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Santa Bárbara dOeste / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 7050

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP

Dispõe sobre medidas de prevenção de eventual contágio do novo coronavírus (COVID-19), dando outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7050
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, que as autoridades federais da área de saúde confirmam a caracterização de pandemia no país decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ainda que este Município de Santa Bárbara d’Oeste, até a presente data, não tenha caso de notificação positiva;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção dos serviços públicos e a correta proteção da população barbarense, bem como a necessidade de adoção de medidas administrativas;

CONSIDERANDO, a determinação de quarentena em todo o estado de São Paulo, anunciada pelo Governo do Estado para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), de 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, que o anúncio do Governo do Estado de São Paulo relativo à quarentena, não afeta o funcionamento das indústrias.

DECRETA:

Art. 1º. Visando a proteção da população barbarense, a Administração Pública Municipal antecipa, a partir da presente data, o fechamento do comércio local e a prestação de serviços não classificados como essenciais.

Parágrafo único. Nos termos anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo em coletiva de imprensa realizada no dia 21 de março de 2020, os serviços essenciais excetuados do fechamento são aqueles vinculados à saúde, abastecimento, alimentação, bancos, limpeza e segurança.

Art. 2º. O fechamento do comércio atinge todas as lojas com atendimento presencial, inclusive bares, restaurantes, cafés e lanchonetes, entre outros do gênero, sendo que os estabelecimentos que servem alimentos e bebidas em mesas ou balcões só poderão atender pedidos por telefone ou serviços de entrega.

Parágrafo único Excetuam-se do fechamento previsto no caput do presente artigo, os supermercados, hipermercados, açougues e padarias, que não poderão permitir o consumo no estabelecimento.

Art. 3º. Nos serviços da saúde pública ficam mantidas as disposições do Decreto Municipal n° 7.049/2020, sendo que no setor de saúde privada, fica mantido o regular funcionamento dos hospitais, clínicas em geral e farmácias.

Art. 4º. No setor de abastecimento fica mantido o regular funcionamento das transportadoras, armazéns, postos de combustível, oficinas, transporte público, táxis, aplicativos de transporte, serviços de call center, pet shops e bancas de jornais.

Art. 5º. Ficam mantidos os serviços de segurança pública e privada, de limpeza, manutenção e zeladoria, bancos, lotéricas e correspondentes bancários.

Art. 6º. A prestação dos serviços excetuados nos artigos acima deverá observar com rigor as orientações sanitárias específicas para o enfrentamento da pandemia em questão.

Art. 7º. O Setor de Fiscalização de Obras e Posturas e a Guarda Civil Municipal, além de suas prerrogativas, são competentes para a fiscalização e a autuação nos casos de descumprimento das regras impostas através de Decretos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, relativos ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19), neste município.

Art. 8º. Tendo em vista a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, as Secretarias Municipais e o Departamento de Água e Esgoto - DAE deverão organizar as rotinas administrativas dos serviços não essenciais, priorizando o trabalho remoto, para que não haja prejuízo à prestação dos serviços públicos e haja o cumprimento das obrigações legais.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua edição, revogando-se eventuais disposições contrárias.

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de março de 2020.

DENIS EDUARDO ANDIA

PREFEITO MUNICIPAL