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Santa Cruz do Rio Pardo/SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 70

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP

Dispõe sobre a adoção de novas medidas emergenciais do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 70
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020 e Decreto n° 64.865, de 18 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 60, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 62, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020 que altera a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.288, de 22 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, no dia 21 de março de 2020 às 12:30 horas, anunciando novas medidas para todos os municípios no período de 24 de março a 07 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020 que Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

DECRETA:

Art. 1º. Em virtude da aglomeração de pessoas, fica determinado ao setor privado, sob regime de quarentena, pelo período de 24 de março a 26 de abril de 2020, que sejam fechados estabelecimentos comerciais, de serviços, de lazer ("pesqueiros”, casas noturnas, galerias, salão de festas e eventos) que tenham acesso direto ao público ou ainda que possam gerar aglomeração de pessoas, assim como hotéis, pousadas e pensões.

Parágrafo Único. Os hotéis, pensões e pousadas, durante o período previsto no caput, não poderão receber novos hóspedes, devendo ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, poderão manter atividades internas, atendendo por meio digital telefônico ou instrumentos similares e deverão realizar serviços de entrega de mercadorias mediante "delivery".

Art. 3º. Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no artigo 1o deste Decreto, os serviços essenciais ao atendimento das necessidades da população, como:

I - De segunda a sábado, com fechamento às 19:00 horas: postos de combustíveis, somente para realizar abastecimentos e manutenções veiculares, ficando proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produtos e lavagens de veículos;

II - Casas Lotéricas e bancos;

III - Estabelecimentos industriais;

IV - De segunda à sábado, com fechamento às 19 horas: bancas de jornais, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, açougues e estabelecimentos congêneres aos mencionados, sendo proibido o consumo de alimentos em suas dependências;

V - Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como farmácias, drogarias, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados;

VI - Oficinas mecânicas, ficando vedada a permanência dos clientes no interior do estabelecimento;

VII- Clínicas veterinárias;

VIII - Lojas de ração animal ou produto veterinário, onde somente será permitida a venda de ração animal ou produto veterinário, sendo proibida a venda de quaisquer outros itens;

IX - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

X - Serviços funerários;

XI - Serviços de telecomunicações, imprensa, telemarketing;

XII - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIII - Segurança privada;

XIV - Transporte de passageiros por taxistas e por moto taxistas, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;

XV - Transportadoras e armazéns;

XVI- Tratamento e abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto e lixo;

XVII - Demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º. Os bancos, instituições financeiras e casas lotéricas deverão dar preferência a atendimento eletrônico/digital e deverão tomar providências e disponibilizar orientadores para que não haja aglomeração de pessoas no "hall" de entrada, bem como seja obedecida a distância de 2 (dois) metros entre os clientes que permaneçam fora aguardando atendimento.

§ 2º. Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais e de serviços previstos neste artigo e que façam atendimento ao público, na forma autorizada por este Decreto:

I - Que restrinjam ao máximo a quantidade de pessoas que adentrem as suas dependências e orientem que seja mantida a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento;

II - Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, digital e telefônico, evitando-se sempre o atendimento presencial;

III - Que havendo possibilidade, definam horário de atendimento exclusivos a idosos e pessoas inclusas no grupo de risco;

IV - Que não permitam a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;

V - Que adotem todas as medidas já recomendadas pelos órgãos de saúde, quanto a higienização e disponibilização de álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral;

VI - Que promovam a higienização e a frequência de limpeza e de desinfecção de superfícies, além dos equipamentos, materiais e objetos que são compartilhados pelas pessoas e nas trocas de turno e adoção de outras medidas;

VII - Que mantenham a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente, com a finalidade de promover a renovação do ar.

5 3°. Somente poderão funcionar com atendimento ao público aos domingos os serviços de saúde e venda de medicamentos.

Art. 4º - As lanchonetes, restaurantes, confeitarias, "cafés", bares, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e demais estabelecimentos do mesmo gênero, poderão prestar atendimento exclusivamente por meio telefônico, eletrônico ou digital e promover as entregas pelo serviço "delivery".

Art. 5º. Recomenda- se ainda que sejam cessadas as atividades de instrução perante o Tiro de Guerra deste Município.

Art. 6°. Fica autorizada a suspensão das atividades referente ao estacionamento rotativo (área azul).

Art. 7º. Em cumprimento as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, no período de 24 de março a 26 de abril de 2020, recomendo a população que permaneça em suas casas e que, caso necessário o deslocamento para qualquer local em razão de eventual urgência ou necessidade, que adote precauções de modo a evitar aglomeração, devendo manter distância dos demais.

Parágrafo Único. Recomendo ainda aos munícipes que optem sempre pela forma de compra e entrega "delivery*, mantendo o máximo de isolamento social, ficando em suas residências.

Art. 8º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e consequente infração ao previsto na legislação federai, estadual e municipal vigente importará na aplicação das penalidades: notificação, suspensão ou cassação de alvará de funcionamento ou a aplicação de multa no importe de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM, podendo as penalidades serem aplicadas cumulativamente.

Art. 9º. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 10. No âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser mantidas dentre outras determinadas e consideram-se serviços essenciais as atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Desenvolvimento Social, Secretaria de Gestão e de Comunicação Social, do Conselho Tutelar e de Defesa Civil, bem como considera-se ainda, como serviços públicos essenciais:

I - Limpeza pública;

II - Serviços prestados pelo velório municipal;

III - Serviços de fiscalização;

Art. 11. O Presidente da Autarquia Municipal Procuradora Geral do Município e Secretários Municipais, observado o interesse público, ficam autorizados a conceder férias, promover antecipação de férias, licença prêmio, compensação de banco de horas, adoção de teletrabalho e ainda estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

Art.12. Determino aos Secretários Municipais que seja observada a recomendação n° 002941.2020, de 18 de março de 2020 do Ministério Público do Trabalho.

Art. 13. No período de 24 de março a 26 de abril de 2020 fica suspenso o atendimento público nas repartições públicas municipais e autarquia municipal com exceção dos prestadores de serviços públicos essenciais, devendo nestes casos evitar-se a aglomerações.

§ 1°. Os atendimentos serão realizados via telefônica ou e-mail e em casos excepcionais mediante prévio agendamento.

§ 2°. Deverão os secretários municipais e dirigente da autarquia, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço, manter as orientações de segurança individual e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool.

§ 3°. Os atendimentos do Fundo Social de Solidariedade serão realizados pela Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Desenvolvimento Social.

Art.14. Ficam, por prazo indeterminado, reduzidos os horários de saída das linhas do transporte coletivo e assim fixados:

LINHA

DIAS DA SEMANA

LOCAL DE SAÍDA/HORÁRIO

Vila Madre Carmen

segunda-feira a sábado.

Res. Pacaembu - 6h30;

Res. Pacaembu - 7h30;

Codesan - 17h00;

Codesan - 18h00;

Vila Saul

segunda-feira a sábado.

Av. Jesus Gonçalves (Jd. Itaipu) - 6h00;

Av. Jesus Gonçalves (Jd. Itaipu) - 7h00;

Av. Jesus Gonçalves (Jd. Itaipu) - 17h00;

Av. Jesus Gonçalves (Jd. Itaipu) - 18h00;

Caporanga

segunda-feira a sexta-feira.

Av. Jesus Gonçalves (Jd. Itaipu) - 6h30; Rodoviária-15h30;

Sábado

Av. Jesus Gonçalves (Jd. Itaipu) -6h30; Rodoviária-14h00.

Art.15. Com exceção de situações urgentes, emergenciais, processos licitatórios, contratos, parcerias e instrumentos congêneres ficam suspensos até o dia 26 de abril de 2020, todos os prazos regulamentares legais nos processos e expedientes administrativos, devendo eventuais audiências serem redesignadas.

Art. 16 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive com as alterações dos prazos e períodos ora estabelecidos.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor em 24 de março de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 23 de mar de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

PREFEITO DO MUNICÍPIO