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Santa Maria / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 60

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Santa Maria/RS

Estabelece novas medidas restritivas para a contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID- 19), no âmbito do Município de Santa Maria, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 60
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Maria/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde dos colaboradores dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO, também, a emergência em serem tomadas medidas rigorosas e urgentes de restrição, circulação e aglomeração de pessoas para prevenção e enfrentamento do COVID-19, além de estabelecimento de regras mais específicas, para a prestação dos serviços essenciais, mantendo a organização e a segurança;

D E C R E T A:

Art. 1º Os supermercados, fruteiras e padarias deverão funcionar somente no horário das 8h às 20h, autorizando o ingresso de somente 1 (uma) pessoa por família, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle desses ingressos.

Art. 2º As farmácias deverão funcionar respeitando o quantitativo de 2 (duas) pessoas em atendimento por vez, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle desses ingressos.

Art. 3º A construção civil deverá paralisar totalmente as suas atividades a partir das 00h do dia 25 de marco de 2020, ressalvadas as atividades de infraestrutura relacionadas às atividades essenciais, obras em estabelecimentos de saúde e capelas mortuárias e serviços de manutenção necessários ao funcionamento das atividades essenciais.

Art. 4º As indústrias sediadas no Município de Santa Maria deverão paralisar totalmente as suas atividades a partir das 00h do dia 25 de março de 2020, ressalvadas as indústrias alimentícias e as de produção de equipamentos e insumos que garantam o funcionamento de serviços essenciais.

Art. 5º Os setores referidos no caput do art. 3º e do art. 4º deste Decreto Executivo deverão manter de sobreaviso equipes mínimas para atender eventuais requisições do Poder Público Municipal, com vistas ao cumprimento de ação de contenção e combate do COVID-19.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento, em regime de plantão e sem atendimento aberto ao público, dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, àsegurança e à saúde, bem como à produção, industrialização, transporte e conservação de alimentos e produtos de higiene.

Art. 7º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de março de 2020.

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal