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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM GERAL / decreto nº 34189

22 Julho 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021e os protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 34189
Data de emissão: 22/07/2021
Data de publicação: 22/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que estabeleceu que a retomada das atividades suspensas deve ser realizada de forma gradual e segura, com dias e horários diferenciados para as diversas atividades, conforme disposto nos seus Anexos,

DECRETA:

Alteração de Protocolo

Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º e 9º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.6º...............................................................................................................

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 00h30.” (NR)

“Art.9º...............................................................................................................

V - nas salas deve ser mantido um distanciamento de, pelo menos, 1,5m entre as pessoas, com os locais das cadeiras para as aulas e aqueles reservados aos alunos e professores devidamente demarcados no chão;

.........................................................................................................................

XLIV - as escolas de atividades como artes marciais e lutas, a exemplo de jiujitsu, boxe, boxe tailandês, muay thai, judô, capoeira e semelhantes ficam autorizadas a funcionar presencialmente, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

a) ficam proibidos exercícios que gerem contato físico ou redução do distanciamento mínimo de 1,5 entre as pessoas, inclusive professores e instrutores;

b) as aulas devem ser realizadas em áreas com pelo menos 6m2 por aluno, com grupos fixos, cabendo ao professor manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre os alunos;

c) os materiais utilizados durante as aulas e itens de uso pessoal, como toalhas, deverão ser individuais, não sendo permitido o seu compartilhamento entre os alunos;

d) os alunos não poderão usar nos estabelecimentos os mesmos calçados que utilizaram nos ambientes externos para chegar às escolas;

e) toda a área de treinos (tatamis, pisos e afins) deve ser higienizada após a utilização de cada grupo de usuários;

f) as mochilas, bolsas e sacolas deverão ser armazenadas em locais específicos para este fim, devendo-se evitar o contato entre esses utensílios;

g) os grupos de alunos de cada aula deverão permanecer constantes e registrados para permitir, caso necessário, o acompanhamento das pessoas que mantiveram contato;

h) as aulas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização completa dos ambientes, utilizando os produtos sanitizantes adequados.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 33.885, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º...............................................................................................................

XVIII - o uso da piscina está permitido, observadas as seguintes regras:

.........................................................................................................................

c) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 2m entre os frequentadores dentro das piscinas e em todos os momentos em que estiverem sem máscara;

.........................................................................................................................

e) no caso de uso de raias, cada uma delas poderá ser utilizada por, no máximo, 2 (duas) pessoas simultaneamente;

f) os frequentadores deverão tomar banho imediatamente antes e depois de utilizarem a piscina, exclusivamente em duchas localizadas nas áreas externas;

.........................................................................................................................

j) fica proibida a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados nas piscinas, como pranchas, macarrão, pullbuoy, dentre outros; estes equipamentos só poderão ser utilizados se os próprios frequentadores os levarem para o clube, inclusive nos casos de aulas de atividades esportivas;

.........................................................................................................................

m) O uso de espreguiçadeiras deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m entre elas.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 33.840, de 30 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º...............................................................................................................

II - a praia do Porto da Barra poderá ser frequentada de terça-feira a domingo, sem restrição de horário;

III - as praias poderão ser frequentadas de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário, inclusive feriados;” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 34.127, de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2º...............................................................................................................

II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 00h30, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;” (NR)

“Art.3º...............................................................................................................

II - os eventos infantis poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 00h00, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;” (NR)

Disposições Finais

Art. 5º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados:

I - os incisos XV e XXX do art. 8º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021;

II - o inciso XII do art. 9º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021;

III - a alínea “b” do inciso XLIII, do art. 9º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021.

Art. 7º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 22 de julho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS

CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA

CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

Anexo Único

1 O trabalho remoto deve ser estimulado.

2 As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados.

Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.

3 As atividades deverão observar obrigatoriamente os protocolos setoriais para funcionamento.