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Santa Bárbara dOeste / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECREO N°7104

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP

“Estabelece a licença excepcional de funcionamento para os estabelecimentos, conforme especifica”.

Diploma Legal: Decreto n° 7104
Data de emissão: 25/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela lei e,

CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde – OMS confirmou em 11 de março de 2020 a caracterização de pandemia decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a periódica avaliação regional e municipal acerca do comportamento do contágio da COVID-19, bem como a instituição do Plano São Paulo, pelo qual, atualmente, esta Região Metropolitana de Campinas está classificada na fase Amarela, identificada como flexibilidade;

CONSIDERANDO a retomada gradual das atividades classificadas como não essenciais por exclusão, bem como a necessidade de continuidade na adoção de medidas para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para atividade de salão de festas e “buffet” poderão, excepcionalmente, exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local, enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força do Decreto Estadual n° 64.994/2020, o qual institui o Plano São Paulo, desde que atendidas as condições previstas neste decreto.

Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° deste decreto deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool em gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores, medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e realização de atividades coletivas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos interessados no funcionamento de que trata o artigo 1° deste decreto deverão apresentar requerimento solicitando a respectiva licença excepcional, através de protocolo online, no site oficial do município (www.santabarbara.sp.gov.br), na aba Serviços ˃ Protocolo ˃ Novo.

Art. 3° Incumbirá à Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas e à Vigilância Sanitária fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando, aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular, as medidas fiscalizatórias previstas na legislação vigente que se submete a natureza da atividade proposta.

Art. 4° O infrator que persistir em manter eventual atividade irregular após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3° deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento, tanto a excepcional quanto a principal.

Art. 5º Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 03 de outubro de 2.020.

Santa Bárbara d’Oeste, 25 de setembro de 2.020.

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal