CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Bárbara dOeste / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7092

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP

Dispõe sobre medidas acerca de reclassificação da Região Metropolitana de Campinas para a Fase 3 – Flexibilização – do ‘Plano de São Paulo’, anunciada pelo Governador do Estado de São Paulo, no âmbito deste Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 7092
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Bárbara dOeste/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e

CONSIDERANDO, a reclassificação da Região Metropolitana de Campinas para a Fase 3 – Flexibilização – do ‘Plano São Paulo’, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2.020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.110, de 05 de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO, os respectivos Anexos do supracitado Plano, especialmente o concernente a abertura dos setores da economia de acordo com a correspondente fase de classificação da região a que o Município pertence;

DECRETA:

Art. 1º Neste Município de Santa Bárbara d’Oeste fica facultada, a partir de 08 de agosto de 2.020, o atendimento presencial ao público de serviços e atividades classificados, em nível federal, como não essenciais, nos exatos termos do Decreto Estadual n.º 64.994/2.020, desde que devidamente atendidas às respectivas condições impostas pelo referido instrumento legal, bem como recomendadas pelo ‘Plano São Paulo’, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.110, de 05 de Agosto de 2020.

Art. 2º Os setores autorizados deverão observar rigorosamente as orientações sanitárias específicas às atividades desenvolvidas e referentes ao enfrentamento da Pandemia pela COVID-19.

Art. 3º A inobservância de quaisquer condições impostas e/ou recomendadas pelas normativas estaduais de ordem sanitária de controle à referida Pandemia, sujeitará às penalidades cabíveis.

Art. 4º A Guarda Civil Municipal e o Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, além das prerrogativas inerentes, são competentes para a fiscalização e autuação nos casos de descumprimento das regras impostas relativas ao enfrentamento da pandemia neste Município.

Art. 5º Os Termos de Cooperação firmados pelas Associações de Categoria, bem como o Planejamento Estratégico de Ordem Sanitária apresentado pelo Tivoli Shopping, nos termos do Decreto Municipal nº 7.073/2020, ficam revalidados para fins do objeto do presente Decreto, podendo tais categorias adequar a quantidade de horas à nova fase estabelecida.

Art. 6º O presente Decreto Municipal poderá ser revogado, a qualquer momento, caso os indicadores municipais de evolução da pandemia assim o exigirem, em consonância com os critérios estaduais de condições epidemiológicas e estruturais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 07 de agosto de 2.020.

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal