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Santa Maria / RS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 107

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Santa Maria/RS

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com atendimento ao público, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no âmbito do Município de Santa Maria, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 107
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Maria/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a localização do Município de Santa Maria em região de saúde enquadrada em bandeira laranja, de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, após Decreto Executivo de Calamidade Pública, em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO que, em que pese haja protocolo técnico-científico estabelecido pelo Sistema de Distanciamento Controlado, para os municípios enquadrados em bandeira laranja, há a possibilidade legal de o Município emitir normas mais restritivas, baseada na mesma metodologia de indicadores, com vistas a complementar medidas de segurança sanitária e de controle de transmissão do vírus, de acordo com a realidade local;

CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias para que se mantenham as condições de desenvolvimento das atividades comerciais, garantindo a sustentabilidade do sistema produtivo local, com regras rígidas de segurança sanitária;

CONSIDERANDO a manutenção da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medias de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;

CONSIDERANDO a possibilidade de se escalonar os horários de entrada e saída dos trabalhadores dos diversos setores, além do próprio fluxo da população que buscar os serviços, com vistas a não ocorrência de aglomeração

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de itens não essenciais, somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 11h às 17h, de segundas a sextas-feiras e das 9h às 15h aos sábados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão funcionar, seguindo o horário do alvará, praticando as formas de venda por tele- entrega e pegue e leve, casos em que é vedada a abertura da loja para o ingresso de clientes e assegurada a redução de equipe no estabelecimento, para a realização das referidas modalidades de venda.

Art. 2º Os shoppings centers somente poderão funcionar, para atendimento ao público, pelo período máximo de 6 (seis) horas, que deverão estar compreendidas entre o intervalo das 12h às 20h, vedada a abertura aos domingos.

§ 1º Os shoppings centers poderão abrir fora do intervalo de horário referido no caput deste artigo para:

I - permitir o acesso e o funcionamento de atividades essenciais e de restaurantes, de acordo com o horário e o modo de operação estabelecidos para estes setores;

II- práticas de vendas por tele-entrega, drive-thru e pegue e leve, de itens não essenciais, casos em que é vedada a abertura das lojas para o ingresso de clientes e assegurada a redução de equipe no estabelecimento, para a realização das referidas modalidades de venda.

§ 2º Os shoppings centers devem obedecer aos demais protocolos de segurança já estabelecidos no Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do dia 4 de julho de 2020.

Casa Civil, em Santa Maria, aos 3 dias do mês julho de 2020.

Jorge Cladistone Pozzobom