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Santa Fé do Sul / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4669

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP

Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, em função do risco de surto do Novo Coronavírus - CONVID-19, bem como, dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), inclusive ao setor privado do município.

Diploma Legal: Decreto nº 4669
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o contido na Lei Federal nº 13. 979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o contido na Portaria 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020.

Considerando o Decreto Municipal nº 4.664, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal;

Considerando o disposto no artigo 134 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando por fim, que o Governo do Estado de São Paulo declarou, na data de hoje, a decretação de estado de calamidade pública no estado de São Paulo diante da epidemia do novo coronavírus, cujo decreto será publicado no Diário Oficial do dia 21/03/2020. (fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/20/doria-decretaestado-de-calamidade-publica-em-sp-a-partir-de-sabado.ghtml).

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência, no âmbito da saúde pública da Estância Turística de Santa Fé do Sul, em função do surto do Novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º - Ficam autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, respeitando os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público, se necessário com dispensa de licitação, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º - Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, o Município poderá adotar medidas administrativas urgentes e necessárias no combate ao contágio pelo COVID-19, ficando restritos, pelo período de 20 (vinte) dias, a partir do dia 23/03/2020, prorrogáveis, se necessário, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, que será realizado por intermédio de plantão, com priorização dos meios eletrônicos, a ser organizado pela respectiva secretaria, diretoria ou chefia.

§ 1º - No mesmo período do artigo antecedente, fica autorizado a implantação de trabalho home office (execução de suas atividades a partir de casa), salvo impossibilidade técnica.

§ 2º - Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:

I - Segurança Pública e Segurança Patrimonial;

II - Secretaria Municipal de Saúde; e

III - Atividades de fiscalização e exercício do poder de polícia.

Art. 4º - Suspende-se, por prazo indeterminado, a obrigatoriedade de controle e gestão de ponto eletrônico biométrico aos servidores da Administração pública.

Art. 5º - Suspende-se, por prazo indeterminado, o transporte público coletivo urbano (linha circular).

Art. 6º - Os enterros e velórios deverão restringir a 10 o número máximo de pessoas simultaneamente, sendo que os velórios serão limitados em cinco horas de duração, vedado a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório. Também fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do velório municipal, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

§ 1º - O Horário de funcionamento dos velórios no município serão das 6h00 até as 18h00.

§ 2º - Caso não haja o sepultamento até as 18h00, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

§ 3º - Fica vedada a realização de velórios em residências.

Art. 7º - Fica suspenso o desembarque de passageiros nas dependências do Terminal Rodoviário de Passageiros da Estância Turística de Santa Fé do Sul, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a partir do dia 23/03/2020, prorrogáveis, se necessário.

Art. 8º - Fica suspenso pagamento da tarifa social de água e esgoto pelos seus beneficiários, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - Suspende-se, por 20 (vinte) dias, a partir do dia 23/03/2020, prorrogáveis, se necessário, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 10 - A suspensão a que se refere o artigo 9º, não se aplica aos seguintes estabelecimentos: supermercados, mercearias, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, postos de combustível, farmácias, laboratórios, clínicas, veterinárias, loja de vendas de alimentação para animais, distribuidores de gás, hospital, serviços de saúde em geral, agência dos correios e agências bancárias.

§2º- Fica limitada a quantidade de pessoas a circular em tais locais, tendo como limite, 1 (uma) pessoa a cada 2 m², da área comercial do estabelecimento.

§3º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de padarias, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência e similares; e

V - adotar medidas que propiciem a segurança da saúde quanto aos horários de atendimento, limite de acesso e distância mínima de segurança entre os consumidores.

Art. 11 - Fica recomendada a suspensão, no período 20 (vinte) dias, a partir do dia 23/03/2020, dos serviços de taxi, moto táxi e transporte por aplicativos.

Art. 12 - Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 9º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, bem como, clubes de serviços, quadras poliesportivas e campos de futebol.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 20 de março de 2020.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal