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Santa Bárbara dOeste / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7051

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP

Declara estado de calamidade pública no Município de Santa Bárbara d’Oeste para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, dando providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7051
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, que as autoridades federais da área de saúde confirmam a caracterização de pandemia no país decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ainda que este Município de Santa Bárbara d’Oeste, até a presente data, não tenha caso de notificação positiva;

CONSIDERANDO, a decretação de estado de calamidade nacional pela União e a decretação de calamidade pública do Governo do Estado de São Paulo ocorrida em 20 de março de 2.020, através do Decreto Estadual n° 64.879;

CONSIDERANDO, a edição dos Decretos Municipais n° 7.043/2020, 7.044/2020, 7.045/2020, 7.047/2020, 7.048/2020, 7.049/2020 e 7.050/2020, todos editados com a finalidade única e precípua de adoção de medidas visando a correta proteção da população barbarense;

CONSIDERANDO, a possível queda na arrecadação municipal em decorrência da redução das atividades econômicas;

CONSIDERANDO, o previsível aumento de gastos na saúde, superior ao estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, inclusive com despesas não previstas;

CONSIDERANDO, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000;

CONSIDERANDO, as previsões constantes da Lei Federal n° 13.979/2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado o Estado de Calamidade Pública para todos os fins de direito no Município de Santa Bárbara d’Oeste para o enfrentamento da pandemia, de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Para o enfrentamento do Estado de Calamidade ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa e,

II - Nos termos do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º. Os Decretos Municipais n° 7.043/2020, 7.044/2020, 7.045/2020, 7.047/2020, 7.048/2020, 7.049/2020 e 7.050/2020 ficam com suas medidas ratificadas, bem como devidamente declarado o Estado de Emergência, conforme as ocorrências vivenciadas e ações adotadas nos últimos dias neste Município.

Art. 4º. Visando o cumprimento de todas as medidas sanitárias de ordem preventiva impostas através de instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, no combate a pandemia em questão, além da aplicação das sanções penais cabíveis pelas autoridades competentes, fica resguardado aos Fiscais Municipais a prática das devidas autuações, com a imposição de multas, conforme o caso, nos termos do Código de Postura Municipal.

Art. 5º. Ficam autorizados os Guardas Civis Municipais a abordagem de transeuntes, com a finalidade de verificação de destino e necessidade da locomoção do cidadão.

Art. 6º. Ficam suspensos, no período de 23 de março de 2020 a 07 de abril de 2.020 os prazos administrativos municipais de qualquer natureza.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.

Santa Bárbara d'Oeste, 23 de março de 2020.

DENIS EDUARDO ANDIA

PREFEITO MUNICIPAL