Diploma Legal: Decreto nº 126
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 29/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Rita do Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
(DOM 29-05-2021)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos artigos 23, inciso II, 30, inciso I, e artigo 37 e seguintes da Constituição Federal, bem como Lei Orgânica Municipal, e demais dispositivos legais,
Considerando o dever de o Município zelar pela saúde pública e promover a defesa sanitária, nos termos do inciso I, do artigo 172, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando, nos termos do artigo 10, incisos I e II, e artigos 171, 172, inciso I, e 173, todos da Lei Orgânica do Município, o dever deste executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, sendo necessário o controle e medidas preventivas quando alcançam riscos alarmantes ou potencialmente prejudiciais;
Considerando especialmente a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando o quanto disposto no Decreto Municipal no 061/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santa Rita do Pardo/MS, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;
Considerando o disposto no DECRETO ESTADUAL No 15.462, DE 25 DE JUNHO DE 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;
Considerando que o Município se encontra classificado na bandeira vermelha, do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), o que demanda medidas de contenção de modo a evitar a proliferação do vírus da covid-19;
Considerando o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus, cuja evolução do número de casos de COVID-19, também ocorre neste Município; e,
Considerando o disposto no Decreto Estadual no 15.644, de 31 de março de 2.021;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinada a observância do Decreto Estadual no 15.644, de 31 de março de 2.021, e instituído “TOQUE DE RECOLHER” no âmbito do Município de Santa Rita do Pardo, a partir de 29 de maio de 2021 inclusive, até o dia 06 de junho de 2021, das 21h00 às 06h00 – Horário Oficial de Brasília / 20h00 às 05h00 – Horário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§1º. Instituiu-se, aos sábados e domingos e feriados, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, os quais somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 06:00hs às 19:00hs – Horário Oficial de Brasília / 05:00hs às 18:00hs – Horário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser observado o toque de recolher, bem como as disposições do Decreto Estadual no 15.644, de 31 de março de 2.021, sem prejuízo das disposições deste Decreto e dos demais instrumentos normativos em vigor;
§2º. A circulação de pessoas e veículos durante o horário estabelecido no caput deste artigo somente será permitido para profissionais de saúde em deslocamento para o trabalho, pessoas que busquem atendimento de urgência na rede de saúde, profissionais vinculados às demais atividades consideradas essenciais e trabalhadores em deslocamento para as atividades cujo funcionamento estiver permitido durante o período de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID 19), ou deslocamentos devidamente justificados;
§3º. Durante o horário do toque de recolher somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolina e as indústrias, além daqueles considerados essenciais e classificados como tal no anexo da Deliberação no 02, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Prosseguir;
Art. 2º. Durante o período de “toque de recolher”, deve ocorrer em tempo integral o confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas e veículos na sede do Município, suas ruas, parques, praças, espaços públicos, vias de circulação e trânsito, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes), e sem aglomeração, de modo a evitar o contato entre as pessoas.
Art. 3º. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais ou de polícia, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo e nos demais artigos deste Decreto, com a lavratura de autos de infração – multas, bem como cassação de alvarás, interdição de estabelecimentos, bem como lavratura de infrações sanitárias, na forma da lei.
Art. 4º. A Polícia Militar e fiscais da Vigilância Sanitária da prefeitura municipal fiscalizarão o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo das demais autoridades investidas de suas prerrogativas e respectivas funções de fiscalização e execução da lei, sem prejuízo das demais entidades incumbidas da fiscalização, nos termos do Decreto Estadual no 15.632, de 9 de março de 2.021.
Art. 5º. Enquanto perdurar a classificação de Bandeira Vermelha ou Bandeira Cinza para o Município de Santa Rita do Pardo, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Sistema PROSSEGUIR, e fica proibido:
I - a realização de eventos em salões de festas, bufês, clubes sociais e assemelhados;
II - a realização de eventos e disputas esportivas em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes e assemelhados, bem como ao ar livre, ainda que sem a presença de público.
III – a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, exceto os da área da saúde;
IV - o consumo de gêneros alimentícios e bebidas em postos de gasolina, padarias, frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados, restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e congêneres, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local;
Parágrafo único. É permitido às igrejas e templos de quaisquer cultos funcionar diariamente, desde que não ultrapasse a limitação de público de 30% (trinta por cento) de sua capacidade legal, e de acordo com as condições de biossegurança contidas no Protocolo da categoria, sob pena de multa pecuniária e suspensão de funcionamento, bem como seja observado o horário do toque de recolher;
Art. 6º. Considera-se aglomeração em locais abertos, públicos ou privados, inclusive vias públicas, para os fins deste Decreto, qualquer junção de pessoas ou agrupamento com distanciamento físico inferior a 1,5 m (um metro e meio).
Art. 7º. O funcionamento das clínicas de estética, salões de beleza, salões de cabeleireiros, manicures, pedicures e barbeiros no Município de Santa Rita do Pardo – MS, permanecem devendo ocorrer exclusivamente de forma individualizada e com agendamento prévio, não sendo permitida a espera de clientes no estabelecimento, e desde que adotando todas as medidas de higienização e biossegurança, por tempo indeterminado.
Art. 8º. As atividades de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, fica limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, devendo o funcionamento ser precedido da visita técnica da vigilância sanitária que demarcará os aparelhos ou espaçamento para os exercícios, como forma de evitar o contágio do vírus, por tempo indeterminado.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o dia 06 de junho de 2.021, em simetria com as determinações do Decreto Estadual no 15.644, de 31 de março de 2.021.
LUCIO ROBERTO CALIXTO COSTA
PREFEITO
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração e Governo, Mural de Publicidade e Diário Oficial do Município.
CHRISTIAN LEANDRO SOARES RODRIGUES
SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO - SEFIP
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO – SEAG (INTERINO)
MARIA ANGELICA BENETASSO
Secretária Municipal de Saúde Pública – SESP
ROBERTO DOS SANTOS BARBOTI
Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SEIMADE ISRAEL GABRIEL FILHO
Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECEL
ZENILDA GREGÓRIO DE SOUZA
Secretária de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEASTH