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Santa Maria / RS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 231

10 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Santa Maria/RS

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com atendimento ao público, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no âmbito do Município de Santa Maria, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 231
Data de emissão: 10/10/2020
Data de publicação: 10/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Maria/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a localização do Município de Santa Maria em região de saúde enquadrada em bandeira laranja, de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, após Decreto Executivo de Calamidade Pública, em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias para que se mantenham as condições de desenvolvimento das atividades comerciais, garantindo a sustentabilidade do sistema produtivo local, com regras rígidas de segurança sanitária;

CONSIDERANDO a manutenção da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medidas de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;

CONSIDERANDO o começo de um período de dias de clima mais quente e ameno, o que acaba por estimular que as pessoas se desloquem de suas casas e optem pela visita presencial aos estabelecimentos comerciais, mesmo havendo ferramentas remotas para pagamento de contas e aquisição de produtos e serviços, o que poderá ocasionar eventuais aglomerações, em especial, nos espaços de passeio público;

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de itens não essenciais, somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 9h às 18h, de segunda a sábado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão funcionar, seguindo o horário do Alvará de Localização, praticando as formas de venda por tele-entrega e pegue e leve, casos em que é vedada a abertura da loja para o ingresso de clientes e assegurada a redução de equipe no estabelecimento, para a realização das referidas modalidades de venda.

Art. 2º Os shoppings centers somente poderão funcionar, para atendimento ao público, pelo período máximo de 9 (nove) horas, que deverá estar compreendidas entre o intervalo das 11h às 21h, vedada a abertura aos domingos.

§ 1º Os shoppings centers poderão abrir fora do intervalo de horário referido no caput deste artigo para:

I - permitir o acesso e o funcionamento de atividades essenciais e de restaurantes, de acordo com o horário e o modo de operação estabelecido para estes setores;

II- práticas de vendas por tele-entrega, drive-thru e pegue e leve, de itens não essenciais, casos em que é vedada a abertura das lojas para o ingresso de clientes e assegurada a redução de equipe no estabelecimento, para a realização das referidas modalidades de venda.

§ 2º Os shoppings centers devem obedecer aos demais protocolos de segurança já estabelecidos no Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020.

Art. 3º As padarias, açougues, fruteiras, distribuidoras de bebidas e congêneres somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 7h às 22h.

Art. 4º Os serviços considerados essenciais, que estejam com horário de atendimento presencial restrito, poderão comercializar seus produtos na modalidade delivery, seguindo o horário determinado no Alvará de Localização.

Parágrafo único. Entende-se por delivery a forma de comercialização por tele-entrega, cuja venda se dá de forma remota, sem a presença física de cliente, e com a remessa do produto através de serviço de entrega, em local diverso do estabelecimento comercial.

Art. 5º Os restaurantes e lancherias somente poderão funcionar obedecendo aos horários:

I - das 8h às 22h30, para ingresso dos clientes para consumo no local;

II - 23h30 para conclusão dos atendimentos e do consumo, no interior do estabelecimento;

III - seguindo horário do Alvará de Funcionamento, para os sistemas de pegue e leve e tele-entrega.

Art. 6º As atividades consideradas essenciais são aquelas descritas no art. 24 do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto Executivo entra em vigor em 12 de outubro de 2020.

Casa Civil, em Santa Maria, aos 10 dias do mês outubro de 2020.

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal