Diploma Legal: Decreto nº 172
Data de emissão: 02/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.920, de 06 de abril de 2020 e Decreto nº. 64967, de 08 de maio de 2020 que estendem o prazo de quarentena de que trata o Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;
CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 65.014 de 10 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 65.032, de 26 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 60, de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020 e Decreto Municipal nº. 169, de 30 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;
DECRETA:
Art. 1º Em virtude do risco de contágio pelo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo fica determinado que o atendimento presencial em restaurantes e lanchonetes de postos de combustíveis, localizados fora do perímetro urbano de nosso município, observem o abaixo estabelecido:
I. para atendimento EXCLUSIVO de viajantes e caminhoneiros;
II. Seja exigido o uso obrigatório de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores, incluindo dentre estes os proprietários, funcionários, colaboradores, mesmo que as atividades sejam realizadas em ambientes externos;
III. Seja restringido o número de frequentadores, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação da distância;
IV. Seja vedada a utilização de bebedouros;
V. Disponibilizem funcionário para controle de entrada e para a limpeza e higienização dos banheiros, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;
VI. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos frequentadores e também para que controlem a entrada de pessoas;
VII. Sejam desativados eventuais mecanismos de controle de entradas, como catracas ou que utilizem toque ou digitais;
VIII. Seja utilizada somente uma porta para entrada e saída, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas ou obstáculos impeditivos;
IX. Seja fornecido e exigido dos funcionários e colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;
X. Seja mantida a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre as mesas;
XI. Sejam ocupadas somente 2 (duas) cadeiras por mesa, com exceção de grupos familiares e observado os demais critérios previstos neste regulamento;
XII. Todas as cadeiras, mesas, balcões, máquinas de cartão, mobiliários e demais superfícies que possam propagar a contaminação do coronavirus-COVID-19 devem ser higienizados antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;
XIII. Sejam mantidas abertas todas portas e janelas para a ventilação do ambiente e não sejam utilizados climatizadores e condicionadores de ar;
XIV. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;
XV. Fica vedada a permanência e o consumo nos balcões;
XVI. Seja exigida a desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos e para tal fim deverá ser instalado pedilúvio (tapete umidificado) com amônia quaternária ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água);
XVII. Seja disponibilizado álcool em gel em todas as mesas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas;
XVIII. Fica vedada a apresentação de música ao vivo ou qualquer outro tipo de som mecânico;
XX. Fica vedado o uso de brinquedos instalados em áreas de lazer nos estabelecimentos;
XXII. Não poderá ser realizado “self-service” e somente disponibilizada refeições por meio de “prato executivo”;
XXIII. Os pratos e talheres deverão ser devidamente higienizados e embalados em plástico;
XXIV. Fica vedado o sistema de “rodízio” de qualquer tipo de alimentos;
XXV. Os folhetos e cardápios deverão ser plastificados e higienizados com álcool em gel 70º, antes e após o uso pelo cliente;
Art. 2º O presente Decreto tem como objetivo a regulamentação de atividades consideradas como essenciais pela legislação federal vigente visando a manutenção da saúde pública e prevenção aos riscos de proliferação e contágio do coronavirus (COVID-19).
Parágrafo Único: O descumprimento deste Decreto e das demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, já previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:
I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;
II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;
III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo coronavirus-COVID 19 em nosso município.
Art. 3º. Determino ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretário Municipal de Saúde que atuem intensamente visando divulgar e implementar a medidas fixadas neste Decreto.
Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor em 04 de julho de 2020.
Registre-se e Publique-se.
Santa Cruz do Rio Pardo, 02 de julho de 2020.
OTACÍLIO PARRAS ASSIS
Prefeito do Município