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Santa Rita do Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 268

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Santa Rita do Pardo/MS

Dispõe, no âmbito da administração pública municipal e da comunidade de SANTA RITA DO PARDO, acerca de medidas complementares em virtude da Situação de Emergência em Saúde Públida de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, determinando a adesão integral às medidas e recomendações ao Programa Prosseguir no âmbito do Município, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 268
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Rita do Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos artigos 23, inciso II, 30, inciso I, e artigo 37 e seguintes da Constituição Federal, bem como Lei Orgânica Municipal, e demais dispositivos legais,

CONSIDERANDO o dever de o Município zelar pela saúde pública e promover a defesa sanitária, nos termos do inciso I, do artigo 172, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 10, incisos I e II, e artigos 171, 172, inciso I, e 173, todos da Lei Orgânica do Município, o dever deste executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, sendo necessário o controle e medidas preventivas quando alcançam riscos alarmantes ou potencialmente prejudiciais;

CONSIDERANDO especialmente a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Municipal nº 061/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santa Rita do Pardo/MS, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do DECRETO ESTADUAL Nº 15.559, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020, que “Dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2)”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;

CONSIDERANDO que o Município se encontra classificado na bandeira vermelha, do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), o que demanda medidas de contenção de modo a evitar a proliferação do vírus da COVID-19;

e,

CONSIDERANDO o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus, cuja evolução do número de casos de COVID-19, também ocorre neste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a observância das disposições do DECRETO ESTADUAL Nº 15.559, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020, que “Dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção oara evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2)”, assim como a observância do toque de recolher determinado pelo referido Decreto Estadual, das 23:00 horas do Horário Oficial de Brasília / 22:00 horas do Horário Oficial de Mato Grosso do Sul, até as 06 horas do Horário Oficial de Brasília / 05:00 horas do Horário oficial de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º. Os estabelecimentos de serviços de alimentação denominados restaurantes que optarem poor permanecerem abertos deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, até o dia 22 de Dezembro de 2.020:

I – limitar o número de pessoas no estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saíde de clientes seja realizada organizadamente por um funcionário do estabelecimento a fim de evitar aglomeração;

II – limitar a ocupação das mesas a 04 (quatro) pessoas;

III – respeitar o horário do toque de recolher;

IV – disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V – observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupam os assentos também estejam na distância mínima de dois metros entre as mesas dispostas;

VI – aumentar frequência de higienização de superfície;

VII – manter ventilador ambientes de uso dos clentes, com todas as janelas e portas abertas.

VIII – divulgar informações acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção;

IX – fica proibido o entretenimento na modalidade música ao vivo para evitar aglomeração de pessoas;

X – adotar protocolo de biossegurança;

XI – priorizar a comercialização dos alimentos via delivery;

§ 1º É permitida a utilização da área externa do estabelecimento e de calçada para colocação de mesas e cadeiras, desde que seja somente em frente ao estabelecimento, em uma única fileira e respeitando o distanciamento mínimo previsto no inciso V deste artigo.

§ 2º Para disposição de mesas e cadeiras é obrigatório observar a distância de um metro e meio do meio fio, tendo em vista que esta distância trata-se de passeio público, sendo proibido impedir/atrapalhar o fluxo dos pedestres.

§ 3º Os restaurantes poderão oferecer serviços de Buffet, desde as refeição seja servida por um funcionário do estabelecimento usando máscaras e luvas ou forneça máscaras e luvas ao cliente no momento de servir sua refeição.

§ 4º. Os funcionários dos estabelecimentos deverão higienizar suas mãos com álcool gel 70% ou álcool 70% em cada refeição a ser servida, bem como estar usando máscara e luvas.

Art. 3º. Os estabelecimentos denominados sorveterias, panificadoras, lanchonetes, bares conveniências, espetinhos, trailers, foodtrucks, carrinhos, tabacarias, pizzarias, ambulantes residentes nesta cidade e afins e congêneres, somente poderão funcionar no sistema de entrega ou delivery, sendo proibidas mesas e cadeiras e consumo no local, devendo os clientes estarem guardando distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre um e outro, como forma de evitar o contágio do vírus, devendo também ser respeitado o funcionamento ao início do toque de recolher noturno, até o dia 22 de Dezembro de 2.020;

Art. 4º. Os estabelecimentos como bares e que disponham de ambiente para jogos de bilhar e afins, de baralhos e afins, ou qualquer espécie de jogo, ficam proibidos de explorar jogos durante este período de pandemia e emergência em saúde pública, sendo permitido o funcionamento para venda de bebidas e demais mercadorias apenas no sistema delivery ou de entrega, sendo proibidas mesas e cadeiras e consumo no local de qualquer espécie de bebidas, devendo os clientes estarem guardando distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre um e outro, como forma de evitar contágio do vírus, até o dia 22 de Dezembro de 2.020;

Art. 5º. Fica determinado que o Ginásio de Esportes, assim como o Estádio Municipal, fiquem fechados para uso da população.

§ 1º. Fica proibida a permanência e utilização de locais públicos, tais como canteiros de avenidas, parques, academias ao ar livre e playground, sendo também de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), a prática de atividades esportivas individuais e coletivas no âmbito do Município de Santa Rita do Pardo-MS, seja em ambientes públicos ou privados, urbanos ou rurais.

§ 2º. Na “Área de Lazer AFRÂNIO DE GUSMÃO CASTELO BRANCO”, será permitida exclusivamente a atividade de caminhada individual, devendo os praticantes do exercício físico da caminhada guardarem distância de 1,5 m (um metro e meio) de distância de uma para outra pessoa, bem como fazerem uso de máscara durante a realização da atividade física, sendo expressamente vedado o uso dos demais espaços e equipamentos da referida área.

Art. 6º. Ficam suspensos os eventos Culturais, Esportivos, Artísticos, Cursos e Oficinas presenciais de qualquer natureza.

Art. 7º. O funcionamento das clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros, manicures, pedicures e barbeiros no Município de Santa Rita do Pardo-MS, deverão ocorrer de forma individualizada adotando todas as medidas de higienização e biossegurança, até o dia 22 de Dezembro de 2.020.

Art. 8º. Ficam suspensas as atividades religiosas de qualquer natureza, sejam missas, cultos, confissão religiosa, celebrações litúrgicas regulares ou atos pastorais realizados de forma presencial a fim de evitar aglomeração de pessoas, até dia 22 de Dezembro de 2.020.

Art. 9º. Ficam suspensas as atividades as atividades de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, até dia 22 de Dezembro de 2.020.

Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições acerca do estado excepcional de emergência em saúde pública, nos termos dos Decretos e instrumentos normativos já editados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições eventuais em contrário.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Santa Rita do Pardo, Mato Grosso do Sul, aos 15 de dezembro de 2020.

CACILDO DAGNO PEREIRA

Prefeito

DULCE APARECIDA MARQUES

Secretária de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEASTH

ELIAS SIB DA SILVA LIMA

Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SEIMADE

EMERSON PERALTA FIGUEIREDO

Secretário de Finanças e Planejamento – SEFIP

ALINE CRISTINA DE SOUZA SILVA

Secretária Municipal de Saúde Pública – SESP

KÁTIA CRISTINA DA SILVA

Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECEL

OZIEL DIAS LEAL

Secretário de Administração e Governo - SEAG