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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 33858

05 Maio 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Altera protocolos setoriais na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 33858
Data de emissão: 05/05/2021
Data de publicação: 05/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); 

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); 

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos; 

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus; 

Considerando que para a para facilitar o entendimento da população buscou-se estabelecer um modelo de faseamento, já incorporado ao cotidiano da população; 

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram publicados protocolos setoriais com medidas a serem observadas assim como foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19, bem; 

Considerando que o Poder Executivo Municipal vem envidando todos os esforços necessários para garantir o sucesso do programa de vacinação dos cidadãos de Salvador no menor prazo possível; 

Considerando a publicação do Decreto nº 33.317 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos; 

Considerando o disposto no Decreto nº 20.448, de 04 de maio de 2021, do Governo do Estado da Bahia que altera as normas de restrição de locomoção noturna no Município de Salvador, 

DECRETA: 

Alteração de Protocolos Setoriais 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 6º, 8º, 10 e 12 do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021, que passam a ter as seguintes redações: 

“Art. 3º.................................................................................................... 

II - o horário de funcionamento será de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 21h; 

............................................................................................................... 

Art. 6º..................................................................................................... 

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de quarta-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 21h30min, sendo que os clientes só poderão acessar os estabelecimentos até 1 hora antes do fechamento; 

............................................................................................................... 

Art. 8º..................................................................................................... 

II - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos e, para os demais estabelecimentos, o horário de funcionamento será de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 20h; 

............................................................................................................... 

Art. 10.................................................................................................... 

XIX......................................................................................................... 

a) o horário de funcionamento será de segunda-feira a sexta-feira, inclusive feriados, das 7h às 20h; 

............................................................................................................... 

Art. 12................................................................................................... 

II - o horário autorizado para a realização de serviços da indústria da construção civil será de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 17h; 

Art. 2º Fica alterado o anexo I do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o anexo único deste Decreto. 

Disposições Finais 

Art. 3º Fica revogado o inciso III e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 33.718, de 03 de abril de 2021. 

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de maio de 2021.

BRUNO SOARES REIS 

PREFEITO 

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA 

SECRETÁRIA DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA 

CHEFE DA CASA CIVIL 

THIAGO MARTINS DANTAS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO 

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA 

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 

LEONARDO SILVA PRATES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE 

EDNA DE FRANÇA FERREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE 

CLISTENES BISPO 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE À POBREZA, ESPORTES E LAZER 

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE 

JOÃO XAVIER NUNES FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 

FÁBIO RIOS MOTA 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 

LUIZ CARLOS DE SOUZA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS 

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA 

RENATA GENDIROBA VIDAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 

IVETE ALVES DO SACRAMENTO SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO 

MARIA RITA GÓES GARRIDO CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO 

FERNANDA SILVA LORDELO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE 

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA 

Anexo Único 

1 O trabalho remoto deve ser estimulado. 

 

 2 Todas as praias permanecerão interditadas nos feriados e, excepcionalmente, a Praia do Porto da Barra só está liberada de terça-feira a sexta-feira. 

 

 3 Aos sábados o horário de inícios das atividades é livre. 

 

 4 Os prestadores de serviço localizados nos Shopping Centers e Centros Comerciais devem obedecer o horário destes empreendimentos. 

 

 5A Bares e Restaurantes instalados em Shopping Centers e Centros Comerciais que possuírem entrada independente podem funcionar no horário estabelecido para aquele segmento. 

 

 5B Restaurantes situados em regiões da cidade com grande presença de estabelecimentos de comércio de rua, além do horário previsto na tabela, também poderão funcionar às segundas e terças-feiras, das 11h às 15h. 

 

 6 Ficam permitidas as atividades estritamente comerciais nas Galerias de Arte, obedecendo o Protocolo Setorial de Comércio de Rua, permanecendo proibidos eventos como exposições, mostras, leilões, vernissages, performances e similares.