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Santa Fé do Sul / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4671

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP

Diploma Legal: Decreto nº 4671
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando que foi declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, por intermédio do Decreto Municipal nº 4.669, de 20 de março de 2020;

Considerando a decretação de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), por meio do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Considerando que o Presidente da República editou Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, na qual altera a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Suspende-se, por 20 (vinte) dias, a partir da data de assinatura deste Decreto, prorrogável se necessário, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, especialmente em hotéis, motéis e pousadas, ressalvadas as atividades internas.

Art. 2º - No mesmo prazo do artigo antecedente, fica suspenso o consumo local em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Santa Fé do Sul, em especial, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, mercearias, lojas de conveniência e feiras livre, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Art. 3º - Os órgãos de Segurança Pública e Segurança Patrimonial atentarão, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

§ 1º - Às pessoas consideradas de grupos de risco em caso de descumprimento do isolamento e quarentena, poderá sujeitar os infratores às sanções previstas no nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 5º - As Secretarias Municipais de Saúde, de Turismo, de Cultura, de Esportes e Lazer, de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o Departamento Municipal de Trânsito, com o apoio dos órgãos de Segurança Pública e Segurança Patrimonial, a partir desta data, farão controle de veículos, com verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes do veículo, nas vias públicas de acesso ao Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, a saber: via pública de acesso da Rodovia Euclides da Cunha para Avenida Navarro de Andrade e via pública de acesso da Rodovia Ettore Bottura para Avenida Conselheiro Antonio Prado.

§ 1º - O controle de acesso contará com barreiras fixas e móveis.

§ 2º - As demais vias públicas de acesso ao Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, serão isoladas e fechadas, com a devida sinalização.

§ 3º - O controle de acesso previsto no “caput” não pode prejudicar o acesso urgente e emergencial a estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos de saúde.

Art. 6º - no mesmo prazo previsto no art. 1º, deste Decreto, serão isoladas e fechadas as rampas públicas de embarque e desembarque de embarcações.

Art. 7º - O desembarque de passageiros de ônibus, micro-ônibus e vans, somente se dará no Terminal Rodoviário de Passageiros da Estância Turística de Santa Fé do Sul, pelo prazo mencionado art. 1º, deste Decreto, ficando proibido o desembarque de passageiros em outros pontos do Município.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7º e o inciso IV do art. 10, do Decreto nº 4.669, de 20 de março de 2020.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de março de 2020.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal