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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 102

04 Abril 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS DE CONTROLE, PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DA IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROIDÊNCAIS.

Diploma Legal:  Decreto nº 102
Data de emissão: 04/04/2020
Data de publicação: 04/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o agravamento do COVID-19 na região oeste do Estado do Paraná com a confirmação de vinte e cinco casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus na cidade de Foz do Iguaçu-PR, onde se localiza o hospital de referência para tratamento e a recomendação do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde público de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19) no Brasil”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4317 de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”;

CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em Saúde Pública da Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID19), contidas no Decreto nº 87, de 19 de março de 2020 e Decreto nº 93, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que as medidas de contingenciamento social tem se revelado a estragégia mais eficiente para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo

Coronavirus diante da indisponibilidade global de insumos para testagem em massa da população,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 12 de abril de 2020, a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, bares, restaurantes e lanchonetes em funcionamento no Município de Santa Terezinha de Itaipu e demais disposições aplicáveis aos estabelecimentos vigentes, em especial aqueles constantes do Decreto nº 87/2020.

Art. 2º Fica prorrogado até o dia 12 de abril de 2020, a suspensão das atividades de atendimento presencial das instituições financeiras previsto no artigo 3º do Decreto nº 89/2020, com as alterações realizadas pelo artigo 1º do Decreto 93/2020.

Art. 3º Todos os serviços e atividades essenciais relacionadas no Decreto Federal nº 10.292 de 25 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, deverão firmar Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19 recíproco com o Município, conforme Anexo I deste Decreto, se comprometendo a disponibilizar todos os métodos de prevenção aos funcionários por meio dos equipamentos de proteção individual – EPI’s e aos clientes a serem atendidos.

§1º A partir do dia 06 de abril de 2020, o funcionamento das atividades e serviços essenciais no Município de Santa Terezinha de Itaipu fica condicionado ao prévio preenchimento, assinatura e encaminhamento do Termo de Responsabilidade para o e-mail coe@stitaipu.pr.gov.br, devendo, ainda, este ser afixado em local de fácil visibilidade na porta do estabelecimento.

§2º Os estabelecimentos referidos no caput deverão disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar procedimento de higienização, bem como controlar e limitar a entrada de pessoas.

§3º Em caso de descumprimento aplicam-se, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 106, de 28 de setembro de 2005) e Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 88, de 28 de dezembro de 2001), e demais penalidades previstas em legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais.

Art. 4º A partir do dia 06 de abril de 2020, os funerais realizados no município terão duração máxima de duas (02) horas e poderão ser realizados somente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, observada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas no interior da capela mortuária.

Art. 5º Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal 3 de maio, em 04 de abril de 2020.

CLÁUDIO EBERHARD

PREFEITO

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ENFRENTAMENTO À COVID-19

Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), essecial(is) elencada(s) Decreto Federal nº10292/2020 e no Decreto Estadual nº 4317/2020, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ ou outras que vierem a substituí-las:

1. Se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento limitando a entrada em 25% (cinte e cinco por cento) da capacidade de público prevista no Alvará de funcionamento, podendo este estabelecer regras mais restritivas;

2. Respeitar o horário de funcionamento estabelecido no Código de Posturas do Município;

3. Estabelecimentos que possuem brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e sala de jogos deverão ser isolados, ficando absolutamente restrita a permanência de crianças dentro do estabelecimento comercial nestes espaços;

4. Controlar o acesso de pessoas no interior dos estabelecimentos, não sendo permitido aglomeração de pessoas no espaço interno.

5. Delimitação de lugares reservados para circulação dos clientes, sinalizando o piso no direcionamento das filas, utilizando fita, cones, entre outros materiais, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitando as boas práticas e distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa. Isso deverá ocorrer por intermédio de treinamento do colaborador para controlar o acesso ao estabelecimento;

6. Delimitar a distância de pessoas para pagamento no caixa em 2m (dois metros) do funcionário;

7. Delimitar espaço entre pessoas de 2m (dois metros) que aguardam nas filas para pagamento nos caixas;

8. Fornecer álcool 70% em gel para higienização das mãos os trabalhadores que realizam atendimento ao público, que deverão realizar a fricção em toda a mão por 20 segundos;

9. Manter durante todo o expediente um lavatório/banheiro dotado de sabonete líquido e papel toalha disponível para funcionários e clientes;

10. Adotar medidas internas relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalhador, providenciando e determinando o uso de EPI’s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

11. Manter dispensadores de álcool a 70% gel e avisos com orientações para a importância na higienização de mãos, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários e em locais estratégicos como entrada dos estabelecimentos, antes de acessar o bufê e principalmente na área de manipulação de alimentos;

12. Orientar aos trabalhadores com relação ao processo adequado de higienização das mãos que deverá ser realizado ao adentrar o local, durante o dia de trabalho e ao sair;

13. Estabelecer rotinas de desinfecção frequentes com álcool a 70%, friccionando por 20 segundos locais a cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades como balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabonete líquido, corrimões, bancadas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores, mesas, cadeiras, carrinhos e cestas de compras, puxadores de freezer e geladeiras, dentre outros;

14. Manter ambiente limpo e ventilado, possuindo assim a troca de ar do local;

15. Serviços que possuem ar condicionado, na impossibilidade de manter ventilação natural, realizar a higienização dos componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, evitando assim a difusão e multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;

16. Caso o estabelecimento disponibilize água potável para o consumo, este deverá acontecer de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação;

17. Realizar a higienização dos ambientes, onde possível com água e sabão;

18. Realizar a higienização dos sanitários a cada uso;

19. Recomenda-se que reuniões em que funcionários e clientes permaneçam em locais fechados sejam evitadas, caso não seja possível, manter a distância de 2m (dois metros) entre si;

20. Recomenda-se que não sejam realizados treinamentos em grupo com os trabalhadores;

21. Evitar o contato direto com fornecedores, entregadores e realizar o recebimento de materiais, mercadorias, insumos, dentre outros em horários específicos;

22. Orientar aos funcionários para o uso pessoal e exclusivo de equipamentos, objetos de trabalho e utensílios gerais;

23. Dispor de lixeiras com sacos plásticos com o recolhimento periódico dos resíduos;

24. Orientar e incentivar todos os clientes e funcionários a realizar a etiqueta respiratória:

✓ Cobrir o nariz e a boca ao tossir ou espirrar, com lenços/papéis descartáveis e descarta-lo após o uso;

✓ Na impossibilidade de utilizar lenços/papéis descartáveis, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a manga da camisa “espirrar no cotovelo” do que fazê-lo com as mãos, para que o vírus não seja facilmente transferidos para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas, computadores, etc);

✓ Evite tocar os olhos, nariz e boca;

25. Funcionários deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado) para realizar a higienização dos ambientes;

26. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.).

27. Fica proibida a execução de festas e confraternizações de qualquer natureza.

28. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxilio a terceiros e familiares.

29. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase: “Mesmo com todas as normas de segurança o local não é 100% seguro”.

DECLARO estar ciente de que o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto Municipal Nº 102, de 04 de abril de 2020, no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu, implicará em penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 106, de 28 de setembro de 2005) e Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 88, de 28 de dezembro de 2001), e demais penalidades previstas em legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais.

Santa Terezinha de Itaipu, _____ de _________________ de 2020.

Assinatura do Sócio ou Representante Legal ou anuência eletrônica