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Santa Tereza do Oeste / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 106

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 34 minutos
Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR

ESTABELECE NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Decreto nº 106
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO, o Decreto Legislativo nº 06 de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

O Prefeito Municipal de Santa Tereza do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu art. 97, V e demais legislação em vigor.

DECRETA

Art. 1º - Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Tereza do Oeste, Paraná, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas; VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos;

VIII - estudos ou investigação epidemiológica;

IX - tele trabalho aos servidores públicos;

X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 3º - É obrigatório a toda a população o uso de máscaras faciais protegendo nariz e boca, de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras, sob pena das multas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 4º - Ficam proibidos o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades, sob pena de imposição de multas estabelecidas na legislação específica aos participantes e proprietário do estabelecimento:

I – Parques infantis;

II – Academias ao ar livre;

III - Casas noturnas, boates e congêneres;

IV – Realização de festas e eventos de qualquer natureza, inclusive salões de eventos e residenciais;

V - Tabacarias e jogos de salão e mesa em geral (Baralho, Sinuca e similares);

VI - Jogos em quadras (ginásio e congêneres), campos de futebol, sintético e demais atividades esportivas coletivas.

Art. 5º - Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas todas as restrições estabelecidas no Plano de Contingência 04/2020 e mais aquelas específicas adiante fixadas:

I – Indústria, Construção Civil e Comércio em geral, sendo que os estabelecimentos com número de colaboradores igual ou maior a 50 (cinquenta) deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída, recomendando-se adquiram testes rápidos qualitativos IGG e IGM ou que estabeleçam convênio com laboratório privado para realização de RT-PCR para os trabalhadores sintomáticos respiratórios, com a notificação à Vigilância Epidemiológica do Município em caso de testagem positiva.

II - Serviços de assistência à saúde em geral e afins, compreendendo a atividade médica, odontológica, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas as seguintes medidas complementares:

a) Os atendimentos deverão ser individualizados e organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

b) Deverão higienizar no intervalo de cada atendimento as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento;

III – Farmácias, observando as seguintes medidas específicas:

a) Assegurar o distanciamento mínimo de um metro e meio, com demarcação no solo locais para fila, com adesivos;

b) Utilização de fitas de isolamento próximo aos balcões de atendimento e caixas de recebimento; c) Priorizar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os consumidores;

d) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros objetos potencialmente contaminados;

IV - Serviços Funerários, devendo ser observado o “Plano Operativo em Caso de Óbitos para Serviços Hospitalares e Funerários em Resposta à Pandemia de Doença pelo Novo Coronavírus (COVID-19)” da Secretaria Estadual de Saúde.

V - Serviços Postais;

VI - Transporte e entrega de cargas em geral;

VII - Distribuidores de gás, priorizando o serviço de tele-entrega;

VIII - Clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais, compreendidos os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, observadas as seguintes medidas complementares:

a) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o colaborador que estará buscando e levando o mesmo (colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno);

b) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade;

c) Assegurar o distanciamento com demarcação no solo nos locais de fila, com adesivos;

d) Utilização de fitas de isolamento próximo aos balcões de atendimento;

IX – Profissionais de Estética e Salões, incluídos cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, as seguintes medidas específicas:

a) Os profissionais deverão utilizar somente materiais descartáveis, sendo que luvas devem ser trocadas a cada atendimento, excetuando-se a obrigatoriedade de luvas a cabelereiros e barbeiros;

b) Os atendimentos devem ser individualizados, evitando a permanência em sala de espera;

c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, vedado o atendimento de portadores de síndrome gripal;

X – Oficinas Mecânicas e Borracharias, compreendidas auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças, trocas de óleo, consertos de veículos e motos em geral;

XI – Atividades de condicionamento físico, como academias, estúdio de pilates, espaços destinados aos esportes individuais em estabelecimentos privados, com restrição de público de no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, excerto atendimento individualizado, devendo ser observadas as seguintes medidas especiais:

a) Elaborar e implementar cronograma de atendimento, mantendo-o disponível para apresentação aos órgãos fiscalizadores competentes, quando solicitado, cuja ausência incorrerá na paralisação imediata das atividades;

b) Realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

c) Quando o acesso ao estabelecimento for realizado através de catracas ou leitura biométrica, deverá estar liberado, e o controle de acessos alternativo definido por cada estabelecimento;

d) Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;

e) Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;

f) Obrigatoriamente, os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros;

g) Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

h) Proibir a entrada e permanência de crianças até os 12 anos incompletos e idosos e pessoas com comorbidades, consideradas do grupo de risco;

i) A cada troca de turma, deverá ser realizada a higienização dos banheiros;

j) Priorizar treinos de curta duração, de modo a permanecer no estabelecimento o menor tempo possível.

XII – Feiras Livres, no sistema delivery ou drive-thru e com a circulação de pessoas limitada a 50% da capacidade;

XIII - Comércio de Alimentos: compreendidos restaurante, pizzaria, lanchonete, panificadoras, food truck, bar, confeitaria e afins, sorveterias, lojas de suplementos alimentares e produtos naturais, açaí e de produtos regionais típicos; poderão funcionar no horário das 06h00 às 23h00, observando as seguintes medidas específicas:

a) deverão observar as regras de restrição de público proporcionais a capacidade prevista no laudo do corpo de bombeiros e/ou alvará de funcionamento, não podendo exceder a 50% desta capacidade;

b) Designar colaborador na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para uso comum e controlar filas evitando aglomeração, devendo sinalizar o piso com adesivos, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores;

c) Manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, as quais devem ser higienizadas a cada uso, assim como cadeiras, balcões, máquinas de pagamento, com o recolhimento de pratos, talheres e bandejas e demais utensílios imediatamente após o uso;

d) Fica proibida a disponibilização nas mesas de itens que possam ser compartilhados, entre os consumidores, como frascos com condimentos, temperos, palitos, etc., os quais deverão ser fornecidos embalados para uso individual;

e) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo;

f) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deverá exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes com álcool gel 70% e uso de máscaras durante o ato de servir, providenciando barreira física/protetora salivar no(s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao a uso (pratos quentes, frios e doces), devendo ser descartáveis os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa e talheres embalados individualmente;

g) Utilização obrigatória de copos descartáveis para consumo de bebidas, vedado consumo de alimentos e bebidas nos balcões, priorizando uso de uma mesa por pessoa;

XIV – Atividades Liberais e Notariais como Cartórios, escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro em Santa Tereza do Oeste, como autônomos ou pessoas jurídicas.

XV – Supermercados, mercados, poderão realizar atendimento de segunda a sábado das 08h00 às 21h00 e domingos das 8h30 às 12h00, exceto feriados, com restrição de público à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, observadas as medidas especiais seguintes:

a) será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família, vedado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos;

b) Recomenda-se que para o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha descartável, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor;

c) Assegurar o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação no solo nos locais de fila, com adesivos ou cones, além da utilização de barreiras de proteção para atendimento nos caixas, açougue e padaria;

d) Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;

e) Fica vedado o anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas;

XVI - lojas de conveniências o funcionamento será no período das 06h00 às 23h00, com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação (após este horário apenas serviço de delivery), sem a colocação de mesas e cadeiras, e utilizando fitas de isolamento próximo aos balcões de atendimento, sinalizando no piso o direcionamento de filas, utilizando para essa finalidade, fitas e adesivos ou cones, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores;

XVII – Postos de Combustíveis e Derivados com horário de funcionamento das 6h às 22h, exceto os localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários;

XVIII - Bancos, Cooperativas de Crédito e Casas Lotéricas, deverão observar as seguintes medidas especiais:

a) atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento ou por agendamento;

b) disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento;

c) o atendimento presencial no ambiente interno das agências deverá ser realizado com o uso de barreiras de proteção para atendimento, além de sinalização no piso o direcionamento de filas, utilizando para essa finalidade, fitas e adesivos ou cones, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XIX - Atividades religiosas poderão funcionar com restrição a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de público, com uso de máscaras, devendo ser observadas as seguintes medidas específicas: a) promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

b) manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

c) recomenda-se a não participação de crianças até os 12 anos incompletos e maiores de 60 anos, além de pessoas do grupo de risco;

d) cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;

e) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.

XX – Hotéis funcionarão com restrição a 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes nas áreas comuns, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário, com disponibilização à Vigilância Epidemiológica, caso solicitado.

§ 1º em relação a todas as atividades constantes deste Decreto os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.

§ 2º Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e colaboradores, sendo a estes permitido copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual.

§ 3º Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão ser mantidos desligados, e nos locais onde impreterivelmente não seja possível desligar o equipamento deverão ser mantidos os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos.

§ 4º Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro, cujas máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

§ 5º Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial, façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar.

§ 6º Os clientes ou colaboradores que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3124- 1020.

§ 7º Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto a etiqueta respiratória.

§ 8º Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados.

§ 9º Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA.

§ 10º Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão isolá-los a fim de impedir acesso de crianças aos espaços. Art. 6º - Ficam os espaços públicos municipais (lago municipal e ciclovia) abertos para realização de atividades físicas individuais a serem praticadas ao ar livre, desde que mantidos pelo menos 2 metros de distância entre um praticante e outro durante a atividade e seja realizado o uso de máscaras.

Art. 7º - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, não mencionados ou que não cumpram os requisitos elencados expressamente neste Decreto, poderão manter atendimento preferencialmente (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone, ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), e no caso de atendimento presencial com a redução de público a 50% (cinquenta por cento de sua capacidade).

Art. 8º - Ficam/permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em escolas e CMEIS da Rede Pública Municipal, permanecendo as atividades à distância.

Art. 9º - O Terminal Rodoviário, fica autorizado a funcionar no horário normal, adotando-se as medidas sanitárias do comercio em geral, e os estabelecimentos anexos à sua respectiva categoria.

Art. 10 - O serviço de transporte coletivo intermunicipal deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, com uso obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários, além das medidas impostas no município sede de cada empresa.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Tereza do Oeste,

Em, 17 de Julho de 2020

ANEXO I – PLANO DE CONTINGÊNCIA Nº 004/2020

CUIDADOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO COVID – 19

INDUSTRIA E COMÉRCIO EM GERAL

Regras Gerais

• Afastar colaboradores que se enquadrem nos grupos de riscos, são eles: Pessoas acima dos 60 anos e aquelas com doenças crônicas, como doenças cardiovasculares, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, doença neurológica, asma, doença hematológica e obesidade;

• Afastar colaboradores que sejam cuidadores ou habitam a mesma casa que pessoas que estejam no grupo de risco e que não tenham a possibilidade de isolamento do mesmo;

• Afastar imediatamente os colaboradores que apresentarem um dos seguintes sintomas: Febre, tosse, dificuldade para respirar, Cansaço, Dores no corpo e malestar, dor de garganta, falta de ar;

• Disponibilizar panos para higienização dos calçados nas entradas com hipoclorito/água sanitária;

• Disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência, dispenser com álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis;

• Limpeza diária das superfícies e banheiros com água e sabão/detergente neutro. Em seguida realizar a desinfecção com produtos a base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelos serviços, sendo regularizado junto à Anvisa;

• Ampliar a frequência de limpeza com álcool a 70% de telefones, máquinas de cartão, equipamentos digitais para comprovação de atendimento, relógios ponto, mesas, interruptores de luz, corrimãos, barras de apoio, maçanetas, entre outros;

• Identificar os ambientes da empresa comunicando, DE FORMA CLARA E VISÍVEL a todos os cuidados necessários para proteção contra a contaminação, indicando: higiene das mãos; distanciamento social; quais são os grupos de risco; evitar tocar olhos e nariz; higiene respiratória (INFORMATIVOS COM ADESIVOS ou outros materiais impressos que fiquem destacados no ambiente);

• Fica proibido a oferta de Café, Chá, Chimarrão, Tereré, ou outra bebida consumida de forma compartilhada;

• Fica proibido a utilização de copo e utensílios, no caso de refeitórios, de material não descartável, toalhas de pano para uso comum em banheiros e refeitórios, quando possível, implementar dispenser automático para copos descartáveis;

• Deverá ser disponibilizado um colaborador, na recepção, que será responsável por garantir a correta higienização de todos que adentrarem a empresa;

• TREINAR OS COLABORADORES que recepcionarem os clientes internos e externos para orientações quanto aos cuidados e ações para receberem os atendimentos devidos. Nos CASOS de TENTATIVA DE ACESSO de pessoas que pertencem aos grupos de risco, ORIENTAR quanto ao ATENDIMENTO DELIVERY e SOLICITAR os dados pessoais (nome completo, telefone, endereço e RG) para encaminhar as informações para Secretaria de Saúde para as devidas providências e orientações. Reforçando a importância do isolamento;

• Quando possível, incentive aos colaboradores externos, clientes, prestadores de serviços, fornecedores a realização de reuniões virtuais;

• Cancelar viagens não essenciais e, se possível, faça um revezamento com os funcionários permitindo o trabalho remoto (home Office);

• Quando possível, adote horários alternativos para entrada dos funcionários e faça escalas de forma que não estejam todos ao mesmo tempo no local;

• Orientar equipes para não aglomerarem no local de trabalho respeitando a distância de 2 metros para estabelecer comunicação e rotinas diárias. Em situações em que esta regra não seja possível ser seguida, deverá ser procedido com os cuidados indicados aos colaboradores.

• Quando possível, implementar medidas para controle de temperatura de cada funcionário, no início e final de cada turno identificando se há presença de Febre, considera-se febre temperatura acima de 37,8º (indica-se a utilização de termômetro digital a laser de testa);

• ENVIAR AS INSTRUÇÕES AOS COLABORADORES PELOS MEIOS VIRTUAIS E SOLICITAR ASSINATURAS EM FORMULÁRIOS IMPRESSOS QUE PERMITAM O COMPROMISSO DE TODOS DIANTE DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS;

• Assegurar o distanciamento entre os clientes, com demarcação no chão nos locais onde possam ocorrer fila, com adesivos, respeitando um metro e meio entre os clientes

• Utilização de fitas de isolamento próximo aos balcões de atendimento e caixas de recebimento.

• Manter sinalização, faixas, adesivos, barreiras de proteção, para manutenção do distanciamento social.

• Todos os colaboradores durante o atendimento deverão utilizar mascara escudo (Face Shield) sobre a máscara de proteção;

AOS COLABORADORES

• Higienização frequente das mãos, braços e rosto, com intervalo mínimo a cada 60 minutos;

• Desinfecção das mãos com álcool 70%;

• Os colaboradores, independentemente de sintomas respiratórios recomenda-se:

• O uso de máscara de proteção individual o uso de escudo facial (face Shield), e em casos de necessidade de contato com o público, deverá utilizar os óculos de Proteção Individual;

• Distanciamento de no mínimo 2 metros em filas;

• Higienização dos calçados na entrada com pano com hipoclorito/água sanitária;

• Higienização frequente dos ambientes e superfícies e demais materiais utilizados;

• Colaboradores da limpeza devem dispor de botas impermeáveis, luvas de borracha de cano longo e máscara; • Comunicar ao empregador de forma documental, por escrito ou mensagem de texto armazenada, caso seja pertencente ao grupo de risco, ou conviva com alguém de tal grupo, sendo impossibilitado de afastar-se deste;

• Caso o colaborador apresente sintomas de gripe/resfriado não deverá adentrar no ambiente de trabalho, tendo que ser encaminhado para isolamento domiciliar e entrar em contato com a unidade de saúde pelo telefone 3124-1020;

AOS CONSUMIDORES

• Higienização das mãos com álcool 70%.

• Higienização dos calçados na entrada com pano com hipoclorito/água sanitária;

• Distanciamento de no mínimo 2 metros em filas entre clientes;

• Pessoas que se enquadram no grupo de risco devem ser orientadas a solicitar produtos e serviços Delivery para não se exporem a contaminação;

• RECOMENDA-SE a verificação da temperatura corporal dos consumidores, se temperatura acima de 37,8 deverão ser orientadas a buscar orientações junto aos serviços de saúde, (indica-se a utilização de termômetro digital a laser de testa);

• Ao perceber consumidores com sintomas gripais, orienta-los a buscar orientações junto aos serviços de saúde.

RESTRIÇÕES GERAIS

• Proibido a aglomeração de pessoas de toda forma, como em reuniões, festas, cortejos seja em ambiente particular, mesmo em domicílios, ou públicas;

• Adotar medidas de segurança, conforme normativas da Vigilância para realização de velórios.

• Não é recomendado o uso de luvas para as atividades que não sejam exigidas tal EPI, orienta-se a lavagem de mãos. O uso indiscriminado das luvas poderá provocar a contaminação cruzada

• Em cada empresa deve conter material impresso e destacado com as orientações da OMS, ANVISA, Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.

• Em cada estabelecimento deverá ser fixado na entrada cartaz de uso obrigatório de máscara, proibição de acesso de crianças menores de 12 anos.

• Os estabelecimentos comerciais deverão encaminhar a Secretaria de Saúde o Plano de Contingencia para avaliação da Vigilância em Saúde, até o dia 01/04/2020.

• Será solicitado por escrito o termo de ciência dos proprietários/responsáveis pelas indústrias/comércios do município quanto as orientações e recomendações da secretaria municipal de saúde.

DA FISCALIZAÇÃO

• A fiscalização do cumprimento das normas do plano de contingencia, serão responsáveis pela fiscalização:

a) Polícia militar

b) Defesa civil

c) Vigilância em Saúde Municipal d) Fiscais da Tributação

• As empresas que infringirem o plano de contingencia municipal, os decretos municipais estarão sujeitas as sanções administrativas, sendo elas multa e cassação de alvará de funcionamento e alvará de vigilância sanitária.

Franciele Daiane Matos

Vigilância Epidemiológica

Priscila Kevelin Savaris

Coordenação Enfermagem

Jorge Willian Bittencourt

Farmaceutico

Luana Tremea

Farmaceutica

Gracieli Apolinario

Secretária de Saúde