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Santa Maria / RS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 232

10 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santa Maria/RS

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com atendimento ao público, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no âmbito do Município de Santa Maria, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 232
Data de emissão: 10/10/2020
Data de publicação: 10/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Maria/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

CONSIDERANDO a solicitação formulada pelo Executivo Municipal ao Comitê de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, gestor dos protocolos relativos ao Sistema de Distanciamento Controlado;

CONSIDERANDO a revisão estadual do protocolo questionado, com a manifestação pela possibilidade de realização de música ao vivo, deste que atendidos os devidos protocolos, nos ambientes de restaurantes e lancherias;

CONSIDERANDO os termos contidos no Decreto Executivo nº 152, de 28 de julho de 2020;

DECRETA:

Art. 1º A execução de música ao vivo, nos restaurantes e lancherias que forem autorizados para tal, somente poderá ocorrer se observadas as seguintes medidas de segurança sanitária, a serem exigidas e acompanhadas pelos responsáveis pelo estabelecimento que estiverem sediando as apresentações:

I - apenas o cantor que estiver executando a apresentação poderá permanecer sem máscara, devendo os demais artistas realizarem o uso correto do equipamento durante a apresentação e permanecerem com distancia interpessoal de 1,5 metros;

II - caso haja mais de um cantor em apresentação e sem fazer o uso da máscara, deverá haver entre eles o distanciamento interpessoal de 2 metros;

III - o(s) artista(s) e equipe técnica que estiverem no estabelecimento para atuar na execução da música ao vivo deverão ser contabilizados no teto de ocupação do estabelecimento, nos termos dos protocolos gerais trazidos no Decreto Estadual nº 55.240 de 2020;

IV - fica proibido o uso de pistas ou espaços para danças durante a execução da música ao vivo, sendo que os clientes devem acompanhar a apresentação sentados;

V - caso haja compartilhamento de materiais e instrumentos entre os músico, antes de cada troca deve haver higienização das superfícies de toque com álcool 70%.

Art. 2º Os restaurantes e lancherias devem obedecer ao limite máximo de ocupação de até 6 (seis) pessoas por mesa, respeitando ainda o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas.

Art. 3º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá orientar e exigir o cumprimento das medidas de segurança elencadas neste Decreto Executivo.

Art. 4º Tanto o proprietário do estabelecimento quando os músicos poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento dos protocolos de segurança trazidos no art. 1º deste Decreto Executivo.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Executivo nº 152, de 28 de julho de 2020, e demais disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto Executivo entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

Casa Civil, em Santa Maria, aos 10 dias do mês outubro de 2020.

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal