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Santa Tereza do Oeste / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto n 93

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR

ESTABELECE NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 93
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2 e a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, bem ainda o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO, as medidas restritivas determinadas pelo Decreto Estadual 7716 de 26 de maio de 2021, bem como, o aumento do número de casos ativos de Covid 19 confirmados por exames, bem como o aumento de pacientes com necessidade de internação residentes no município de Santa Tereza do Oeste;

CONSIDERANDO, as informações dos órgãos sanitários de que a capacidade de leitos e, principalmente, Centros de Terapias Intensivas – CTIs, está com o nível máximo de ocupação, de modo que a única solução é a redução de contágio e pacientes com necessidade de internamento;

O Prefeito Municipal de Santa Tereza do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu art. 97, V e demais legislação em vigor.

DECRETA

Art. 1º - Estabelece no âmbito da Administração Pública do Município de Santa Tereza do Oeste, Paraná, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas;

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos;

VIII - estudos ou investigação epidemiológica;

IX - tele trabalho aos servidores públicos;

X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 3º - É obrigatório a toda a população o uso de máscaras faciais protegendo nariz e boca, de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras, sob pena das multas estabelecidas na legislação estadual em vigor.

Art. 4º- Fica instituída, durante a vigência deste Decreto, no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, excetuada a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

§ 1° - Excetua-se a restrição de circulação até as 23:30, alunos, trabalhadores da educação e trabalhadores do transporte de alunos, desde que comprovada a realização de atividades na escola, bem como os trabalhadores em serviços essenciais;

Art. 5º - Ficam proibidos o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades, sob pena de imposição de multas estabelecidas na legislação específica aos participantes e proprietários:

I – Os espaços públicos municipais (lago municipal, praças, parques infantis e academia de saúde ao ar livre);

II - Casas noturnas, danceterias, boates e congêneres;

III – Realização de festas e eventos de qualquer natureza, inclusive salões de eventos e residenciais;

IV – Realização de shows de música ao vivo ou som mecânico, inclusive em bares, lanchonetes, restaurantes e domicílios particulares e residenciais;

V – Tabacarias, uso de narguilé ou qualquer produto de uso coletivo em todos os estabelecimentos comerciais, públicos ou residenciais;

VI - Jogos de salão e mesa em geral (Baralho, Sinuca e similares);

VII - Jogos em quadras (ginásio e congêneres), campos de futebol, sintético e demais atividades esportivas coletivas.

VIII – A comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

IX – Atividades de escolinha de futebol, vôlei, handebol, basquete e outros,

X – Realização de reuniões e treinamentos na modalidade presencial;

XI - A oferta de Café, Chá, Chimarrão, Tereré, ou outra bebida consumida de forma compartilhada nos estabelecimentos públicos, indústria e ao comércio em geral;

Art. 6º - Estão autorizados a funcionar, de segunda a sábado, os seguintes estabelecimentos e atividades desde que respeitadas as disposições contidas neste Decreto:

I – Serviços Funerários, devendo ser observado o “Plano Operativo em Caso de Óbitos para Serviços Hospitalares e Funerários em Resposta à Pandemia de Doença pelo Novo Coronavírus (COVID-19)” da Secretaria Municipal de Saúde e Decreto Municipal nº 067/2021, podendo este fazer translado de “corpos” após o horário do toque de recolher.

II – Atividades de condicionamento físico, como academias, estúdio de pilates, espaços destinados aos esportes individuais em estabelecimentos privados, com restrição de público de no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, podendo funcionar até as 20:00 horas, devendo ser observadas as seguintes medidas especiais:

a) Elaborar e implementar cronograma de atendimento, mantendo-o disponível para apresentação aos órgãos fiscalizadores competentes, quando solicitado, cuja ausência incorrerá na paralisação imediata das atividades;

b) Realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

c) Quando o acesso ao estabelecimento for realizado através de catracas ou leitura biométrica, deverá estar liberado, e o controle de acessos alternativo definido por cada estabelecimento;

d) Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;

e) Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;

f) Obrigatoriamente, os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros;

g) Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

h) Proibir a entrada e permanência de crianças até os 09 anos incompletos, idosos acima de 60 anos e pessoas com comorbidades, consideradas do grupo de risco;

i) A cada troca de turma, deverá ser realizada a higienização dos banheiros;

j) Priorizar treinos de curta duração, de modo a permanecer no estabelecimento o menor tempo possível.

k) Fica proibido o funcionamento aos domingos.

III - Comércio de Alimentos: compreendidos restaurantes, pizzarias, lanchonetes, panificadoras, food trucks, bares, confeitarias e afins, sorveterias, lojas de suplementos alimentares e produtos naturais, açaí e de produtos regionais típicos; poderão funcionar até as 20 horas, sendo que após este horário fica permitido apenas o serviço de delivery, até as 23:00 horas observando as seguintes medidas específicas:

a) deverão observar as regras de restrição de público proporcionais a capacidade prevista no laudo do corpo de bombeiros e/ou alvará de funcionamento, não podendo exceder a 50% desta capacidade;

b) Designar colaborador na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para uso comum e controlar filas evitando aglomeração, devendo sinalizar o piso com adesivos, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores;

c) Manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, as quais devem ser higienizadas a cada uso, assim como cadeiras, balcões, máquinas de pagamento, com o recolhimento de pratos, talheres e bandejas e demais utensílios imediatamente após o uso;

d) Fica proibida a disponibilização nas mesas de itens que possam ser compartilhados, entre os consumidores, como frascos com condimentos, temperos, palitos, etc., os quais deverão ser fornecidos embalados para uso individual;

e) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo;

f) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deverá exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes com álcool gel 70% e uso de máscaras durante o ato de servir, providenciando barreira física/protetora salivar no(s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao a uso (pratos quentes, frios e doces), devendo ser descartáveis os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa e talheres embalados individualmente;

g) Utilização obrigatória de copos descartáveis para consumo de bebidas, vedado consumo de alimentos e bebidas nos balcões, priorizando uso de uma mesa por pessoa, sempre proibido o consumo de bebida alcoólica no local;

h) durante os domingos fica proibido o funcionamento de: food trucks, bares, panificadoras, confeitarias e afins, sorveterias, lojas de suplementos alimentares e produtos naturais, açaí e de produtos regionais típicos;

i) durante os domingos fica permitido o funcionamento até às 20:00 de restaurante localizado às margens das rodovias para consumo no local, e delivery somente para entrega de gás e água.

IV – Supermercados e mercados, poderão realizar atendimento de segunda a sábado das 08h00 às 20h00 com restrição de público à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, observadas as medidas especiais seguintes:

a) Recomenda-se que para o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha descartável, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor;

b) Assegurar o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação no solo nos locais de fila, com adesivos ou cones, além da utilização de barreiras de proteção para atendimento nos caixas, açougue e padaria;

c) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;

d) Fica proibido o funcionamento de supermercados, mercados e mercearias aos domingos;

V - Lojas de conveniências poderão funcionar até às 20:00 horas, com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, e utilizando fitas de isolamento próximo aos balcões de atendimento, sinalizando no piso o direcionamento de filas, utilizando para essa finalidade, fitas e adesivos ou cones, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores, sendo que após este horário apenas será permitido o serviço de delivery.

a) durante os domingos fica proibido o funcionamento das lojas de conveniência em qualquer modalidade.

VI - Atividades religiosas poderão funcionar, das 05:00 às 20:00, com restrição a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de público, com uso de máscaras, devendo ser observadas as seguintes medidas específicas:

a) promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

b) manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

c) cuidados especiais e restrições para celebração da ceia, sendo proibida a sua distribuição e entrega em domicílio;

d) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.

e) fica proibido a realização de celebrações religiosas, missas, cultos e qualquer atividade religiosa aos domingos;

VII – As Indústrias poderão funcionar, respeitando os horários de restrição de circulação de pessoas, e as seguintes medidas obrigatórias:

a) O uso de máscaras faciais protegendo nariz e boca, de forma individual durante todo o período de permanência no local de trabalho;

b) A higienização das mãos antes de entrar na empresa, na sua impossibilidade ofertar soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, além de higienização das mãos durante os turnos de trabalho,

c) desinfecção de superfícies, com solução antisséptica, sempre que possível.

d) promover o distanciamento entre os colaboradores, de no mínimo 1,5 metros, na sua impossibilidade, ficam obrigatório o uso de máscaras faciais e face shield;

e) Disponibilizar panos para higienização dos calçados nas entradas com hipoclorito/água sanitária;

f) Disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência com toalhas de papel descartáveis, na sua impossibilidade dispenser com álcool em 70% (antisséptico para pele);

g) Identificar os ambientes da empresa comunicando, DE FORMA CLARA E VISÍVEL a todos os cuidados necessários para proteção contra a contaminação, indicando: higiene das mãos; distanciamento social; evitar tocar olhos e nariz; higiene respiratória (INFORMATIVOS COM ADESIVOS ou outros materiais impressos que fiquem destacados no ambiente);

h) Deverá ser disponibilizado um colaborador, na recepção, que será responsável por garantir a correta higienização de todos que adentrarem a empresa;

i) Quando possível, adote horários alternativos para entrada dos funcionários e faça escalas de forma que não estejam todos ao mesmo tempo no local;

j) Em caso de Refeitórios deverão ser respeitados o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os presentes, bem como o escalonamento para que a ocupação não exceda 50% da capacidade do local, ficando proibido nestes, a utilização de copo e utensílios, de material não descartável, toalhas de pano para uso comum em banheiros e refeitórios, quando possível, implementar dispenser automático para copos descartáveis;

k) Quando possível, implementar medidas para controle de temperatura de cada funcionário, no início e final de cada turno identificando se há presença de Febre, considera-se febre temperatura acima de 37,8º (indica-se a utilização de termômetro digital a laser de testa);

Art. 7° - Ficam permitidos o funcionamento aos domingos:

I – Postos de combustível, para venda exclusivamente de combustíveis e lubrificantes;

II – Borracharias;

III – Restaurantes localizados as margens das rodovias, respeitando o horário das 05:00 as 20:00.

IV – Farmácias

V – Serviços de Saúde;

VI – Delivery de Gás e Água.

VII – Serviços funerários;

Art. 8º - Em relação a todas as atividades constantes deste Decreto os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.

§ 1º Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e colaboradores, sendo a estes permitido copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual.

§ 2º Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão ser mantidos desligados, e nos locais onde impreterivelmente não seja possível desligar o equipamento deverão ser mantidos os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos.

§ 3º Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial, façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar.

§ 4º Os clientes ou colaboradores que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3124- 1020.

§ 5º Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto a etiqueta respiratória.

§ 6º Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados.

§ 7º Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, mesas e utensílios, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA.

§ 8º Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids e salas de jogos, deverão isolá-los a fim de impedir acesso de crianças aos espaços.

Art. 9º - Os espaços públicos municipais ficam fechados para realização de atividades físicas e de lazer a serem praticadas ao ar livre, exceto as pistas de caminhadas, desde que mantidos pelo menos 2 metros de distância entre um praticante e outro durante a atividade com o uso de máscaras.

Art. 10° - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, não mencionados ou que não cumpram os requisitos elencados expressamente neste Decreto, poderão manter atendimento preferencialmente (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone, ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), e no caso de atendimento presencial com a redução de público a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Art. 11° – Fica mantido a realização das aulas presenciais na modalidade híbrida/escalonada, em escolas e CMEIs da Rede Pública Municipal, conforme plano de contingência aprovado pelo COE, para alunos do infantil IV até o 5º ano, mediante a presença de alunos cujos pais ou responsáveis tenham firmado termos de anuência e compromisso junto aos respectivos estabelecimentos de ensino, permanecendo a modalidade remota, com a retirada das atividades, conforme cronograma escolar.

§ 1º O transporte escolar coletivo, consoante Lei Estadual nº 14.584/2004, será realizado apenas para alunos que residam há mais de 02 (dois) quilômetros de distância da unidade escolar, visando evitar aglomeração, devendo os pais ou responsáveis providenciar a locomoção para aqueles residentes em distâncias inferiores.

§ 2º Em caso de recomendação do Ministério Público ou Decreto Estadual que apontem a necessidade de suspensão do retorno das aulas presenciais fica automaticamente revogado este artigo.

Art. 12° - O Terminal Rodoviário, fica autorizado a funcionar no horário normal, adotando-se as medidas sanitárias do comercio em geral, e os estabelecimentos anexos à sua respectiva categoria.

Art. 13° – Conforme Decreto Estadual n° 7716 - 26 de maio de 2021, compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando existentes na municipalidade, a intensificação de fiscalização para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como das medidas mais restritivas eventualmente adotadas pelo município.

Parágrafo 1°. A fiscalização poderá ser acompanhada/realizada pelos serviços de Tributação, Vigilância Sanitária Municipal, Conselho Tutelar e Defesa Civil, em conjunto com a Policia Militar.

Art. 14 - O descumprimento das medidas previstas neste decreto ensejará em multa, emitida pelo serviço de Tributação Municipal, nos seguintes termos:

a) O estabelecimento que permitir a entrada de pessoas sem máscara será multado em consonância com a lei estadual;

b) O estabelecimento que descumprir as demais medidas previstas neste decreto municipal será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante lei municipal.

Art. 15 - O descumprimento do termo de isolamento emitido pela Secretaria de Saúde aos sintomáticos respiratórios e comunicantes será imediatamente comunicado à Polícia Civil para a abertura de processo investigatório criminal, sem prejuízo da multa e sanções previstas em lei.

Art. 16 - O presente Decreto entra em vigor à 00:00 hora do dia 28 de Maio de 2021, com duração até à 05:00 hora do dia 14 de Junho de 2021, podendo ser modificado a qualquer momento ou prorrogado, revogadas desde logo as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Tereza do Oeste.

Em, 28 de Maio de 2021.