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Santa Luzia / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3818

22 Junho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Santa Luzia/MG

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 3.802, de 31 de maio de 2021, que Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 3818
Data de emissão: 22/06/2021
Data de publicação: 22/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos VIdo art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de ponderação entre a manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, de 1988, tendo em vista a imperiosa empregabilidade e a garantia do direito à saúde;

CONSIDERANDO que a "organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição", conforme determina o caput do art. 18 da Constituição Federal, de 1988;

CONSIDERANDO que além das questões prioritárias com a saúde da população, naturalmente há preocupação com os impactos socioeconômicos, bem como com a manutenção da economia e da renda local e regional, conforme corroborado por meio da Orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exarada no Ofício Circular nº 01/PRES./20201;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o exercício da liberdade de culto, dos direitos sociais ao lazer e à cultura, imprescindíveis para a felicidade e para a saúde dos cidadãos, sem descuidar, contudo, das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que exigem a reavaliação e adaptação ao momento atual dos ritos e práticas sociais;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.236, de 11 de março de 2021, que "Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Luzia-MG";

CONSIDERANDO a Lei nº 4.235, de 11 de março de 2021, que "Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Santa Luzia em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais";

CONSIDERANDO a necessária observância de todas as medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus estabelecidas em âmbito federal, estadual e municipal, destacando-se o Decreto nº 3.554, de 13 de abril de 2020, "Estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências", e o Decreto nº 3.589, de 01 de julho de 2020, que "Institui o Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, dá novas atribuições ao Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus, revoga o art. 2º do Decreto nº 3.545, de 25 de março de 2020, e dá outras providências";

CONSIDERANDO as Notas Técnica nº s 004/20202, 005/20203 e 006/20204, todas elaboradas pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Santa Luzia, as quais apresentam recomendações e alertas referentes a procedimentos a serem observados durante a pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Cartilha de orientações sobre isolamento domiciliar para conter a transmissão e infecção pelo Coronavírus (COVID-19), elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia;5

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2020 do Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus - COESL, que "Dispõe sobre procedimentos de visita em Abrigos, Albergues, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Comunidades Terapêuticas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) de profissionais servidores da Prefeitura Municipal de Santa - MG no contexto da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19";

CONSIDERANDO conforme ensina a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro6, que um dos principais aspectos da discricionariedade é o concernente ao momento da prática do ato, se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para atingir a consecução de determinado fim, sendo que dificilmente o legislador tem condições de fixar um momento preciso para a prática do ato; e

CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico7 da Secretaria Municipal de Saúde, divulgado no dia 14 de junho de 2021, acerca da evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Luzia, DECRETA:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 3.802, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

III - durante a permanência do cliente nos estabelecimentos de que trata o caput é obrigatório o uso de máscara durante todo o tempo, exceto no momento da alimentação;

..."

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.802, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 22 de junho de 2021.

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL