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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM GERAL / decreto nº 34567

09 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Define protocolo para retorno do público aos estádios, para jogos de futebol, altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021 e os protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 34567
Data de emissão: 09/10/2021
Data de publicação: 09/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos;

Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

Considerando os impactos sofridos pelo setor esportivo que, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias e de distanciamento social, teve suas atividades suspensas tão logo foi reconhecido o estado de emergência em saúde pública e que, em função de suas particularidades, terá as ações retomadas de forma gradual e segura;

DECRETA:

Retorno do Público aos Estádios para Jogos de Futebol

Art. 1º O retorno do público aos estádios, para os jogos de futebol, deverá observar o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais, o protocolo setorial da atividade e as demais normas pertinentes.

Protocolo para Retomada das Atividades

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o retorno do público aos estádios, para jogos de futebol:

I - o Protocolo Geral deverá ser obedecido;

II - não há restrição de dias e horários para a realização de jogos com retorno do público aos estádios;

III - o limite de público será de 30% da capacidade total do local;

IV - a presença e a circulação do público estão limitadas à área dos estacionamentos, arquibancadas e camarotes, não podendo transitar nem permanecer nas zonas relativas ao campo e competições, que são de exclusivo acesso de pessoas credenciadas a serviço para a partida;

V - a ocupação dos camarotes está limitada a 75% de sua capacidade máxima, recomendando-se o distanciamento mínimo entre pessoas estabelecido no Protocolo Geral;

VI - será permitida apenas a presença da torcida do clube mandante, sendo proibido o acesso de torcida organizada;

VII - os organizadores/responsáveis pela realização dos jogos deverão manter registro de todo o público e trabalhadores/prestadores de serviços presentes, visando o controle epidemiológico, contendo, minimamente, os dados de identificação pessoal (nome completo, CPF, data de nascimento, e-mail, endereço e telefone para contato), que deverá ser arquivado por um período mínimo de 30 dias a contar da data da partida;

VIII - a venda de cada ingresso e a entrada do público, colaboradores e prestadores de serviço no estádio está condicionada à comprovação nominal de esquema vacinal com duas doses da vacina contra a COVID-19 ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização, ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, ou ainda da “Carteira de Vacinação Digital” da Prefeitura do Município do Salvador, obtida através do endereço eletrônico “https://cvd.saude.salvador.ba.gov.br”;

IX - os ingressos e cortesias devem ser nominais e sua venda e distribuição, bem como credenciamento, devem ser realizados de forma exclusivamente online;

X - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, evitando contato por parte do atendente com os objetos de uso pessoal dos frequentadores, como telefones celulares;

XI - os ingressos, se impressos, devem ser descartados pelo próprio portador em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XII - recomenda-se que as pessoas pertencentes ao grupo de risco elencado no Protocolo Geral, só frequentem os estádios com consentimento médico;

XIII - na chegada ao local, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e público deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser orientados a procurarem um serviço de saúde, não sendo autorizados a entrar no estádio;

XIV - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores, ser afastado imediatamente das atividades e encaminhado a um serviço de saúde para avaliação;

XV - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída do público, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxos de circulação para evitar filas e aglomerações;

XVI - deverá haver ordenamento de eventuais filas, com demarcação no chão, favorecendo o distanciamento mínimo entre pessoas definido no Protocolo Geral, além do uso obrigatório de máscaras;

XVII - ao final da partida a dispersão do público deverá ocorrer em espaço amplo, com placas de orientação e/ou sonorização, para agilizar o fluxo e evitar aglomerações, indicando saídas para os diversos pontos de estacionamento, locais variados de embarque de transporte particular e pontos de transporte público;

XVIII - os organizadores/responsáveis pela partida e as empresas prestadoras de serviços que operam dentro dos estádios deverão fornecer os EPIs necessários para os seus respectivos funcionários, além de capacitação devidamente registrada/documentada quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XIX - deverá ser realizada apresentação/alinhamento do Protocolo Geral e setorial para o retorno do público aos estádios para jogos de futebol, com a participação de todos os envolvidos na operação da partida;

XX - recomenda-se a realização de treinamento para as equipes de atendimento ao público, incluindo o relacionado ao fornecimento de alimentos e bebidas, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias, visando atender e orientar o público participante do jogo;

XXI - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem no local, inclusive em sua entrada, com exceção dos momentos de alimentação, e dos atletas e árbitros durante os jogos;

XXII - recomenda-se a não realização de cerimônias de premiação ou confraternização;

XXIII - a entrega de prêmios como medalhas e troféus, quando não puder ser evitada, deve ser organizada garantindo o distanciamento mínimo entre pessoas previsto no Protocolo Geral, sem cumprimentos, devendo todos os atletas utilizarem máscaras e não manter contato físico. Os prêmios devem ser previamente higienizados e colocados sobre o pódio de cada posição devendo cada atleta pegar o seu respectivo;

XXIV - não serão permitidas as montagens de tendas e stands de empresas, assessorias, patrocinadores, ações promocionais e de endomarketing, entre outros, que gerem aglomeração de pessoas;

XXV - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos ao estádio, na entrada dos sanitários, na área de fornecimento de produtos alimentícios e em pontos de maior circulação de pessoas;

XXVI - deverá ser realizada a desinfecção do estádio e das áreas de uso por parte do público em até 4 horas antes do início da partida e a instalação de faixas e bandeiras deverá ocorrer antes da sanitização.

XXVII - fica proibida a instalação de serviço de guarda volumes;

XXVIII - fica proibido o uso de instrumentos musicais, equipamentos sonoros e bandeiras com hastes;

XXIX - é obrigatório afixar os protocolos Geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas, em locais visíveis ao público e próximo às entradas;

XXX - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras;

XXXI - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e, no caso de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

XXXII - o pagamento dos estacionamentos deve ser realizado, preferencialmente, através de aplicativos virtuais;

XXXIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o Protocolo Geral, principalmente na garantia do afastamento mínimo entre os operários, na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários;

XXXIV - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem da partida deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

XXXV - no caso de ambientes fechados, como camarotes, recomenda-se que as portas e janelas permaneçam abertas, para melhorar a ventilação natural do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXXVI - recomenda-se que os elevadores tenham uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando a capacidade máxima definida no Protocolo Geral, com marcações no piso e cartazes informativos sobre boas práticas sanitárias;

XXXVII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser frequentemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXXVIII - o distanciamento mínimo entre as pessoas estabelecido no Protocolo Geral é recomendado em todas as áreas de circulação, inclusive em escadas rolantes, com demarcação nos locais, que deverão ter higienização constante dos corrimãos;

XXXIX - os vestiários de atletas e árbitros devem ser higienizados antes da utilização destes;

XL - os postos médicos devem ter um profissional exclusivo para higienização dos mesmos e atender às medidas previstas nos protocolos específicos;

XLI - as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XLII - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XLIII - a comercialização de bebidas e alimentos deve ser restrita a uma determinada área com este fim específico, observando-se o protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares no que couber;

XLIV - recomenda-se a comercialização de alimentos e bebidas industrializadas e em sua embalagem original;

XLV - somente será permitida a utilização de utensílios (copos, talheres, pratos e afins) descartáveis;

XLVI - guardanapos de papel e canudos devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados;

XLVII - os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos alimentícios ao público deverão utilizar os EPIs necessários, como máscara descartável, avental e touca;

XLVIII - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que estes devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XLIX - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo entre as pessoas estabelecido no Protocolo Geral;

L - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

LI - próximo a todos os lavatórios devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LII - o lixo e os resíduos devem ser removidos constantemente de forma segura, sendo disponibilizados cestos de descartes por todo o local;

LIII - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos;

LIV - espaços por ventura existentes destinados à permanência ou recreação de crianças, como parques e similares, devem seguir o protocolo setorial de parques temáticos e de diversões;

LV - a fiscalização da estrita observância das medidas constantes do protocolo é obrigação conjunta do clube mandante e do administrador do estádio;

LVI - a fiscalização das medidas protocolares e a aplicação das sanções administrativas cabíveis serão exercidas em conjunto pelas Secretarias Municipais de Ordem Pública, Saúde e Desenvolvimento Urbano.

Alterações de Protocolos

Art. 3º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 34.123, de 08 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.200 (mil e duzentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º, 6º e 9º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º ......................................................................................................

X - o acesso aos elevadores deverá ser limitado à 50% de sua capacidade máxima;” (NR)

..................................................................................................................

“Art. 6º ......................................................................................................

XXVIII - recomenda-se que os elevadores tenham uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando a capacidade máxima definida no Protocolo Geral;” (NR)

...................................................................................................................

“Art. 9º ......................................................................................................

XXXIX - recomenda-se que os elevadores tenham uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando a capacidade máxima definida no Protocolo Geral;” (NR)

Art. 5º Ficam alterados os art. 4º e 5º do Decreto nº 34.124, de 08 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º ......................................................................................................

XVIII - recomenda-se que os elevadores tenham uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando a capacidade máxima definida no Protocolo Geral;” (NR)

...................................................................................................................

“Art. 5º .......................................................................................................

II - os dias de funcionamento serão de terça-feira a domingo, inclusive nos feriados;” (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 34.424, de 10 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................................

IV - deverá ser observado o disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 3º do Decreto Estadual nº 20.780 de 08 de outubro de 2021;” (NR)

Disposições Finais

Art.7º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 09 de outubro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

Anexo Único

1 O trabalho remoto deve ser estimulado.

2 As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados.

Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.