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Santa Fé do Sul / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4723

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP

Estabelece requisitos para a retomada das atividades previstas na Fase 2 - zona alaranjada do Plano São Paulo de Retomada Consciente, no município da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP.

Diploma Legal: Decreto nº 4723
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Fé do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando a decretação de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), por meio do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020.

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo anunciou, na data de 27/05/2020, o Plano São Paulo de Retomada Consciente, que prevê a flexibilização da quarentena de acordo com a classificação prevista no Plano São Paulo.

Considerando que Santa Fé do Sul se encontra, atualmente, na Fase 2 - zona alaranjada do Plano São Paulo de Retomada Consciente, o que permite a retomada das atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio em geral e shoppings centers, com restrições.

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de junho de 2020, as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio em geral e os Shopping Centers ou similares, poderão retomar suas atividades desde que obedecidas as recomendações do Ministério da Saúde, da seguinte forma:

I - Utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e similares) por todos os funcionários, terceirizados e usuários;

II - Fornecer álcool em gel 70% ou produto similar na entrada de seus estabelecimentos, bem como em seu balcão de atendimento;

III – Disponibilizar cartaz de orientação sobre a COVID-19 na vitrine e no caixa/balcão de seus estabelecimentos e cartaz de orientação sobre higienização das mãos nos banheiros ou em local disponível para lavagem das mãos;

IV – Fornecer talheres e copos individuais para cada colaborador;

V – Manter seus colaboradores com sintomas gripais em casa;

VI – Providenciar a realização de protocolos internos que garantam o controle de circulação de pessoas, evitando assim, a aglomeração;

VII - Providenciar a realização de protocolos internos visando a garantia do distanciamento social, respeitando o espaçamento mínimo um metro e meio entre seus clientes e colaboradores.

VIII - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

IX - garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de maio de 2020.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donizete Izeli

Secretária de Administração