CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Tereza do Oeste / PR - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 45

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR

Dispõe sobre ampliação de medidas preventivas adotadas no Decreto 043/2020, no âmbito da saúde pública para o enfrentamento da pandemia provocada em razão do Coronavírus - COVID19 e da outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 45
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito adiciona ao Art. 6°, do Decreto nº 043/2020, parágrafo indicando que a regra contida no § 1º não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Municipal da Saúde, Secretaria da Segurança Pública, Secretaria de Infraestrutura e demais servidores que possam desempenhar suas atividades sem atendimento direto ao público e/ou tenham condições de atuar de forma remota, cabendo a cada Secretaria e respectivo departamento a avaliação dos casos específicos.

Proibe a entrada de visitantes nas dependências das Secretárias Municipais e respectivos departamentos, sendo que atendimentos considerados de urgência deverão ser agendados pelo telefone 45-3124-1000, permanecendo fechadas as portas do Paço Municipal e Secretarias durante a vigência deste Decreto.

Indica que as secretarias e respectivos departamentos devem funcionar com no máximo três servidores concomitantemente, em regime de rodízio, com atendimento remoto quando necessário. Além disso, o regime de rodízio deve ter as regras e prazos implementadas pelas respectivas Secretarias e Departamentos, sendo que os servidores dispensados em razão deste regime devem ser submetidos ao trabalho remoto sempre que possível, sem que seja necessário o registro de ponto por meio do controle biométrico nestes casos.

Obs: A Administração poderá adotar carga horária diferenciada caso a necessidade de saúde assim o exigir.

No Art. 5º, passa a indicar que o disposto nos artigos anteriores não se aplica às unidades de serviços considerados essenciais que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, bem como aquelas que não demandam contato direto com o público ou aglomeração (Secretaria de Infraestrutura).