Diploma Legal: Decreto nº 3818
Data de emissão: 22/06/2021
Data de publicação: 22/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos VIdo art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal, de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de ponderação entre a manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, de 1988, tendo em vista a imperiosa empregabilidade e a garantia do direito à saúde;
CONSIDERANDO que a "organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição", conforme determina o caput do art. 18 da Constituição Federal, de 1988;
CONSIDERANDO que além das questões prioritárias com a saúde da população, naturalmente há preocupação com os impactos socioeconômicos, bem como com a manutenção da economia e da renda local e regional, conforme corroborado por meio da Orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exarada no Ofício Circular nº 01/PRES./20201;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o exercício da liberdade de culto, dos direitos sociais ao lazer e à cultura, imprescindíveis para a felicidade e para a saúde dos cidadãos, sem descuidar, contudo, das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que exigem a reavaliação e adaptação ao momento atual dos ritos e práticas sociais;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.236, de 11 de março de 2021, que "Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Luzia-MG";
CONSIDERANDO a Lei nº 4.235, de 11 de março de 2021, que "Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Santa Luzia em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais";
CONSIDERANDO a necessária observância de todas as medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus estabelecidas em âmbito federal, estadual e municipal, destacando-se o Decreto nº 3.554, de 13 de abril de 2020, "Estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências", e o Decreto nº 3.589, de 01 de julho de 2020, que "Institui o Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, dá novas atribuições ao Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus, revoga o art. 2º do Decreto nº 3.545, de 25 de março de 2020, e dá outras providências";
CONSIDERANDO as Notas Técnica nº s 004/20202, 005/20203 e 006/20204, todas elaboradas pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Santa Luzia, as quais apresentam recomendações e alertas referentes a procedimentos a serem observados durante a pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO a Cartilha de orientações sobre isolamento domiciliar para conter a transmissão e infecção pelo Coronavírus (COVID-19), elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia;5
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2020 do Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus - COESL, que "Dispõe sobre procedimentos de visita em Abrigos, Albergues, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Comunidades Terapêuticas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) de profissionais servidores da Prefeitura Municipal de Santa - MG no contexto da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19";
CONSIDERANDO conforme ensina a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro6, que um dos principais aspectos da discricionariedade é o concernente ao momento da prática do ato, se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para atingir a consecução de determinado fim, sendo que dificilmente o legislador tem condições de fixar um momento preciso para a prática do ato; e
CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico7 da Secretaria Municipal de Saúde, divulgado no dia 14 de junho de 2021, acerca da evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Luzia, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 3.802, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
III - durante a permanência do cliente nos estabelecimentos de que trata o caput é obrigatório o uso de máscara durante todo o tempo, exceto no momento da alimentação;
..."
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.802, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 22 de junho de 2021.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL