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Santa Fé do Sul / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 4751

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP

Dispõe sobre a adoção e intensificação de medidas restritivas, no Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção do contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 4751
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando que foi declarado estado de calamidade pública no Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus - COVID-19, por intermédio do Decreto Municipal nº 4.680, de 02 de abril de 2020;

Considerando ainda o aumento exponencial do número de casos, no município e na região, que, conforme último boletim epidemiológico, (13/07/2020), facebook.com/prefeiturasantafedosul, contamos com 07 (sete) óbitos, e 200 (duzentos) casos positivos, sendo 110 (cento e dez) em isolamento domiciliar, 02 (dois) em isolamento na enfermaria e 04 (quatro) em isolamento na UTI.

Considerando que atualmente a Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul evidencia alta taxa de ocupação de leitos de enfermaria UTI, disponibilizados, exclusivamente, para pacientes com COVID-19, além de alta procura por atendimento ambulatorial no setor de urgência da Santa Casa e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA-24h).

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

DECRETA:

Art. 1º - A partir do dia 14/07/2020 até o dia 27/07/2020, o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os considerados essenciais, e prestadores de serviços do município e dos órgãos públicos, será das 09h às 15h, de segunda a sexta-feira.

§ 1º - Fora do horário de funcionamento estabelecido no caput, fica vedado o atendimento presencial ao público, ressalvadas as atividades internas, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 2º - Nos finais de semana, fica vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os considerados essenciais, e prestadores de serviços do município, com exceção de restaurantes, lanchonetes e padarias que poderão trabalhar com serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”, apenas.

§ 2º - Nos finais de semana, fica vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os considerados essenciais, e prestadores de serviços do município, com exceção de restaurantes, lanchonetes e padarias que poderão trabalhar com serviços de entrega (“delivery”), “drive thru”, apenas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4752, de 14/07/2020)

§ 1º Fora do horário de funcionamento estabelecido no caput, fica vedado o atendimento presencial ao público, ressalvadas as atividades internas, sem prejuízo dos serviços de entrega a domicílio, exceto para restaurantes, lanchonetes e padarias com serviços de “delivery”, “drivethru”,”take away”(pague e Leve). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4755, de 15/07/2020)

§ 2º - Nos finais de semana, fica vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os considerados essenciais, e prestadores de serviços do município, com exceção de restaurantes, lanchonetes e padarias que poderão trabalhar com serviços de entrega “delivery”, “drive thru” e “take away”(pague e leve), apenas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4755, de 15/07/2020)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a:

I - Farmácias;

II - Unidades de Saúde.

III - Postos de combustíveis, desde que os abastecimentos sejam realizados com condutor e passageiros dentro do veículo.

III - Postos de combustíveis; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4752, de 14/07/2020)

IV - Clínicas, Consultórios de Saúde e Laboratórios de análises clínicas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4752, de 14/07/2020)

V - Indústrias, desde que não haja atendimento presencial ao público. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4752, de 14/07/2020)

VI - Distribuidora de água e gás. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4755, de 15/07/2020)

§ 4º - - Fica vedada as realizações de cultos, missas e encontros religiosos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4755, de 15/07/2020)

Art. 2º - O descumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior sujeitará o infrator à multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais.

§ 1º - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no artigo antecedente ensejará a suspensão do Alvará de Funcionamento do autuado pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento do art. 1º deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Guarda Civil Municipal e do Setor de Fiscalização Municipal.

Parágrafo único - O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste Decreto.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de Julho de 2020.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

ANEXO - DECRETO Nº 4.751, DE 13 DE JULHO DE 2020.