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Santa Bárbara dOeste / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7043

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP

Dispõe sobre medidas administrativas de prevenção de eventual contágio do novo coronavírus (COVID-19), dando outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7043
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

"Dispõe sobre medidas administrativas de prevenção de eventual contágio do novo coronavírus (COVID-19), dando outras providências”.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO, que as autoridades federais da área de saúde confirmam a caracterização de pandemia no país decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ainda que este Município de Santa Bárbara d’Oeste, até a presente data, não tenha caso de notificação positiva;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção dos serviços públicos e a correta proteção da população barbarense;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal - direta e indireta - as seguintes medidas administrativas visando a prevenção de eventual contágio do novo coronavírus (COVID-19):

Art. 2º. As repartições públicas municipais mantém seu regular funcionamento, com as ressalvas abaixo elencadas.

Art. 3º. As Unidades Municipais de Ensino, bem como as Escolas de Educação Infantil conveniadas ao programa Bolsa-Creche, tendo em vista seu caráter educacional, social e comunitário, manterão o regular funcionamento, com a presença facultativa dos alunos (abono de faltas), para que seja possível a adequação das diferentes situações familiares, com a preservação da saúde pública, bem como da integridade de quaisquer membros das respectivas famílias, em especial daqueles pertencentes aos grupos de risco.

§ 1°. As referidas unidades escolares deverão dar ênfase à conscientização dos alunos e de seus familiares das medidas de prevenção do contágio.

§ 2º. O transporte escolar funcionará regularmente.

Art. 3º. A Educação de Jovens e Adultos, fica, temporariamente, suspensa em virtude da faixa etária preponderante dos alunos, os quais compõem um dos grupos de risco, suscetível ao contágio e complicações, mantido o horário de expediente dos respectivos funcionários municipais.

Art. 4º. Igualmente, as atividades dos grupos da 3a idade ficam, temporariamente, suspensas em virtude da faixa etária dos participantes, os quais compõem um dos grupos de risco, suscetível ao contágio e complicações, mantido o horário de expediente dos respectivos funcionários municipais.

Art. 5°. Ficam suspensos, temporariamente, todos os eventos públicos, especialmente os de cunho cultural e esportivo, bem como as oficinas, cursos, palestras, mantido o horário de expediente dos respectivos funcionários municipais.

Art. 6°. A Secretaria Municipal de Saúde deverá regulamentar, mediante Ordem de Serviço ou Instrução Normativa, o acesso e permanência dos pacientes e acompanhantes nos estabelecimentos de saúde.

Art. 7º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos, individualmente, pela Secretaria Municipal de Governo, após ouvidos os Secretários Municipais das pastas correlatas à demanda no caso da Prefeitura Municipal e pelo Diretor Superintendente no caso da Autarquia.

Art. 8°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.

Santa Bárbaras d’Oeste, 16 de março de 2020.

DENIS EDUARDO ANDIA

PREFEITO MUNICIPAL