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Santa Bárbara dOeste / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7044

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP

Dispõe sobre medidas administrativas de ordem interna de prevenção de eventual contágio do novo coronavírus (COVID-19), dando outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7044
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, que as autoridades federais da área de saúde confirmam a caracterização de pandemia no país decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ainda que este Município de Santa Bárbara d’Oeste, até a presente data, não tenha caso de notificação positiva;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção dos serviços públicos e a correta proteção da população barbarense, bem como a necessidade de adoção de medidas administrativas de ordem interna;

CONSIDERANDO, que as pessoas com mais de 60 anos constituem um dos grupos de risco suscetível ao contágio e complicações, conforme classificação dos órgãos oficiais de saúde e a proteção de demais grupos de risco;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 18 de março de 2020, fica facultado o trabalho em sistema “home-office” ou ficarão afastados, mas a inteira disposição da Administração Pública Municipal durante o período regular de expediente, os seguintes servidores públicos municipais:

I - Com mais de 60 anos de idade, com exceção dos que atuam em todos os serviços de saúde e nos classificados como essenciais: Guarda Civil Municipal, Velório Municipal, Serviços de Cemitério, Remoção de Lixo, Tratamento de Água e Esgoto, Manutenção e Equipes de Emergência do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste e,

II - Gestantes.

Parágrafo único. Para fins das disposições contidas no “caput” do presente artigo, eventuais condições excepcionais, diferentes das dispostas acima serão analisadas individualmente.

Art. 2º. Os benefícios municipais abaixo descritos, excepcionalmente, obedecerão às seguintes normativas:

I - Recadastramento de isenção de IPTU - ficam suspensos os prazos de recadastramento de isenção de IPTU, sem qualquer prejuízo ao contribuinte, ficando, a partir de 18 de março de 2020, interrompidos os protocolos desta natureza até nova normativa e,

II - Emissão de cartão de estacionamento do idoso e renovação - os cartões de estacionamento dos idosos vencidos terão, a partir deste Decreto, no âmbito deste Município, sua prorrogação automática até nova normativa.

Art. 3º. Os serviços públicos funerários ficam mantidos com a recomendação de se evitar comparecimentos em velórios e funerais, sobretudo por pessoas com mais de 60 anos e, se inevitável for observar a permanência mínima e sem contatos físicos.

Art. 4º. Fica temporariamente suspensa a realização de provas de concursos públicos, com exceção das relacionadas aos concursos de médicos e demais profissionais da saúde.

Art. 5º. Fica terminantemente proibida a emissão de alvará para a realização de eventos públicos e privados, devendo, ainda, ocorrer o cancelamento dos alvarás já emitidos para eventos a serem realizados a partir de 18 de março de 2020.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.

Santa Bárbara d'Oeste, 17 de março de 2020.

DENIS EDUARDO ANDIA

PREFEITO MUNICIPAL