CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Luzia / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 3554

13 Abril 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Santa Luzia/MG

Estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 3554
Data de emissão: 13/04/2020
Data de publicação: 13/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO¹ que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6o da Constituição Federal, de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa n° 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS mencionou que pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou pela boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição dos casos;

CONSIDERANDO² que diante do cenário da pandemia pelo COVID19, há escassez de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs em diversos países, em especial das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2, para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 356, de 23 de março de 2020);

CONSIDERANDO² que o Ministério da Saúde sugeriu à população, a ^produção das suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que possam assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente;

CONSIDERANDO que segundo o boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, divulgado no dia 06 de abril de 2020, há 539 (quinhentos e trinta e nove) casos investigados e 1 (um) caso confirmado de Coronavírus - Covid-19 no Município de Santa Luzia;

CONSIDERANDO o Decreto n° 3.540, que “Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Santa Luzia, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.079, de 06 de fevereiro de 2020”, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 3.438, de 19 de novembro de 2013, que determina que fica instituído como Código Sanitário Municipal de Santa Luzia, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999,

DECRETA

Art. 1º Fica determinado que todas as pessoas utilizem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus -COVID-19, a partir do dia 17 de abril de 2020.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos funcionários dos estabelecimentos cujos Alvarás de Localização e Funcionamento não foram suspensos, nos termos do Decreto n° 3.545, de 25 de março de 2020, e alterações posteriores.

§ 2º O disposto no caput também se aplica aos usuários do transporte coletivo, do transporte individual, dos táxis, dos aplicativos, dos mototáxis e afins.

§ 3º Todos os funcionários dos estabelecimentos que realizarem a entrega em domicílio de que trata o Decreto n° 3.545, de 2020, e alterações posteriores, deverão utilizar máscaras, principalmente, ao realizarem os atendimentos.

§ 4º É vedado o acesso de clientes que não esteiam utilizando máscaras, em estabelecimentos cujos Alvarás de Localização e Funcionamento termos do Decreto n° 3.545, de 2020, e alterações posteriores.

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4o deverão controlar o acesso das pessoas de forma a impedir a entrada de clientes sem a utilização de máscara.

§ 6º Os estabelecimentos de que trata o § 4o poderão disponibilizar máscaras, não reutilizáveis, aos seus clientes.

§ 7º Recomenda-se que os servidores públicos lotados nos quadros da Administração Pública Municipal produzam suas próprias máscaras caseiras, conforme sugestão da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

§ 8º Os servidores de que trata o § 7o, que não conseguirem providenciar suas próprias máscaras caseiras, deverão proceder com o requerimento à sua chefia imediata, a fim de que o equipamento possa ser disponibilizado.

§ 9º O disposto no § 7º não se aplica aos profissionais de saúde e demais profissionais que estejam sujeitos à regulamentação própria.

Art. 2º As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/S APS/MS, constante no Anexo Único deste Decreto, em especial, devendo ter pelo menos duas camadas de pano (dupla face) e feitas de tecidos que assegurem uma boa efetividade, como algodão, tricoline, cotton TNT, dentre outros, em medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo ser bem ajustadas ao rosto.

§ 1º As máscaras caseiras devem ser de uso individual, não podendo ser compartilhadas com ninguém, ainda que pessoa da família, devendo ser utilizadas da seguinte maneira:

I - Cada pessoa deve ter, no mínimo, três máscaras caseiras;

II - Utilizar sempre que sair de casa e levar uma de reserva, assim como ter uma sacola plástica para guardar a máscara suja, quando trocar;

III - sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara caseira proteja a boca e o nariz

IV - Enquanto estiver utilizando a máscara caseira, evitar tocá-la e ajustá-la o tempo todo;

V - Ao chegar em casa, somente retirar a máscara as mãos com água e sabão

VI - fazer a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável);

VII - após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão

VIII - após a secagem da máscara caseira, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico; e

IX - As máscaras caseiras devem estar secas para reutilização;

§ 2º Todas as demais instruções estão previstas na Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º A utilização das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 deverão ser priorizadas aos profissionais de saúde que desempenhem suas atividades em locais com maior potencial de concentração de vírus, com vistas a garantir a manutenção das atividades dos serviços e a proteção de profissionais e pacientes, como hospitais, clínicas e unidades de saúde.

Parágrafo único. A pessoa com quadro de síndrome gripai que estiver em isolamento domiciliar, bem como o cuidador mais próximo dessa pessoa, quando estiver no mesmo ambiente da casa, devem continuar usando, preferencialmente, máscara cirúrgica.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica será notificado para regularizar a situação no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

§ 1º Se o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica não cumprir as medidas impostas no prazo mencionado no caput ou for reincidente, estará sujeito à multa, suspensão do alvará sanitário e de funcionamento, bem como a interdição temporária do local, conforme previsto na Lei Complementar n° 3.438, de 19 de novembro de 2013, que determina que fica instituído como Código Sanitário Municipal de Santa Luzia, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual n° 13,317, de 24 de setembro de 1999.

§ 2º Também está sujeita às penalidades da Lei Complementar n° 3.438, de 2013, e, por conseguinte, da Lei Estadual n° 13.317, de 1999, a pessoa que estiver fora de sua casa, independentemente do tipo e da finalidade do deslocamento, que não esteja utilizando máscara.

§ 3º As medidas adotadas nesse artigo não excluem outras ações fiscalizatórias, nem exime o infrator das demais sanções administrativas, cíveis e criminas cabíveis.

Art. 5º O poder público poderá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.

Art. 6º O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e a higienização das mãos visando interromper o ciclo do COVID-19, recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelo Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Ministério da Saúde Secretaria de Atenção Primária à Saúde Departamento de Saúde da Família Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária

NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS

A Lei nº 13.969, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 327, de 24 de março de 2020, que estabelecem medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, fixam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

O Ministério da Saúde tem realizado ações para adquirir esses produtos de diversos fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, bem como ações no sentido de descentralizar os recursos para apoiar os estados, municípios e Distrito Federal na compra desses EPIs conforme suas necessidades. Contudo, diante do cenário da pandemia pelo COVID-19, há escassez de EPIs em diversos países, em especial das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2, para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 356, de 23 de março de 2020).

A partir desse cenário, o Ministério da Saúde recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes.

Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos.

Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:

a) - Tecido de saco de aspirador

b) - Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%)

c) - Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão)

d) - Fronhas de tecido antimicrobiano

O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Dado que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, o uso das máscaras caseiras faz especial sentido quando' houver

s) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável).

t) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão.

u) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão, v) A máscara deve estar seca para sua reutilização.

w) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico.

x) Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade.

y) Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida.

z) Aos sinais de desgaste da máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.

O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID-19.

Essas medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde, quando adotadas em conjunto, potencializam os efeitos da proteção contra o COVID-19 no país e por isso são tão importantes de serem adotadas por toda a população. A participação de todos é extremamente importante para a interrupção da cadeia de transmissão, independente da presença ou não de sintomas, uma vez que já existem evidências da ocorrência de transmissão pessoa a pessoa.

Nesse sentido, o Ministério da Saúde adere e reforça a iniciativa organizada pela sociedade, chamada "Máscara para Todos" (#Masks4AII) e reforça o lema "Eu protejo você você me protege".