer título, de cadeiras e banquetas por parte dos permissionários;

XIII -não serão permitidas atividades que gerem aglomerações como piqueniques, luaus, eventos etc.;

XIV -fica proibido o uso de instrumentos musicais e equipamentos sonoros.

Alterações de Decreto

Art. 2º Fica alterado o anexo I do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o anexo único deste Decreto.

Disposições Finais

Art. 3º Ficam revogados:

I -o art. 3º, o inciso I do art. 4º e os arts. 5º a 8º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

II -o art. 1º do Decreto nº 32.841, de 18 de setembro de 2020.

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 30 de abril de 2021.

BRUNO SOARES REIS

PREFEITO

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

SECRETÁRIA DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

CHEFE DA CASA CIVIL

THIAGO MARTINS DANTAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

LEONARDO SILVA PRATES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE

CLISTENES BISPO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE À POBREZA, ESPORTES E LAZER

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

FÁBIO RIOS MOTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

LUIZ CARLOS DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA

RENATA GENDIROBA VIDAL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

MARIA RITA GÓES GARRIDO

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO

FERNANDA SILVA LORDELO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Anexo Único

Permitido o funcionamento dois sábados por mês, no mesmo horário.

2 O trabalho remoto deve ser estimulado.

3 Excepcionalmente, a Praia do Porto da Barra só estará liberada de terça-feira a sexta-feira.

4 Aos sábados o horário de inícios das atividades é livre.

5 Os prestadores de serviço localizados nos Shopping Centers e Centros Comerciais devem obedecer o horário destes empreendimentos.

6A Bares e Restaurantes instalados em Shopping Centers e Centros Comerciais que possuírem entrada independente podem funcionar no horário estabelecido para aquele segmento.

6B Restaurantes situados em regiões da cidade com grande presença de estabelecimentos de comércio de rua, além do horário previsto na tabela, também poderão funcionar às segundas e terças-feiras, das 11h às 15h.

7 A abertura e fechamento dessas atividades poderão sofrer alterações em razão da evolução nos indicadores da pandemia, especialmente aqueles relacionados no art. 3 incisos §3º deste decreto.