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Santa Isabel / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6164

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Santa Isabel/SP

Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto Municipal nº 6.163, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Santa Isabel, de medidas temporárias e emergenciais, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6164
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Isabel/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIA DA SILVA PORTO, Prefeita Municipal de Santa Isabel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial àquelas previstas nos arts. 68, inciso II; 69, incisos X e XXII e art. 101, inciso I, alínea "j", todos da Lei Orgânica Municipal; da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Municipal nº 6.163, de 17 de março de 2020, e;

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia pelo COVID-19 no território nacional, em especial no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Decreto legislativo nº 88/2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, nos termos do requerido pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas na reunião extraordinária do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT, realizada no último dia 18 de março;

CONSIDERANDO por fim, a inarredável necessidade de intensificação das medidas emergenciais, visando a redução da circulação de pessoas, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público em geral, DECRETA:

Art.1º A ementa do Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Declara situação de emergência no Município de Santa Isabel, e adota medidas temporárias e emergenciais, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências."

Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam suspensos e proibidos, a partir de 21 de março de 2020, a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), independentemente do público previamente estimado, devendo, tais eventos, serem cancelados ou adiados.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo, não se aplica aos eventos realizados em ambiente aberto, e com público estimado igual ou inferior a 20 (vinte) pessoas, desde que atendidas as demais normas sanitárias de higienização e prevenção ao contágio."

Art. 3º Ficam acrescidos ao Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A Fica suspenso, no período de 23 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Santa Isabel.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º-B. A suspensão de que trata o art. 2º-A não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - restaurante; lanchonetes e padarias;

VIII - postos de combustível;

IX - clínicas de atendimento na área da saúde;

X - rede lotérica, agências bancárias e seus correspondentes;

XI - funerárias; e,

XII - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo GMPA, com necessária aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, em especial os restaurantes, lanchonetes, padarias e afins, caso mantenham seu funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas, sob pena de interdição:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária

III - disponibilizar álcool em gel (70%) aos seus clientes; funcionários e demais colaboradores;

IV - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 1 (um metro) entre os consumidores;

VIII - divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção; e,

IX - priorizar o atendimento em blocos reduzidos de clientes, preferencialmente por senhas ou outro sistema eficaz, bem como a adoção de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadoria (delivery), impedindo assim a aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos.

Art. 2º-C. As feiras-livres realizadas no Município, em especial aquelas alocadas no Terminal Rodoviário Urbano e na Praça Fernando Lopes, tendo em vista o seu caráter de entretenimento e de aglomeração de pessoas, funcionarão, com as seguintes restrições:

I - nos locais de entrada e saída das feiras-livres sinalização contendo orientações quanto ao distanciamento social, profilaxia dos alimentos e medidas de higienização dos usuários; e,

II - a adoção pelos feirantes de práticas profiláticas tais como:

a) utilização de luvas;

b) higienização dos produtos após aquisição no Centro de Abastecimento; e,

c) manutenção do distanciamento de no mínimo 01 (um) metro entre as barracas, bem como dos consumidores e fornecedores;

Art. 2º-D Em relação aos óbitos, independentemente de "causa mortis", os funerais e ofícios fúnebres, em cemitérios públicos e privados, ficarão limitados a 10 (dez) pessoas em cada sala, devendo ser priorizado o tempo máximo de (4 quatro) horas, e se evitar cortejos e aglomerações."

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica suspenso, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, o atendimento presencial do público externo nas repartições da Administração Pública Municipal, mantendo-se a prestação dos serviços por meio eletrônico ou telefônico.

§ 1º Os titulares dos órgãos da Administração Direta Municipal, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação dos mesmos, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nas dependências internas das repartições, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus.

§ 2º Fica autorizado ao Secretário titular de cada pasta a promoção de escalonamento dos servidores, conforme a necessidade de sua respectiva Secretaria, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população, nos termos do caput e §1º

§ 3º Fica determinado que as licitações públicas com abertura dos envelopes prevista para as datas compreendidas no caput deste artigo, limitar-se-ão ao recebimento dos respectivos invólucros, com posterior divulgação de nova data para regular abertura e continuidade do certame.

Art. 5º Os parágrafos 3º e 4º do art. 8º do Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º..

§ 3º No caso de inviabilidade de aplicação do regime de teletrabalho, ou da aplicação das medidas previstas no art. 7º deste Decreto, aos servidores enquadrados nas medidas constantes deste artigo, poderá a Secretaria de Governo e Administração, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, conceder férias acumuladas ou antecipadas.

§ 4º Restando inviável a aplicação das medidas constantes do caput e §§1º à 3º deste artigo, e mediante deferimento do titular da pasta e do Secretário de Governo e Administração, serão consideradas como falta justificada ao serviço público, o período de ausência decorrente das medidas de combate ao Coronavírus, nos termos do art. 3º, 3º da Lei Federal nº 13.979/2020."

Art. 6º Fica acrescido ao Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, o artigo 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, ressalvados os casos excepcionais, devidamente autorizados pela Secretária Municipal de Saúde."

Art. 7º Ficam acrescidos ao Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, os artigos 19-A e 19-B com as seguintes redações:

"Art. 19-A. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COV1D-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV - ampliação do número de leitos para os casos mais graves; e,

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento; utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

Art. 19-B. Fica determinado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que adote providências para:

I - alterar as Ordens de Serviço de Operação para fins de adequação da frota de ônibus em relação à demanda, visando a redução das aglomerações de pessoas nos veículos; e,

II - determinar às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros:

a) a fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

b) higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo

c) manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo e no terminal rodoviário, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

d) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem; e,

e) manter o ambiente arejado, priorizando o transporte com janelas abertas

III - determinar aos taxistas, moto-taxistas e afins (transporte por aplicativo), a adoção de medidas de higienização periódicas durante o dia, sem prejuízo de redução e adequação dos permissionários, visando a diminuição de aglomeração de pessoas na área urbana do Município."

Art. 8º Fica acrescido ao Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020, o artigo 21-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/SP."

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.163, de 17 de março de 2020:

I - o art. 14;

II - o art. 15; e,

III - o inciso IV do art. 16;

Art. 10 Fica prorrogado para o dia 20 de junho de 2020, sem incidência de juros, multas ou outros encargos, o vencimento das parcelas dos seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Taxas de Poder de Polícia; e,

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput, incidirá tão somente sobre as parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020.

§ 2º O disposto no inciso I aplica-se, no que couber, ao Loteamento denominado Jardim Novo Eden.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a adoção das medidas técnicas necessárias para efetiva aplicação deste dispositivo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Santa Isabel, 20 de março de 2020.

FÁBIA DA SILVA PORTO

PREFEITA MUNICIPAL