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Santa Cruz do Rio Pardo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 343

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP

“Dispõe sobre a proibição de realizar eventos em casas de locação, ou demais imóveis particulares e públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, como medida de segurança de prevenção ao Novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 343
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases, o Decreto Estadual nº 65.234, de 08 de outubro de 2020 e o Decreto Estadual nº65.319, de 30 de novembro de 2020 ;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov. br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Município em avaliação realizada pelo Governo do Estado de São Paulo encontra-se na fase amarela;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011;

DECRETA:

Art. 1º. Em decorrência da situação de Calamidade Pública diante do Novo Coronavírus (COVID-19), fica proibida no Município de Santa Cruz do Rio Pardo, a realização de eventos e reuniões em chácaras, casas de locação ou demais imóveis particulares ou públicos, onde se constate aglomeração de pessoas e perigo de proliferação de contágio pelo novo coronavirus.

Parágrafo único. Será considerada aglomeração de pessoas que possibilite a proliferação de contágio do novo coronavirus, a reunião que conte com mais de 10 (dez) pessoas que não sejam da mesma família ou com mais de 12 (doze) integrantes familiares.

Art. 2º. Com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 448/2011, que estabelece o poder de polícia administrativa inerente ao comportamento individual face à coletividade que envolva a saúde e segurança pública, a não utilização de máscara facial ou o descumprimento deste Decreto, sujeitará ao infrator, as seguintes penalidades:

I – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município);

II – multa no importe de 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscais do Município);

III – multa no importe de 50 (cinquenta) UFM (Unidades Fiscais do Município).

Parágrafo Único. As penalidades descritas no art. 2º deste Decreto, serão aplicadas gradativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 3º. Responderá pelo pagamento da multa o possuidor do imóvel ou o realizador da reunião ou do evento, bem como deverá ser notificado o proprietário do imóvel para as providências necessárias.

Art. 4º. Fica autorizado aos meios de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a comunicar o crime contra a saúde pública.

Art. 5º. Os valores advindos das multas a que se refere este Decreto, serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, nas ações de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Rio Pardo, 03 de dezembro de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município