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Santa Cruz do Rio Pardo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 340

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP

Altera o caput dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 182, de 16 de julho de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 340
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases, o Decreto Estadual nº 65.234, de 08 de outubro de 2020 e o Decreto Estadual nº65.319, de 30 de novembro de 2020 ;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020, o Decreto Municipal nº 201, de 30 de julho de 2020, Decreto Municipal nº 221, de 19 de agosto de 2020, Decreto Municipal nº 83, de 08 de abril de 2020 alterado pelo Decreto Municipal nº 280, de 06 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que o Município em avaliação realizada pelo Governo do Estado de São Paulo encontra-se na fase amarela;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados o caput dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Fica permitido o funcionamento de supermercados, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres, todos os dias com fechamento até as 20:00 horas”.

“Art. 3º. As panificadoras e açougues poderão funcionar, seguindo as determinações deste Decreto, todos os dias com fechamento até as 20:00 horas”.

Art. 2º. O atendimento ao público das atividades previstas neste Decreto deverá ser realizado conforme os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo – Plano São Paulo, Decretos Estaduais e Decretos Municipais vigentes.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Rio Pardo, 01 de dezembro de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município