Diploma Legal: Decreto nº 4664
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde:
DECRETA:
Art. 1º - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundações, adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, além de outras que entenderem necessárias a prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus):
I - à suspensão total de aulas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, nos ensinos fundamental e infantil, a partir de 23 de março de 2020, estabelecendo-se, no período de 16 a 22 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, com exceção do UNIFUNEC que adotará medidas próprias, de acordo com as recomendações do Conselho Estadual de Educação;
II - à suspensão das atividades, a partir de 19 de Março de 2020, dos seguintes equipamentos públicos:
a) Centros de Convivências;
b) Centros de Convivência do Idoso;
c) Projeto Renascer;
d) Campos de Bocha;
e) Centro Dia Maturidade;
f) Pontos turísticos e de entretenimento: Parque das Águas Claras, Parque Mário Covas, Cidade da Criança, Parque da Fepasa, Aquário Municipal, Biblioteca Municipal, Museus;
g) Escolinhas de Esportes;
h) Centro Integrado de Educação e Cultura - CIC;
i) Universidade Aberta à Terceira Idade - UNATI;
j) Cursos de capacitação do Fundo Social de Solidariedade.
III - de deferimento de licenças e ou alvarás para realização de eventos particulares com público, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, por até 60 (sessenta) dias;
IV - do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.
Art. 2º - A partir do dia 23 de março, todos os funcionários públicos municipais com mais de 60 anos, excetuando os que trabalham nas áreas de segurança pública e saúde, deverão trabalhar em casa.
Parágrafo único. Fica vedada a liberação da execução dos serviços em residência aos demais servidores municipais, sendo que, os serviços não essenciais nos setores, deverão ser temporariamente disponibilizados à Secretária Municipal de Saúde, para auxiliar no combate ao COVID-19.
Art. 3º - Fica estabelecido a realização de triagem quando da necessidade de visitação nos lares dos idosos, casa de recuperação de dependentes químicos a ser executado pelos responsáveis técnicos desses locais.
Art. 4º - O cumprimento do disposto nos artigos antecedentes não prejudica nem supre:
I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II - o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º - No âmbito do setor privado do Município, fica recomendada a adoção de medidas preventivas de contágio pelo COVID-19, especialmente:
I - a suspensão de aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
II - a suspensão de eventos com público;
III - a suspensão de liturgias de igrejas e encontros religiosos;
IV - a suspensão de eventos promocionais, queimas de estoques e similares;
V - a suspensão do funcionamento da Casa do Artesão;
VI - a adoção de medidas preventivas em bares, restaurantes, supermercados, bancos, lotéricas e demais locais com aglomeração de pessoas e atendimento ao público;
VII - redução de visitações a Lares de Idosos e Casas de Recuperação de Dependentes Químicos e Cadeia Pública;
VIII - suspensão de trabalhos voluntariados a Lares de Idosos e Casas de Recuperação de Dependentes Químicos e Cadeia Pública, com exceção de profissionais ou estudantes da área de saúde.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de março de 2020.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal