CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Fé do Sul / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4664

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 4664
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde:

DECRETA:

Art. 1º - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundações, adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, além de outras que entenderem necessárias a prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus):

I - à suspensão total de aulas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, nos ensinos fundamental e infantil, a partir de 23 de março de 2020, estabelecendo-se, no período de 16 a 22 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, com exceção do UNIFUNEC que adotará medidas próprias, de acordo com as recomendações do Conselho Estadual de Educação;

II - à suspensão das atividades, a partir de 19 de Março de 2020, dos seguintes equipamentos públicos:

a) Centros de Convivências;

b) Centros de Convivência do Idoso;

c) Projeto Renascer;

d) Campos de Bocha;

e) Centro Dia Maturidade;

f) Pontos turísticos e de entretenimento: Parque das Águas Claras, Parque Mário Covas, Cidade da Criança, Parque da Fepasa, Aquário Municipal, Biblioteca Municipal, Museus;

g) Escolinhas de Esportes;

h) Centro Integrado de Educação e Cultura - CIC;

i) Universidade Aberta à Terceira Idade - UNATI;

j) Cursos de capacitação do Fundo Social de Solidariedade.

III - de deferimento de licenças e ou alvarás para realização de eventos particulares com público, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, por até 60 (sessenta) dias;

IV - do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Art. 2º - A partir do dia 23 de março, todos os funcionários públicos municipais com mais de 60 anos, excetuando os que trabalham nas áreas de segurança pública e saúde, deverão trabalhar em casa.

Parágrafo único. Fica vedada a liberação da execução dos serviços em residência aos demais servidores municipais, sendo que, os serviços não essenciais nos setores, deverão ser temporariamente disponibilizados à Secretária Municipal de Saúde, para auxiliar no combate ao COVID-19.

Art. 3º - Fica estabelecido a realização de triagem quando da necessidade de visitação nos lares dos idosos, casa de recuperação de dependentes químicos a ser executado pelos responsáveis técnicos desses locais.

Art. 4º - O cumprimento do disposto nos artigos antecedentes não prejudica nem supre:

I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II - o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º - No âmbito do setor privado do Município, fica recomendada a adoção de medidas preventivas de contágio pelo COVID-19, especialmente:

I - a suspensão de aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II - a suspensão de eventos com público;

III - a suspensão de liturgias de igrejas e encontros religiosos;

IV - a suspensão de eventos promocionais, queimas de estoques e similares;

V - a suspensão do funcionamento da Casa do Artesão;

VI - a adoção de medidas preventivas em bares, restaurantes, supermercados, bancos, lotéricas e demais locais com aglomeração de pessoas e atendimento ao público;

VII - redução de visitações a Lares de Idosos e Casas de Recuperação de Dependentes Químicos e Cadeia Pública;

VIII - suspensão de trabalhos voluntariados a Lares de Idosos e Casas de Recuperação de Dependentes Químicos e Cadeia Pública, com exceção de profissionais ou estudantes da área de saúde.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de março de 2020.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal