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Santa Luzia / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3704

06 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Santa Luzia/MG

Prorroga o prazo do caput do art. 1º do Decreto nº 3.696, de 23 de dezembro de 2020, que Prorroga o prazo do caput do art. 1º do Decreto nº 3.693, de 11 de dezembro de 2020, que Prorroga o prazo do caput do art. 1º do Decreto nº 3.686, de 27 de novembro de 2020, que Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 3704
Data de emissão: 06/01/2021
Data de publicação: 06/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de ponderação entre a manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, de 1988, tendo em vista a imperiosa empregabilidade e a garantia do direito à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o exercício da liberdade de culto, dos direitos sociais ao lazer e à cultura, imprescindíveis para a felicidade e para a saúde dos cidadãos, sem descuidar, contudo, das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que exigem a reavaliação e adaptação ao momento atual dos ritos e práticas sociais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.019, de 02 de julho de 2020, determinou em seu art. 3º-A a obrigatoriedade em se manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

CONSIDERANDO a necessária observância de todas as medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus estabelecidas em âmbito federal, estadual e municipal, destacando-se o Decreto nº 3.554, de 13 de abril de 2020, "Estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências", e o Decreto nº 3.589, de 01 de julho de 2020, que "Institui o Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, dá novas atribuições ao Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus, revoga o art. 2º do Decreto nº 3.545, de 25 de março de 2020, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, divulgado no dia 05 de janeiro de 2021, acerca da evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Luzia;

CONSIDERANDO que a "organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição", conforme determina o caput do art. 18 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período", nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO conforme ensina a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, que um dos principais aspectos da discricionariedade é o concernente ao momento da prática do ato, se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para atingir a consecução de determinado fim, sendo que dificilmente o legislador tem condições de fixar um momento preciso para a prática do ato;

CONSIDERANDO que a alínea "c" do inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, determina que é proibido, dentre outras hipóteses, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, determina que os entes federados ficam proibidos de "admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares",

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina que serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, dentre outras hipóteses, a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, determina que "os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996";

CONSIDERANDO2 a coletiva de imprensa realizada no dia 19 de agosto de 2020, em que o Secretário Estadual de Saúde Adjunto se manifestou no sentido de que as atividades esportivas ao ar livre estariam liberadas, desde que respeitadas as normas de segurança e sem gerar aglomeração;

CONSIDERANDO3 a reunião realizada no dia 29 de setembro de 2020, no auditório central da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, com representantes das feiras livres municipais;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 04/2020 da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que apresenta recomendações e alertas quanto aos procedimentos de visitação aos cemitérios durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 05/2020 da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que apresenta recomendações e alertas quanto aos procedimentos de aulas em cursos profissionalizantes e em cursos de idiomas durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 08/2020 da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que apresenta recomendações e alertas quanto aos procedimentos de atividades coletivas físico-desportivas durante a pandemia do COVID-19; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2020 do Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus - COESL, que "Dispõe sobre procedimentos de visita em Abrigos, Albergues, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Comunidades Terapêuticas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) de profissionais servidores da Prefeitura Municipal de Santa - MG no contexto da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19", DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 17 (dezessete) dias o prazo do funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades sejam exercidas no Município de Santa Luzia, de segunda-feira a domingo, na forma do Decreto nº 3.696, de 23 de dezembro de 2020, o qual prorrogou os termos do Decreto nº 3.693, de 11 de dezembro de 2020.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante instrumento jurídico adequado.

§ 2º Recomenda-se o agendamento prévio de todos os serviços dos estabelecimentos de que trata o caput, em que seja possível a marcação prévia.

§ 3º Ficam mantidas todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Ratificam-se todos os atos praticados durante a vigência dos Decretos anteriores que tratam acerca do combate e enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 06 de janeiro de 2021

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

1 Direito Administrativo. 2018.

2 Link disponível para consulta em: https://bhaz.com.br/2020/08/19/futebol-liberadas-peladas-minas-gerais/#gref

3 Comunicação Interna nº 777/2020 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.