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Santa Luzia / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3686

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 65 minutos
Jornal do Município de Santa Luzia/MG

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 3686
Data de emissão: 27/11/2021
Data de publicação: 27/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de ponderação entre a manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, de 1988, tendo em vista a imperiosa empregabilidade e a garantia do direito à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o exercício da liberdade de culto, dos direitos sociais ao lazer e à cultura, imprescindíveis para a felicidade e para a saúde dos cidadãos, sem descuidar, contudo, das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que exigem a reavaliação e adaptação ao momento atual dos ritos e práticas sociais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei Federal n° 14.019, de 02 de julho de 2020, determinou em seu art. 3°-A a obrigatoriedade em se manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

CONSIDERANDO a necessária observância de todas as medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus estabelecidas em âmbito federal, estadual e municipal, destacando-se o Decreto n° 3.554, de 13 de abril de 2020, “Estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências”, e o Decreto n° 3.589, de 01 de julho de 2020, que “Institui o Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, dá novas atribuições ao Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus, revoga o art. 2° do Decreto n° 3.545, de 25 de março de 2020, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, divulgado no dia 26 de novembro de 2020, acerca da evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Luzia;

CONSIDERANDO que a “organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”, conforme determina o caput do art. 18 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”, nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO conforme ensina a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, que um dos principais aspectos da discricionariedade é o concernente ao momento da prática do ato, se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para atingir a consecução de determinado fim, sendo que dificilmente o legislador tem condições de fixar um momento preciso para a prática do ato;

CONSIDERANDO que a alínea “c” do inciso V do art. 73 da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, determina que é proibido, dentre outras hipóteses, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 8° da Lei complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, determina que os entes federados ficam proibidos de “admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX de caput do art. 37 da constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares”,

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 70 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina que serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, dentre outras hipóteses, a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, determina que “os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996”;

CONSIDERANDO a coletiva de imprensa realizada no dia 19 de agosto de 2020, em que o Secretário Estadual de Saúde Adjunto se manifestou no sentido de que as atividades esportivas ao ar livre estariam liberadas, desde que respeitadas as normas de segurança e sem gerar aglomeração;

CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 29 de setembro de 2020, no auditório central da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, com representantes das feiras livres municipais;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 04/2020 da Coordenadoria de vigilância Sanitária, que apresenta recomendações e alertas quanto aos procedimentos de visitação aos cemitérios durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 05/2020 da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que apresenta recomendações e alertas quanto aos procedimentos de aulas em cursos profissionalizantes e em cursos de idiomas durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 08/2020 da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que apresenta recomendações e alertas quanto aos procedimentos de atividades coletivas físico-desportivas durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02/2020 do Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus – COESL, que “Dispõe sobre procedimentos de visita em Abrigos, Albergues, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Comunidades Terapêuticas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) de profissionais servidores da Prefeitura Municipal de Santa – MG no contexto da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19”,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica determinado o funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades sejam exercidas no Município, de segunda-feira domingo, durante o prazo de 15 (quinze) dias, podendo este ser prorrogado mediante instrumento jurídico adequado. (Prorrogado por 15 (quinze) dias, conforme art. 1°do Decreto n° 3693, de 11/12/2020)

§ 1° Recomenda-se o agendamento prévio de todos os serviços dos estabelecimentos de que trata este artigo, em que seja possível a marcação prévia.

§ 2° Ficam mantidas todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (covid-19).

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Dos Estabelecimentos e Das Condicionantes

Art. 2° Fica autorizado o funcionamento diário de bares, restaurantes e estabelecimentos afins, cujas atividades sejam exercidas no Município, devendo-se observar as seguintes determinações:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool em gel 70% (setenta por cento) para todas as pessoas que frequentarem o local, preferencialmente, mediante a instalação de dispensers que tenham o acionamento sem o uso das mãos;

II – exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

III – a permanência do cliente nos estabelecimentos de que trata o caput não deverá ultrapassar 2 h (duas horas), sendo obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência, exceto no momento da alimentação;

IV – deverá ser controlado o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos com utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite de 1/3 (um terço) da capacidade máxima permitida, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas e o período de permanência delas durante o período de funcionamento;

V – realizar o atendimento apenas na área interna do estabelecimento, vedada a utilização de calçadas para disposição das mesas e das cadeiras;

VI – organizar disposição das mesas de modo que permaneçam com distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre elas;

VII – permitir que as mesas sejam ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas ou utilizar as cadeiras de forma intercalada, observando o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas;

VIII – obedecer ao distanciamento de no mínimo 2 m (dois metros) entre funcionários e/ou clientes;

IX – deverão ser adotadas medidas rígidas de higienização em todos os ambientes, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar recomendado pelo Ministério da Saúde, de modo a garantir maior segurança a todos os clientes, funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;

X – higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de toque, tais como:

a) corrimão de acesso e de escadas;

b) cardápios;

c) maçanetas;

d) interruptores;

e) telefones;

f) mesas;

g) cadeiras;

h) bancadas;

i) máquinas de cartão; e

j) demais superfícies de contato e expostas;

XI – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, no mínimo de três em três horas, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros;

XII – disponibilizar nos banheiros;

a) álcool gel 70% (setenta por cento);

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel; e

d) lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos;

XIII – disponibilizar e garantir o uso de máscaras e face Shields ou similares por todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços do estabelecimento; e

XIV – assegurar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) nas filas, sinalizando no chão com adesivos ou similares, a posição a ser ocupada por cada pessoa.

§ 1° Aplicar-se-á o disposto nos incisos I a XIV aos foodtrucks, cujas atividades sejam exercidas no Município.

§ 2° Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo nos estabelecimentos de que trata este artigo, no período compreendido entre às 17 h (dezessete horas) de sexta-feira e 22 h (vinte e duas horas) de domingo, observando-se o horário de funcionamento do § 3°.

§ 3° Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão funcionar até às 23h (vinte e três horas).

§ 4° Fica vedado o funcionamento de espaço de recreação, brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos localizados nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 3° Os estabelecimentos que exerçam atividades religiosas de qualquer natureza, poderão funcionar, estando condicionados ao número máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade por culto, pregação, celebração e afins, obedecidas as determinações dos órgãos responsáveis, especialmente, do Ministério da Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, do Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus – COESL e do Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus – CEPAC.

Art. 4° Fica autorizado o funcionamento diário das academias, dos centros de ginásticas e dos demais estabelecimentos de condicionamento físico, observando-se as seguintes medidas:

I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme o número de metros quadrados úteis, limitando a ocupação do estabelecimento a 30% (trinta por cento) da área treinável e tendo por base 01 (um) cliente a cada 04 m2 (quatro metros quadrados) úteis, devendo respeitar o limite apontado na respectiva placa;

II – observar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;

III – não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;

IV – realizar higienização e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

V – toda higienização e desinfecção de objetos e superfícies da academia devem ser realizados por profissional utilizando Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, como luvas, máscaras, óculos de proteção e roupa de uso exclusivo no trabalho;

VI – reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;

VII – realizar a limpeza das superfícies com detergente neutro seguida da desinfecção com soluções desinfetantes, podendo ser à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio ou outro desinfetante padronizado pelo estabelecimento, desde que seja regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

VIII – não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas;

IX – impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;

X – as aulas individuais e coletivas de boxe, karatê, muaythai e outras modalidades esportivas só poderão ser oferecidas em locais arejados e se as medidas de distanciamento físico puderem ser garantidas, preservando o uso obrigatório e correto da máscara e as demais medidas estabelecidas neste Decreto;

XI – nas modalidades de atividades individuais e coletivas que utilizarem o espaço do salão ou áreas de peso livre, deverão ser realizadas marcações no piso para indicar as posições a serem ocupadas e os equipamentos necessários deverão ser disponibilizados no espaço demarcado, preservando o uso obrigatório e correto da máscara e as demais medidas estabelecidas neste Decreto; e

XII – as aulas de que trata o inciso XI deverão ser adaptadas para que se evite o contato físico entre os alunos e entre aluno e professor.

Parágrafo único. As atividades de natação deverão seguir as mesmas normas de distanciamento contidas neste artigo e no art. 7°.

Art. 5° Ficam autorizadas as atividades físico-desportivas outdoor, como, por exemplo, corridas, ciclismo, trilhas, caminhadas, cavalgadas, skate, dentre outras, devendo-se seguir as seguintes determinações:

I – podem ser utilizados os espaços públicos ao ar livre, desde que não haja aglomeração de pessoas;

II – deve ser mantida distância de, pelo menos, 2 m (dois metros) entre um praticante e outro;

III – todos os praticantes devem utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física;

IV – realizar a troca da máscara, sempre que necessário, vez que a prática esportiva pode fazer com que a máscara fique úmida mais rapidamente;

V – usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização;

VI – ao utilizar as academias ao ar livre, deve-se transportar recipiente com álcool 70% (setenta por cento) para higienizar o equipamento em que as mãos são colocadas, antes e após o uso;

VII – manter utilização dos equipamentos de forma intercalada, a fim de ser observar a distância mínima de 2m (dois metros);

VIII – higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcoólica 70% (setenta por cento);

IX – não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;

X – não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção, prevista no Decreto n° 3.554, de 13 de abril de 2020; e

XI – evitar a utilização e manuseio de celulares durante a prática de atividade física.

Parágrafo único. Recomenda-se a não realização das atividades de que trata o caput por pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestante, portadores de doenças crônicas, dentre outras).

Art. 6° Fica autorizada a prática de atividades coletivas físico-desportivas, treinos e jogos, como, por exemplo, vôlei, basquete e futebol, desde que respeitadas às seguintes determinações:

I – aferir a temperatura dos frequentadores antes de adentrar o espaço de treinamento e competição, não sendo autorizada a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura igual ou superior a 37,8° (trinta e sete inteiros e oito décimos graus);

II – realizar o registro diário de todos os usuários e colaboradores, informando os horários de entrada e saída das pessoas nos locais de que trata o caput;

III – impedir a entrada e a participação das pessoas que estiverem apresentando qualquer sinal ou sintoma respiratório, nas práticas desportivas de que trata o caput;

IV – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos atletas, praticantes e todos os demais presentes nos locais de que trata o caput;

V – disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e lixeira com pedal nas instalações sanitárias dos locais que trata o caput;

VI – garantir que todos os atletas, praticantes e demais presentes nos locais de que trata o caput, usem adequadamente máscara, cobrindo boca e nariz, devendo esta ser retirada apenas quando a pessoa estiver efetivamente treinando;

VII – trocar a máscara toda vez de que ela estiver úmida, acondicionando-a após o uso embalagem própria e com tampa;

VIII – lavar com frequência as mãos até os punhos, com água e sabão, ou higienizá-las com álcool em gel 70% (setenta por cento);

IX – evitar aperto de mão, beijos, abraços, ou outros tipos de contato físico, os quais não fazem parte das atividades de que trata o caput;

X – evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática das atividades de que tata o caput;

XI – evitar aglomerações nos momentos antes e após os treinos;

XII – organizar os treinamentos e práticas das atividades de que trata o caput com horário previamente agendado, de modo que as pessoas ao terminarem as atividades saiam de forma ordenada, evitando-se aglomeração;

XIII – evitar o uso de cancelas ou catracas nos locais de que trata o caput, a fim de se evitar o contato dessas superfícies com as mãos;

XIV – manter portas e janelas constantemente abertas nos locais fechados para a circulação de ar;

XV – as superfícies tocadas com mais frequência, como, por exemplo, mesas, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, corrimões, pias, dispositivos eletrônicos, dentre outros, devem ser higienizados rotineiramente;

XVI – proceder com a limpeza das áreas comuns com água e sabão, e, seguida, proceder a desinfecção com soluções desinfetantes regularizadas junto à ANVISA;

XVII – reduzir a um número mínimo necessário as equipes técnicas que acompanham os atletas e os praticantes;

XVIII – usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após uso, fazer a devida higienização; e

XIX – não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade de desativação descancelas ou catracas de que trata o inciso XIII, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário devidamente equipado com EPIs.

§ 2° Recomenda-se trazer de casa o próprio líquido para hidratar o corpo, evitando tomar a água do bebedouro diretamente, bom como não utilizar recipientes de outras pessoas, como, por exemplo, squeezes, dentre outros objetos.

§ 3° Recomenda-se a não realização das atividades de que trata o caput por pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, dentre outras).

§ 4° Os locais de que trata o caput deverão disponibilizar todos os EPIs necessários para o desempenho das atividades dos seus funcionários, como, por exemplo, máscara, botas impermeáveis de cano longo e luvas de borracha, gorros, protetor facial, dentre outros.

§ 5° A utilização das quadras, ginásios e campos poliesportivos públicos, somente será autorizada mediante agendamento prévio junto à Secretaria Municipal de Esportes, ficando a fiscalização a cargo dos órgãos responsáveis.

§ 6° Os locais de que trata o caput deverão exibir em local visível as informações divulgadas pelas autoridades sanitárias acerca do combate e enfrentamento do Coronavírus.

§ 7° Aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo às atividades descritas no caput exercidas de forma amadora.

§ 8° É vedada a presença de público quando da prática das atividades de que trata o caput.

Art. 7° Fica autorizado o funcionamento dos clubes de lazer, desde que respeitada as seguintes determinações:

I – capacidade máxima de 1 (uma) pessoa para cada 13 m2 (treze metros quadrados) de área a céu aberto;

II – capacidade máxima de 1 (uma) pessoa para cada 7 m2 (sete metros quadrados) de área a céu aberto;

III – realizar controle de entrada e saída nos estabelecimentos de que trata o caput para assegurar a observância da lotação máxima permitida;

IV – demarcar, no exterior do clube, os espaços em que os frequentadores devem aguardar para entrar, ou reservar um espaço separado da área do clube para que os frequentadores possam aguardar para entrar, respeitando, em ambos os casos, o distanciamento de 2 m (dois metros);

V – medir a temperatura de todos os participantes no ato do check-in (entrada), sendo proibida a entrada no estabelecimento de pessoa que apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8° (trinta e sete inteiros e oito décimos graus) ou sintomas gripais como, por exemplo, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça e falta de ar;

VI – permitir a entrada e permanência no local apenas de pessoas que estiverem fazendo uso de máscara de forma adequada;

VII – garantir a qualidade da água das piscinas, desde que sejam garantidos os parâmetro físico químicos e microbiológicos da água;

VIII – limitar o uso de piscina de forma a preservar o distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas e, em caso de atividades de treinamento, limitação de uso para até duas pessoas por raia; e

IX – todos os presentes nos clubes de lazer deverão;

a) higienizar com frequência as mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento);

b) ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com lenço ou braço, não com as mãos;

c) evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;

d) evitar abraços, beijos e apertos de mãos;

e) não partilhar objetos de uso pessoal, como toalhas, garrafas e copos;

f) utilizar máscara de forma adequada durante todo o período de permanência no estabelecimento; e

g) portar garrafa para hidratação própria, utilizar toalhas pessoais e prender os cabelos.

§ 1° Fica vedado o uso das saunas nos estabelecimentos de que trata o caput.

§ 2° Recomenda-se que as pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas) não frequentem os estabelecimentos de que trata o caput, exceto em caso de recomendação médica.

§ 3° Todos os funcionários deverão usar máscaras e portar álcool 70% (setenta por cento) em sua estação de trabalho, sendo obrigatório o uso de máscaras e face Shields.

§ 4° Assim como os frequentadores, os funcionários deverão portar garrafas e toalhas individuais.

§ 5° O rol previsto nos incisos I a IX não é taxativo, devendo os estabelecimentos de que trata o caput seguirem as demais determinações dos órgãos competentes, no que tange ao combate e enfrentamento do Coronavírus.

Art. 8° Fica autorizado o funcionamento das feiras livres no Município, desde que observadas as seguintes determinações:

I – uso de dispositivo de proteção, cujo material seja resistente e de fácil higienização, como, por exemplo, barreira de proteção acrílica, acetato, dentre outros, de acordo com as normas sanitárias vigentes, para isolamento entre as barracas contíguas;

II – disponibilização de dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento) em cada barraca e nos locais de alimentação;

III – uso obrigatório de máscaras por todos os frequentadores, incluindo os feirantes, cobrindo boca e nariz, bem como realizando a troca da máscara no máximo a cada 4 h (quatro horas) de trabalho, se esta estiver úmida ou sempre que necessário;

IV – higienização das mãos de todos os participantes dos eventos de que trata o caput com álcool gel 70% (setenta por cento);

V – organização do atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 m (dois metros);

VI – observar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre os ocupantes da mesma mesa;

VII – respeitar o distanciamento mínimo de 3 m (três) metros entre as barracas, respeitando-se o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de capacidade de lotação do local;

VIII – os funcionários dos setores de alimentos que estiverem trabalhando nos eventos de que trata o caput deverão seguir as seguintes determinações:

a) não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;

b) higienizar as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) ao manusear os alimentos e as bebidas vendidos no local;

c) não utilizar adornos pessoais, tais como anéis, pulseiras, relógios, sendo permitido apenas o uso de pequenos adornos, como, por exemplo, brincos pequenos;

d) não expor alimentos para degustação;

e) não utilizar o cardápio físico, sendo permitido o uso de cartazes, painéis ou afins;

f) não utilizar galheteiros, saleiros, açucareiros e outros dispensadores de temperos, molhos e afins nos eventos de que trata o caput, sendo necessário prover sachês de uso individual; e

g) oferecer guardanapos, talheres, pratos e copos descartáveis para os clientes.

§ 1° Consideram-se feiras livres para os fins do disposto neste artigo, os centros de exposição e comercialização, a varejo, por pessoas físicas, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, pescados, doces e laticínios, cereais, artigos de higiene e limpeza, plantas e flores ornamentais, produtos manuais de artesanatos, utilidades domésticas, produtos da lavoura e das indústrias rurais, do Município de Santa Luzia, nos termos do art. 1° da Lei n° 3.300, de 09 de agosto de 2012.

§ 2° além do uso obrigatório das máscaras e que trata o inciso III, os feirantes que estiverem em contato direto com o público deverão usar obrigatoriamente face Shields ou dispositivos similares.

§ 3° Fica permitido, no máximo, 04 (quatro) pessoas por mesa de que trata o inciso VI.

§ 4° As feiras de que trata o caput poderão funcionar nos seguintes horários:

I – Feira da Praça da Juventude, todas as quintas-feiras das 18h (dezoito horas) às 23h (vinte e três horas);

II – Feira da Praça da Estaçãozinha, todos os sábados das 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas);

III – Feira do Bairro São Benedito, todos os domingos das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas); e

IV - Feira do Palmital, todos os domingos das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas).

§ 5° Os setores de que trata o inciso VIII do caput deverão estar isolados dos demais setores dos eventos de que trata o caput, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas fora dos setores de alimentos.

§ 6° Recomenda-se que pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, dentre outras) não frequentem os eventos de que trata o caput.

§ 7° É vedado o uso de provadores pelos frequentadores dos eventos de que trata o caput.

§ 8° Ficam vedadas as atividades de entretenimento, as quais possam causar aglomerações, tais como música ao vico, danças, apresentações teatrais, dentre outras.

§ 9° Os feirantes que estiverem com suspeita ou confirmação da COVID-19 não poderão participar dos eventos de que trata este artigo.

§ 10. Os casos omissos dos eventos de que trata este artigo serão dirimidos pelos órgãos responsáveis.

Seção II

Dos Eventos Particulares

Art. 9° De forma excepcional, se as condições sanitárias forem favoráveis, poder-se-á autorizar a realização de eventos particulares de pequeno porte, observando-se a proporção de 4 m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, exclusivamente, em espaço ao ar livre que possuam o Termo de Responsabilidade Sanitária, adotando-se a seguinte procedimentalização:

I – os estabelecimentos de que trata o caput deverão assinar um Termo de Responsabilidade Sanitária, no qual se comprometerão a adotar os seguintes protocolos, sem prejuízo dos demais protocolos específicos recomendados pelos órgãos responsáveis ao setor:

a) higienizar as mãos de todos os participantes com álcool gel 70% (setenta por cento);

b) medir a temperatura de todos os participantes no ato do check-in, sendo proibida a entrada no evento de pessoa que apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8° (trinta e sete inteiros e oito décimos graus) ou sintomas gripais como, por exemplo, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça e falta de ar;

c) permitir a entrada e permanência no local apenas de pessoas que estiverem fazendo o uso adequado da máscara;

d) manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

e) priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico e/ou voucher acess;

f) na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 m (dois metros);

g) disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc.);

h) em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

i) respeitar as regras de distanciamento pessoal, 2 m (dois metros), para evitar aglomerações; e

j) intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos e superfícies.

§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput deverão cumprir, obrigatoriamente, todas as condutas sanitárias especificadas no Termo de Responsabilidade Sanitária.

§ 2° Para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput, dever-se-á observar além das medidas estabelecidas neste Decreto, as demais obrigações legais exigidas, nos termos da Lei Complementar n° 3.160, de 23 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código Tributário Do Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências”, e outros diplomas legais aplicáveis à matéria.

Art. 10. Para efeitos de fiscalização, os responsáveis por todos os estacionamentos de que trata o art. 9° deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária.

Parágrafo único. Os estabelecimentos, de que trata o art. 9°, que descumprirem o Termo de Responsabilidade Sanitária se submeterão às sanções legais e administrativas cabíveis.

Art. 11. Fica autorizada a realização de eventos automobilísticos em ambiente aberto, condicionada ao número máximo de 300 (trezentas) pessoas diretamente ligadas ao evento, desde que respeitadas todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19).

§ 1° É expressamente vedada a participação de público transeunte nos eventos de que trata o caput.

§ 2° O desrespeito ao disposto no § 1° sujeitará o infrator às respectivas sanções legais, administrativas e penais cabíveis.

§ 3° A permissão de que trata o caput fica condicionada à respectiva autorização expedida pelos órgãos responsáveis.

Seção III

Dos procedimentos de visitação

Art. 12. Os procedimentos de visitação dos servidores municipais, em Abrigos, Albergues, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Comunidades Terapêuticas e Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, se darão da seguinte forma:

I – os profissionais autorizados a realizar visitas nos estabelecimentos de que trata o caput são, exclusivamente, aqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

II – as visitas de que trata este artigo ficarão limitadas a 02 (dois) profissionais por vez nos estabelecimentos de que trata o caput; e

III – os servidores de que trata este artigo durante o procedimento de visitação, devem manter todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde no que tange à prevenção, ao contágio e à contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus, incluindo o uso de todos os EPIs necessários.

Parágrafo único. Recomenda-se que os servidores pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, dentre outras), não participem do procedimento de visitação de que trata este artigo.

Art. 13. Os procedimentos de visitação aos cemitérios deverão seguir as seguintes recomendações e/ou procedimentos:

I – limitação do número de visitantes nos locais de que trata o caput, sobretudo, nos horários de maior procura, observando-se a proporção de 4 m2 (quatro metros quadrados) por pessoa;

II – uso obrigatório de máscaras, cobrindo boca e nariz, por todos os visitantes e profissionais dos locais de que tata o caput;

III – manter i distanciamento mínimo de 2,0 m (metros) entre as pessoas, inclusive, na hipótese de formação de filas; e

IV – evitar aperto de mão, beijos, abraços, ou outros tipos de contato físico.

§ 1° Os profissionais que trabalham nos cemitérios, além de usarem a máscara de que trata o inciso II do caput, deverão utilizar outros EPIs, conforme a atividade a ser desenvolvida.

§ 2° Os locais de que trata o caput deverão:

I – designar um profissional, o qual ficará responsável por estabelecer o fluxo de pessoas durante os horários de movimentação mais intensa;

II – disponibilizar pontos estratégicos para a correta assepsia das mãos, com preparação alcoólica 70% (setenta por cento);

III – manter arejados os ambientes fechados das áreas comuns, valendo-se da ventilação natural (portas e janelas abertas);

IV – garantir a permanência dos visitantes por um período máximo de 2 h (duas horas);

V – instalar lixeiras em pontos estratégicos e garantir que o lio seja removido, no mínimo, diariamente e descartado adequadamente;

VI – divulgar informações de esclarecimentos, proteção contra o Coronavírus e boas práticas de higiene aos funcionários, visitantes e ambulantes;

VII – intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de áreas comuns com maior circulação de pessoas;

VIII – proceder a limpeza das áreas comuns com água e sabão, e, em seguida, proceder a desinfecção com soluções desinfetantes regularizadas junto à ANVISA, sendo que as superfícies mais tocadas pelas mãos (maçanetas, corrimãos, interruptores, telefones públicos, etc.) deverão ser limpas com álcool 70% (setenta por cento); e

IX – manter as instalações sanitárias limpas e abastecidas com todos os insumos de higiene, incluindo o sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal, além de garantir o abastecimento de papel toalha ou troca dos refis dos dipensers de sabonete líquido e preparação alcoólica a 70% (setenta por cento).

§ 3° Recomenda-se que pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, dentre outras), não visitem os locais de que trata o caput, principalmente, nos horários em que houver maior aglomeração.

§ 4° Recomenda-se que os locais de que trata o caput tenham a entrada e a saída diferentes/separadas, a fim de facilitar a verificação das instruções de higiene e de distanciamento social.

§ 5° São vedados o consumo e a comercialização de alimentos e bebidas nas dependências dos locais de que trata o caput, bem como a utilização de filtros ou bebedouros de uso coletivo.

Seção IV

Da suspensão

Art. 14. Fica suspenso o funcionamento das atividades dos seguintes estabelecimentos:

I – casas de shows;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas;

IV – teatros;

V – exposições, congressos e seminários;

VI – camelódromos; e

VII – eventos públicos, como, por exemplo, os de natureza cultural, a serem realizados no Município.

Parágrafo único. O rol previsto nos incisos I a VII não é taxativo.

Art. 15. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas (municipais e estaduais), particulares, filantrópicas, bem como entidades conveniadas, de qualquer nível de ensino, sediadas neste Município.

§ 1° A proibição de que trata o caput não se aplica à escolas de idioma e cursos profissionalizantes, devendo-se observar um número máximo de 05 (cinco) alunos por ambiente de sala de aula, bem como as seguintes determinações:

I – garantir a metragem de 01 (uma) pessoas a cada 4 m2 (quatro metros quadrados) de área livre em todos os espaços, respeitando-se o número máximo de alunos indicados no § 1°;

II – manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as carteiras e entre as pessoas nos locais de que tata o § 1°;

III – uso obrigatório de máscaras por funcionários e alunos, cobrindo boca e nariz;

IV – realizar intervalos ou recreios com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

V – fornecer alimentos e água potável de modo individualizado, sendo que, na hipótese de a água ser fornecida em galões, purificados, bebedouros ou filtros de água, cada pessoa deverá ter seu próprio copo;

VI – desenvolver estratégias para o gestor do estabelecimento de ensino atuar como multiplicador das recomendações e como articulador para o cumprimento das medidas de prevenção e controle do Coronavírus;

VII – divulgar informações d esclarecimentos, proteção contra o Coronavírus e boas práticas de higiene aos funcionários e alunos da instituição de ensino;

VIII – disponibilizar locais estratégicos para higienização de mãos com ponto de água, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal, incluindo as instalações sanitárias;

IX – disponibilizar preparação alcoólica 70% (setenta por cento) em locais estratégicos para higienização de mãos, incluindo as instalações sanitárias;

X – manter os ambientes fechados das áreas comuns bem arejados com ventilação natural (portas e janelas abertas), incluindo as salas de aula;

XI – instalar lixeiras em locais estratégicos e garantir que o lixo seja removido no mínimo diariamente e descartado adequadamente;

XII – realizar a aferição de temperatura na entrada das instituições de que trata o § 1°, não permitindo a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8° (trinta e sete inteiros e oito décimos graus);

XIII – intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de áreas comuns com maior circulação de pessoas, incluindo o interior das salas de aula;

XIV – proceder a limpeza das áreas comuns e salas de aula com água e sabão, e, em seguida, proceder a desinfecção com soluções desinfetantes regularizadas junto à ANVISA, sendo que para as superfícies mais tocadas pelas mãos (maçanetas, corrimãos, interruptores, etc.), a limpeza deverá ser realizada com álcool 70% (setenta por cento); e

XV – higienizar corretamente objetos compartilhados antes do uso.

§ 2° O uso de salas dos professores, de reuniões, de apoio ou afins de que tata o § 1° deverá ser limitado a grupos pequenos, respeitando-se o distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

§ 3° lanchonetes, cantinas e estabelecimentos afins, os quais estejam localizados nos locais de que trata o § 1° devem garantir distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas nas filas, utilizando sinalização no piso.

§ 4° Os estabelecimentos de que trata o § 1° deverão disponibilizar EPIs aos seus funcionários, como, por exemplo, máscara, botas impermeáveis de cano longo e luvas de borracha, gorros, protetor facial, conforme a atividade a ser desenvolvida.

CAPÍTULO III

DA MODALIDADE DRIVE-IN

Art. 16. Fica permitida a concessão de licença ou alvará para realização de eventos na modalidade drive-in, desde que as pessoas permaneçam, em regra geral, dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada veículo estacionado.

§ 1° Consideram-se eventos na modalidade de que trata o caput, os eventos para exibições de shows, palestras, filmes e apresentações culturais, produzidos em ambiente aberto, público ou privado, em que, enquanto realizados, o cliente ou espectador permaneça, em regra geral, no interior de um veículo, respeitadas todas as demais determinações vigentes.

§ 2° O número de veículos deverá ser compatível com a área destinada ao evento, a qual deverá ser comprovada demarcando a área dos veículos, com o correto distanciamento.

§ 3° A permissão de que trata o caput fica condicionada à respectiva autorização expedida pelos órgãos responsáveis.

§ 4° O evento realizado sem a prévia autorização de que trata o § 3° caracterizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções legais, administrativas e penais cabíveis.

Art. 17. Para a realização dos eventos na modalidade drive-in, é obrigatório o estrito cumprimento das seguintes medidas:

I – limitação do número de veículos, observando-se rigorosamente o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os veículos, procedendo-se à devida reorganização e demarcação do solo, bem como à colocação de barreiras físicas de difícil remoção, de forma a impedir o acesso e permanência em espaço diverso do permitido e indicado;

II – comercialização, distribuição e/ou disponibilização de ingressos ou retirada no local, sendo que nessa última hipótese o comprador deverá permanecer durante a operação da compra dentro do veículo e manter boca e o nariz cobertos por máscara de proteção individual;

III – adoção de acessos exclusivos e independentes para entrada e saída, separados entre si, devidamente controlados;

IV – organização e controle de entrada e saída de veículos, de forma a se evitar contato físico ou aproximação entre as pessoas, dentro ou fora do local, ainda que na via pública, permitindo-se a entrada do veículo ao local, tão somente se atendidas às medidas estabelecidas neste Decreto;

V – adoção de rigoroso controle de estacionamento e permanência do veículo no espaço previamente estabelecido;

VI – permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros de passeio, sendo vedados, para tanto, vans, micro-ônibus, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, bem como pedestres;

VII – proibição de entrada de veículo, transportando número de pessoas superior à capacidade do respectivo veículo;

VIII – disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, com água e sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento), toalhas descartáveis de papel não reciclado e dispositivo com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização dos sapatos;

IX – proibição de desembarque do veículo, salvo para utilização de sanitário e compra de gêneros alimentícios;

X – obrigatória recomendação a clientes e espectadores para que os ocupantes do veículo sejam pessoas conviventes, e, de preferência, corresidentes;

XI – em caso de formação de filas, por qualquer motivo, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas; e

XII – uso obrigatório de máscaras, cobrindo boca e nariz, ao sair do veículo e quando houver atendimento pela equipe do evento.

§ 1° Dever-se-á dar preferência à venda antecipada e eletrônica de ingressos e alimentos, a fim de se evitar aglomerações.

§ 2° O número máximo de veículos, que podem acessar ou adentrar o local, deverá ser informado e divulgado, não só quando da comercialização ou distribuição de ingressos, convites ou similares, como também por meio de placa ou cartaz, afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização.

§ 3° Ficam o estabelecimento e o responsável pelo evento, obrigados a dotarem sistema de controle de entrada e saída de veículos, de forma a impedir a entrada de número maior que o permitido, bem como o espaço entre eles, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 4° considerar-se-á responsável, para fins do disposto no § 3°, o organizador do evento e o proprietário do estabelecimento.

Art. 18. Fica permitida a comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios durante os eventos na modalidade drive-in.

§ 1° O cliente que desejar adquirir de alimentação, poderá retirá-los no drive-thru, recebe-los diretamente no carro ou busca-los pessoalmente, desde que respeitadas todas as normas previstas neste Decreto e na legislação vigente.

§ 2° Caso o cliente opte por desembarcar do seu respectivo veículo para retirar os itens de alimentação pessoalmente, ele deverá observar, obrigatoriamente, as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente e/ou determinadas pelos órgãos responsáveis:

a) usar máscaras de proteção, cobrindo boca e nariz, ao sair do veículo e quando estiver sendo atendido pela equipe do evento;

b) obedecer o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas, na hipótese de formação de filas; e

c) não deixar as portas do veículo abertas, ao sair para retirar os itens de alimentação.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° será permitido apenas um cliente por carro para buscar os itens de alimentação pessoalmente.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 2°, o cliente somente poderá sair do carro após autorização da equipe do evento.

§ 5° O estabelecimento e o responsável pelo evento ficarão responsáveis pela operacionalização de que trata o § 4°.

§ 6° O estabelecimento e o responsável pelo evento devem adotar mecanismos para assegurar o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os locais de comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios.

§ 7° Todas as embalagens dos alimentos deverão ser desinfectadas com álcool 70% (setenta por cento) antes de entregá-las ao cliente.

§ 8° A comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios para os clientes ou espectadores do evento, poderá ser efetuada, exclusivamente, por comerciantes instalados no interior do recinte onde realiza o evento.

§ 9° Fica proibida a entrega de qualquer produto no interior do recinto, por estabelecimento ou pessoa que não esteja instalado no local, bem como o retorno de cliente ou espectador que deixar o recinto para adquirir ou receber qualquer produto na área externa do recinto.

Art. 19. O local e os responsáveis pelos eventos na modalidade drive-in deverão:

I – instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização da máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 h (quatro horas) de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário;

II – não permitir que uniformes, equipamentos de proteção e máscaras sejam compartilhados;

III – manter afastamento adequado no contato entre os clientes e os funcionários do evento;

IV – reforçar a importância da distância de 2m (dois metros) entre os funcionários; e

V – afastar funcionários, os quais estejam om suspeita ou confirmação da COVID-19, devendo estes serem encaminhados para atendimento em unidades de saúde.

Art. 20. A realização de eventos na modalidade drive-in deve observar as demais orientações e os protocolos dos órgãos responsáveis, especialmente, o Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde, o COESL e o CEPAC, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A permissão da concessão de licença ou alvará de que trata o caput do art. 16 poderá ser revista a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do Coronavírus (COVID - 19).

Art. 21. A realização dos eventos de que trata o art. 16 não poderá resultar em perturbação do trabalho ou do sossego, ou, inda, em prejuízo a qualquer direito garantido pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Durante a realização dos eventos de que trata o art. 16, fica proibido o acionamento de buzina, para quaisquer fins, inclusive durante o procedimento de entrada e de saída do recinto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica autorizada a retomada dos prazos e dos atos para a realização dos exames médicos, da perícia médica, para a entrega da documentação exigida, para a entrada em exercício, bem como para a posse dos candidatos aprovados no Concurso Público Edital n° 01/2018 para o provimento de cargos do Quadro Geral de Pessoal da Administração do Município.

§ 1° A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas irá elaborar um novo cronograma, referente aos prazos e aos atos de que trata o caput, o qual deverá ser publicado no Diário Eletrônico do Município.

§ 2° O Processo Seletivo Simplificado, cujo Edital é o de n° 004/2019, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, permanece com todos os seus prazos e os seus atos em andamento, nos termos do inciso IV do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

§ 3° O Concurso Público para o provimento de cargos da Secretaria Municipal de Educação também permanece com todos os seus prazos e os seus atos em andamento, no que tange à listagem integrante do Ato n° 001/2020 (datado de 05 de fevereiro de 2020) e do Ato n° 002/2020 (datado de 07 de fevereiro de 2020), ambos referentes ao Edital n° 001/2019, conforme item 2.1 do Termo Aditivo de Composição Judicial Autos n° 0245.15.160671-3.

Art. 23. Fica autorizado o retorno das cirurgias ambulatoriais e eletivas, de pequeno e médio porte, na rede pública municipal.

Art. 24. Fica determinado, em regra geral, o retorno dos servidores públicos municipais ao expediente presencial na Administração Pública Municipal.

§ 1° Os servidores ocupantes de cargos de chefia ficarão responsáveis pela coordenação e planejamento do retorno das atividades presenciais dos demais servidores públicos, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde, do COESL e do CEPAC.

§ 2° Poderá ser instituída, a critério da chefia, a jornada de trabalho dos servidores de que trata o caput em horários diferenciados, devendo ser respeitada a carga horária semanal de trabalho de cada servidor, com o registro habitual do ponto.

§ 3° para fins do disposto neste Decreto, considerar-se-á chefia o/a responsável direto por uma equipe de trabalho, independentemente de ser ou não o responsável pela unidade administrativa.

§ 4° Os servidores pertencentes ao grupo de risco também deverão, em regra geral, retornar ao expediente presencial.

§ 5° Fica permitida a realização de reuniões presenciais, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§ 6° É obrigatório para os servidores de que trata este artigo o uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, bem como nos espaços de circulação e uso comum, nos termos do art. 3°-A da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e do Decreto 3.554, de 13 de abril de 2020.

§ 7° O disposto no caput não se aplica aos profissionais da educação em exercício, exclusivamente, nas escolas municipais e unidades municipais de educação, em razão da suspensão das aulas de que trata o art. 15.

§ 8° Os profissionais da educação que não puderem retornar ao serviço deverão apresentar atestado médico constando os dias de afastamento necessários.

§ 9° O disposto no caput não se aplica aos servidores da Procuradoria-Geral do Município, em razão da peculiaridade das atividades exercidas, quais sejam de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.

Art. 25. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades fixar, por meio de instrução normativa ou portaria, regras para operacionalizar as medidas instituídas por meio deste Decreto e decidir os casos omissos.

Art. 26. Ratificam-se todos os atos praticados durante a vigência dos decretos anteriores que tratam acerca do combate e enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Luzia, 27 de novembro de 2020.

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL