CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Tereza do Oeste / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 43

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR

Dispõe sobre a emergência no âmbito da saúde pública e estabelece medidas para o enfrentamento da pandemia provocada em razão do risco de surto decorrente do Coronavírus - COVID19.


Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º visa declartar a situação de emergência, no âmbito da saúde pública do Município de Santa Tereza do Oeste – Pr, em razão do risco de surto decorrente do coronavírus – COVID19, com adesão integral às medidas previstas no Decreto N.º 4.230/2020 do Governo do Estado do Paraná, ressalvadas as peculiaridades inerentes à Administração Pública Municipal.

 

O objetivo do Art. 2º é estabelecer a suspensão, pelo período de 30 (trinta) dias, da realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Santa Tereza do Oeste – Pr, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, recomendando-se tal suspensão também para o setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

 

O parágrado 1º tem por finalidade listar as atividades que estão suspensar por este Decreto, que são elas:

I – os atendimentos odontológicos agendados.

III – atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal;

VI – treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde.

 

O objetivo do Art.3º é determinar, a partir de 16/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.

 

Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal, com vistas ao Art. 7º, recomenda as seguintes medidas e ações:

I – isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;

II – isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);

III – suspensão de visitas a pacientes internados em unidades hospitalares, salvo o direito de acompanhamento e as visitas extremamente necessárias;

V – utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;

VI – disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;

VII – manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.

 

O objetivo do Art. 10 é estabelecer, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

V – Orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos dos casos suspeitos e demais medidas de precaução;

VI – As ações e os serviços públicos de saúdes, voltados a contenção da emergência serão articuladas pala Secretaria Municipal de Saúde.